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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2026/M
Direito de iniciativa legislativa de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira
Em 2026, ano em que se assinalam os cinquenta anos da Autonomia da Região Autónoma da Madeira, torna-se particularmente oportuno proceder à atualização de alguns dos instrumentos jurídicos que estruturam o funcionamento da democracia autonómica. A consolidação do regime autonómico afirma-se na preservação das suas conquistas institucionais e na contínua qualificação dos mecanismos de participação cívica, bem como no reforço das condições que aproximam os cidadãos das instituições representativas.
A Autonomia, consagrada constitucionalmente como expressão do direito ao autogoverno do povo madeirense, tem demonstrado, ao longo de cinco décadas, uma notável maturidade institucional. Esse percurso exige que os instrumentos jurídicos de participação democrática acompanhem a evolução da sociedade madeirense, hoje mais informada, exigente e consciente do seu papel na vida pública.
Foi neste sentido que o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, veio instituir o regime da iniciativa legislativa de cidadãos junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, consagrando um mecanismo formal de participação direta dos cidadãos no processo legislativo regional. A experiência entretanto colhida na aplicação do diploma, bem como a evolução do enquadramento jurídico-institucional em que o mesmo se insere, tornaram, contudo, evidentes algumas insuficiências ao nível da sua sistematização normativa, da precisão conceptual de determinadas soluções e do enquadramento procedimental aplicável, circunstâncias que recomendam a sua revisão.
Neste âmbito, a sistemática adotada pelo regime vigente tem revelado, em determinados aspetos, dificuldades de interpretação e de aplicação prática, designadamente no que respeita à delimitação dos limites materiais da iniciativa legislativa de cidadãos, aos critérios de admissibilidade parlamentar e às formas de representação dos proponentes no decurso do procedimento legislativo. A prática consolidada evidenciou igualmente a necessidade de introduzir maior clareza e segurança jurídica em certos momentos processuais, assegurando uma tramitação mais coerente e funcional destas iniciativas.
O presente diploma visa conferir ao regime uma estrutura normativa mais clara e coerente, densificando os critérios de admissibilidade das iniciativas e aperfeiçoando o respetivo enquadramento procedimental, em termos que permitam ultrapassar algumas limitações já referidas e reforçar a efetividade da participação cívica no processo legislativo regional, assegurando um equilíbrio adequado entre o exercício do direito de iniciativa legislativa por parte dos cidadãos e o regular funcionamento da atividade parlamentar.
Trata-se, em suma, de um passo no reforço da relação entre os cidadãos e as instituições autonómicas, contribuindo para uma maior abertura do processo legislativo à participação cívica, e prosseguindo o caminho de aperfeiçoamento da democracia autonómica, no reconhecimento de que a qualidade do sistema democrático se constrói através da permanente qualificação das suas instituições.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores da Região Autónoma da Madeira exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Artigo 2.º
Titularidade
São titulares do direito de iniciativa legislativa previsto no presente diploma os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Âmbito
A iniciativa legislativa de cidadãos abrange todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com exceção das previstas no artigo seguinte.
Artigo 4.º
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:
a) Proponham a revisão da Constituição da República Portuguesa, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ou da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
b) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;
c) Revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
d) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
e) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
Artigo 5.º
Garantias
O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários à sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de projetos de decreto legislativo regional subscritos por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores.
2 - Os projetos referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia Legislativa, revestem a forma articulada e devem conter:
a) A identificação de todos os proponentes com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da data de nascimento correspondente a cada cidadão subscritor;
b) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;
c) Uma justificação ou exposição de motivos onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio postal para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.
3 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira permite, através do seu sítio oficial, a submissão das iniciativas legislativas e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
4 - No caso de a submissão referida no número anterior não garantir a validação das assinaturas dos cidadãos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode solicitar aos serviços competentes da administração regional autónoma a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.
Artigo 7.º
Comissão representativa
1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de dois e um máximo de cinco elementos, para os efeitos previstos no presente diploma, designadamente em termos de responsabilidade e de representação, de acompanhamento e de eventual retificação do processo legislativo correspondente.
2 - A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira diligências tendentes à boa execução do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Admissão
1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se:
a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
2 - No prazo de 20 dias a contar da data de receção da iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa comunica à comissão representativa dos cidadãos subscritores, à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional a decisão de admissão, rejeição ou para serem supridas as deficiências encontradas.
3 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a comissão representativa dos cidadãos subscritores deve, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção da notificação a que se refere o número anterior, suprir as deficiências encontradas.
4 - Da decisão de não admissão cabe recurso para o Plenário da Assembleia Legislativa, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (doravante abreviadamente designado por Regimento), com as devidas adaptações, podendo o requerimento ser apresentado também pela comissão representativa dos cidadãos subscritores.
Artigo 9.º
Apreciação em comissão
1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia Legislativa informa a Conferência dos Representantes dos Partidos, ordena a sua publicação e distribuição e remete-a à comissão especializada competente para elaborar o respetivo relatório e parecer no prazo de 30 dias.
2 - É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.
Artigo 10.º
Agendamento, discussão e votação
1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa promove o agendamento da iniciativa para uma das reuniões plenárias seguintes.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores pode fixar o agendamento de uma reunião plenária para discussão da iniciativa legislativa apresentada, durante cada sessão legislativa, sendo aplicado com as devidas adaptações o previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º do Regimento.
3 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é sempre notificada da data da reunião e pode participar, nos termos do Regimento.
4 - Até ao início da discussão na generalidade, os deputados podem apresentar propostas de substituição ou de alteração na especialidade, nos termos do Regimento.
5 - Aprovada na generalidade, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de discussão e votação na especialidade, nos termos dos artigos 155.º e seguintes do Regimento.
6 - Existindo propostas de substituição ou de alteração na especialidade, a votação é precedida de envio à comissão representativa dos cidadãos subscritores para, querendo, emitir parecer no prazo máximo de 20 dias.
7 - Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global nos termos do artigo 160.º do Regimento.
8 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores pode retirar a iniciativa, nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regimento.
Artigo 11.º
Caducidade e renovação
1 - A iniciativa legislativa de cidadãos caduca com o fim da legislatura.
2 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar regulado no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2000/M, de 1 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 1 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119948702