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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprova o orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022
O Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022, contém as medidas, nomeadamente de natureza fiscal, ajustadas à realidade e ao contexto político, económico e social do país e da região à data da sua aprovação, de eleições legislativas antecipadas e Orçamento do Estado em duodécimos, a partir de janeiro de 2022, até à aprovação do orçamento para esse ano.
Neste enquadramento, o citado diploma regional, na parte referente ao seu capítulo v, «Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais», estabelece algumas medidas, de caráter transitório, a vigorar até à publicação do Orçamento do Estado para 2022, e à sua adaptação às especificidades regionais.
Assim, atenta a recente aprovação do Orçamento do Estado para 2022, pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que veio introduzir alterações, na adoção de medidas fiscais, algumas de aplicação às regiões autónomas, urge proceder à alteração do citado Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, por forma a concretizar as novas medidas fiscais e ajustá-las às consagradas naquele diploma regional.
Desde logo, as alterações introduzidas pela referida Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), vêm permitir que a Região dê continuidade ao desagravamento fiscal, a partir do 3.º escalão, pelo que, através do presente diploma, procede-se à alteração do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, aprovando-se uma nova tabela de taxas de IRS.
Por outro lado, no âmbito da nova redação dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que veio consagrar, nos seus n.os 5 e 7, a possibilidade de fixação de uma taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a áreas territoriais beneficiárias a delimitar pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, em função, nomeadamente, de critérios como a emigração, o envelhecimento, a atividade económica, o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território, urge concretizar essa medida, apostando num esforço de desagravamento fiscal levado ao limite possível dos 30 %, a fim de estimular o investimento e promover outros centros de interesse e polos de desenvolvimento.
Neste sentido, é aditado um novo normativo ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, o artigo 19.º-A, que fixa a taxa a aplicar nestas situações, de acordo com as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
No que concerne às taxas do IRC e regime da derrama regional, previstas, respetivamente, nos artigos 18.º e 19.º do citado Decreto Legislativo Regional, consolidam-se as medidas contidas naqueles normativos, eliminando-se o seu caráter transitório de vigência até à aprovação do Orçamento do Estado para 2022.
Em simultâneo, aproveita-se a presente oportunidade legislativa, para, no contexto do conflito Rússia-Ucrânia e de adoção de medidas para mitigar os seus efeitos, proceder ao ajustamento das medidas de cariz orçamental consideradas indispensáveis.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
Os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
'Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7116, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - [...].
4 - [...].'
Artigo 18.º
[...]
Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 19.º
[...]
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho, alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, e 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) De ajustamentos orçamentais afetos a encargos decorrentes do conflito Rússia-Ucrânia e do choque geopolítico.
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo19.º-A
Taxa de IRC aplicável à Região Autónoma da Madeira no âmbito do n.º 5 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma da Madeira, a determinar no âmbito do n.º 7 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % aos primeiros 25 000 (euro) de matéria coletável.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115553218