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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2026/A
Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das associações de pais e encarregados de educação e estabelece direitos funcionais específicos dos membros dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, das suas federações e estruturas representativas
A participação ativa das famílias na vida educativa constitui um dos pilares fundamentais para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, para o fortalecimento da relação entre escola e comunidade e para a construção de políticas públicas mais eficazes, inclusivas e alinhadas com as necessidades reais dos alunos.
A Região Autónoma dos Açores tem reconhecido, de forma consistente, a importância desta participação, assumindo-a como um eixo estratégico da ação governativa no domínio da educação.
O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, que disciplina o regime de constituição, os direitos e os deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de educação, alterado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de julho, que o republicou, e pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, prevê que a sua aplicação nas Regiões Autónomas deve respeitar as competências próprias dos respetivos órgãos e serviços regionais. Esta disposição identifica, desde a origem, a necessidade de assegurar mecanismos de participação parental ajustados à realidade territorial e administrativa de cada Região Autónoma.
No caso concreto dos Açores, a governação regional tem manifestado expressamente a vontade de aprofundar a participação das famílias no processo educativo, não apenas ao nível das escolas, mas também na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas.
Nessa conformidade, o regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio, reconhece esta centralidade dos encarregados de educação, sublinhando que o seu envolvimento deve ser estruturado, alinhado com a legislação nacional e integrado em formas organizadas de cooperação com os estabelecimentos de ensino.
Contudo, apesar deste reconhecimento político e jurídico, persistem limitações práticas no exercício das funções associativas, designadamente no que respeita ao regime de faltas, ao impacto laboral da participação em reuniões, à ausência de créditos específicos para dirigentes associativos e à inexistência de instrumentos que facilitem a articulação entre vida profissional e responsabilidades parentais na vida escolar.
Ademais, a comunidade educativa vem reivindicando um enquadramento legal mais robusto e adaptado ao contexto arquipelágico, destacando, entre outros, a necessidade de um regime de dispensas adequado à especificidade regional.
Pelo presente decreto legislativo regional, pretende-se reforçar a participação das famílias na definição das políticas públicas de educação, garantindo-lhes condições efetivas para contribuírem para decisões estratégicas e para a governação democrática das escolas. Ao mesmo tempo, a criação de um regime próprio regional, coerente com a autonomia político-administrativa da Região, tem por objetivo assegurar a conciliação entre as responsabilidades profissionais dos membros dos órgãos associativos e o exercício das funções de representação. E o reconhecimento do interesse público das atividades desenvolvidas pelas associações de pais e encarregados de educação e pelas suas federações valoriza o contributo destas entidades para a coesão social, para o sucesso educativo e para a construção de uma escola mais humana, participada e próxima dos contextos locais.
Deste modo, a Região Autónoma dos Açores dá um passo decisivo no sentido de promover a participação das famílias não apenas como um direito, mas como um elemento estruturante da política educativa regional, reconhecendo que a qualidade das decisões públicas aumenta quando os pais têm condições reais para participar e quando a voz das comunidades educativas é devidamente considerada nos processos de planeamento, execução e avaliação das políticas públicas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico das associações de pais e encarregados de educação, consagrado no Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, e estabelece direitos funcionais específicos dos membros dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, das suas federações e estruturas representativas, visando assegurar o interesse público da participação da comunidade educativa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável aos membros dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação das unidades orgânicas legalmente constituídas e às suas estruturas representativas e federações com intervenção na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se órgãos sociais a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 3.º
Reconhecimento de interesse público
1 - As atividades promovidas pelas associações de pais e encarregados de educação, pelas suas federações e estruturas representativas, previstas no respetivo plano de atividades, podem ser reconhecidas como de interesse público por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2 - A convocatória formal para reuniões com órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino ou com órgãos consultivos e entidades públicas com atribuições no sistema educativo é considerada de interesse público.
CAPÍTULO II
DIREITOS FUNCIONAIS E CONCILIAÇÃO DA ATIVIDADE ASSOCIATIVA
Artigo 4.º
Crédito de dias e regime de faltas justificadas
1 - Os membros referidos no artigo 2.º têm direito a crédito de dias para participação em reuniões dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos consultivos e de coordenação com atribuições no domínio da educação a nível local, regional ou nacional.
2 - O crédito referido no número anterior é fixado nos seguintes termos:
a) Assembleia de escola: um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico: um dia por mês;
c) Conselho de turma: um dia por trimestre;
d) Conselho municipal de educação: sempre que reúna;
e) Comissões de proteção de crianças e jovens, ao nível municipal: um dia por bimestre;
f) Reuniões com o conselho executivo da unidade orgânica: dois dias por ano.
3 - As faltas dadas ao abrigo do crédito previsto no número anterior são remuneradas e consideram-se como serviço efetivo para todos os efeitos legais, salvo quanto ao subsídio de refeição.
4 - As faltas que excedam o crédito previsto no n.º 2, quando comprovadamente destinadas ao mesmo fim, consideram-se justificadas, mas determinam a perda da retribuição.
5 - As faltas podem ser dadas em períodos de meio-dia.
6 - A justificação das faltas faz-se mediante apresentação da convocatória e comprovativo de presença emitido pela entidade promotora da reunião ou atividade.
7 - Os encargos referentes à remuneração das faltas consideradas justificadas:
a) Dos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços ou organismos da administração pública regional direta, indireta ou no setor público empresarial regional, são suportados pelo orçamento do respetivo serviço ou entidade empregadora pública;
b) Nos restantes casos, dependem de acordo da entidade patronal.
Artigo 5.º
Crédito específico para federações e associações
1 - O presidente da direção das associações de pais e encarregados de educação beneficia, em função da dimensão associativa, do seguinte crédito mensal para exercício de funções de representação e de execução do plano de atividades:
a) Até 500 associados: um dia por mês;
b) Entre 500 e 1000 associados: um dia e meio por mês;
c) Mais de 1000 associados: dois dias por mês.
2 - O presidente da direção da federação que integre nove ou mais associações filiadas, de duas ou mais ilhas, beneficia do crédito de dois dias de trabalho por mês para exercício de funções de representação e execução do plano de atividades.
3 - Os créditos previstos nos números anteriores podem ser conferidos a outro membro da direção por deliberação do órgão competente.
4 - A utilização do crédito faz-se mediante a apresentação de documento comprovativo de presença ou participação na atividade que deu origem à falta.
5 - Às faltas para representação e execução do plano de atividades das associações e federações aplica-se o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Garantia de direitos no contexto da participação parental
1 - O trabalhador que exerça os direitos previstos no presente diploma não pode ser penalizado, direta ou indiretamente, nem sujeito a medidas que afetem desfavoravelmente a sua situação laboral, designadamente avaliação negativa, alteração unilateral de horário de trabalho ou transferência injustificada.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Artigo 7.º
Apoio logístico e financeiro
1 - Pode ser concedido apoio logístico e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, para a deslocação interilhas e realização de iniciativas de âmbito arquipelágico promovidas pelas associações de pais e pelas suas federações, reconhecidas como de interesse público.
2 - O apoio referido no número anterior depende de candidatura instruída com plano de atividades, orçamento e relatório de execução.
CAPÍTULO III
COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo 8.º
Articulação com os estabelecimentos de ensino e órgãos consultivos
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem calendarizar, de forma previsível e com antecedência razoável, as reuniões dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos consultivos, promovendo a audição dos encarregados de educação, nos termos do artigo 115.º do regime jurídico de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2023/A, de 31 de maio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os conselhos executivos articulam com as associações de pais e encarregados de educação o planeamento anual de reuniões e iniciativas de envolvimento parental.
Artigo 9.º
Comprovação e responsabilidade
As associações e federações são responsáveis pela veracidade das informações prestadas para efeito de justificação de faltas e uso do crédito de dias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo 10.º
Regulamentação
O membro do Governo Regional competente em matéria de educação procede, no prazo de 90 dias, à regulamentação necessária à execução do presente diploma, incluindo:
a) Modelos comparativos de participação;
b) Procedimentos de candidatura a apoios;
c) Mecanismos de verificação de presença, assegurando a proteção de dados pessoais.
Artigo 11.º
Prevalência e remissões
1 - O disposto no presente diploma prevalece sobre todas as normas de igual valor que estabeleçam em sentido contrário.
2 - As remissões para o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de novembro, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente diploma na parte aplicável à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 12.º
Encargos
1 - A execução do diploma não implica, no ano económico em curso, aumento de despesa, sendo esta assegurada por afetação dos recursos humanos e materiais existentes.
2 - Os apoios previstos no artigo 7.º dependem das dotações inscritas nos orçamentos regionais subsequentes.
Artigo 13.º
Avaliação de impacto
No prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo Regional, através do departamento competente em matéria de educação, elabora um relatório de avaliação do impacto da execução do presente diploma contendo, designadamente:
a) Número de faltas/dispensas justificadas ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º;
b) Custos administrativos;
c) Eventuais necessidades de ajustamento regulamentar.
Artigo 14.º
Transparência e publicidade
1 - O relatório previsto no artigo anterior é apresentado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e publicitado no portal institucional do Governo Regional.
2 - Os estabelecimentos de educação e ensino disponibilizam, nos seus portais eletrónicos, o calendário anual das reuniões dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos consultivos, bem como as iniciativas de envolvimento parental previstas no artigo 8.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de agosto de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
119949319
