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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2026/M
Atribui a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, reconhece a entidade gestora do empreendimento equiparado a fins múltiplos e regula o exercício da respetiva gestão
A EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. (EEM), exerce, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 14/94/M, de 3 de junho, as atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica na Região Autónoma da Madeira, legalmente qualificadas como serviço público.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, manteve-se a estrutura verticalmente integrada das referidas atividades, em regime de serviço público, a cargo da EEM, qualificando-se, ademais, esta empresa pública regional como Gestor do Sistema Elétrico de Serviço Público.
O sistema eletroprodutor da Região Autónoma da Madeira, gerido pela EEM, assenta numa combinação de fontes de energia baseada em centrais termoelétricas, mais especificamente a fuelóleo e gás natural, complementadas por centrais hidroelétricas, eólicas, solares e de resíduos sólidos urbanos, assumindo os aproveitamentos hidroelétricos especial relevância para a diversificação das fontes de produção de energia elétrica e para a prossecução dos objetivos de sustentabilidade e segurança do abastecimento energético da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, a produção de energia elétrica a partir de fontes hídricas nos aproveitamentos hidroelétricos de que a EEM é titular, implica a utilização de recursos hídricos, designadamente através da captação de águas superficiais e da implantação das correspondentes infraestruturas hidráulicas.
Legalmente, ambas essas utilizações estão sujeitas à obtenção de um título de utilização por determinação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, ambos na sua atual redação.
A Lei da Água sujeita a implantação de infraestruturas hidráulicas destinadas à produção de energia e a captação de águas superficiais para esse fim à prévia celebração de contrato de concessão para utilização privativa dos recursos hídricos. Estabelece ainda a mesma lei que a escolha do concessionário pode ser efetuada por decreto-lei quando a concessão recaia sobre empresas públicas a quem deva caber a exploração de empreendimentos de fins múltiplos.
Entre os vários aproveitamentos hidroelétricos explorados pela EEM, encontra-se o Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, o qual foi classificado, em 29 de agosto de 2025, pela Direção Regional do Ambiente e Mar, como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos, classificação esta posteriormente homologada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área do ambiente, e dos respetivos setores.
Consequentemente, torna-se necessário assegurar o enquadramento jurídico da utilização dos recursos hídricos associados ao mencionado empreendimento equiparado a fins múltiplos, bem como da gestão das infraestruturas hidráulicas que integram o mesmo.
Neste quadro, procede-se, através do presente diploma, à atribuição à EEM da concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta.
Por outro lado, infere-se da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, que as infraestruturas hidráulicas públicas podem ser da titularidade de sociedades dominadas por pessoas coletivas públicas, caso em que a respetiva gestão lhes caberá diretamente.
Acresce que o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, determina que a gestão destes empreendimentos seja titulada por contrato de concessão, atribuída diretamente por decreto-lei, o qual deve definir os respetivos termos e condições de exercício.
Todavia, tendo as obras públicas hidráulicas que constituem o Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta sido promovidas e financiadas pela EEM, e integrando as mesmas o seu património, cabendo-lhe, por definição e natureza, a respetiva administração ou gestão, não se justifica que a Região Autónoma da Madeira, sua acionista única, lhe conceda a referida administração e gestão.
Deste modo, procede-se igualmente, por via do presente decreto legislativo regional, ao reconhecimento da EEM como entidade gestora do empreendimento equiparado a fins múltiplos do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, regulando-se, também, os termos e condições do exercício dessa gestão.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea j) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, bem como na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua atual redação, e no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede:
a) À atribuição à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., abreviadamente designada por EEM, da concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, classificado como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos;
b) Ao reconhecimento da EEM como entidade gestora do empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos referido na alínea anterior, bem como à definição dos termos e condições do exercício da respetiva gestão.
Artigo 2.º
Atribuição de concessão
1 - Para efeitos do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua atual redação, é atribuída à EEM, empresa pública regional, a concessão de utilização privativa dos recursos hídricos associados ao Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, para captação de águas superficiais destinadas à produção de energia hidroelétrica e implantação das respetivas infraestruturas hidráulicas, integrando aquele empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos as Centrais Calheta I, Calheta II (ou de Inverno) e Calheta III (Dr. Rui Rebelo) e a Central Mini-Hídrica do Lombo Brasil.
2 - O aproveitamento hidroelétrico referido no número anterior compreende todas as infraestruturas conexas, designadamente estações de bombagem, barragens, câmaras de carga, condutas e respetivos canais adutores (levadas), galerias e túneis, de acordo com o disposto no anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Os termos, condições e requisitos técnicos de exercício da concessão atribuída pelo presente diploma são definidos em contrato de concessão a celebrar entre a EEM e os membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente, da hidráulica fluvial e das barragens.
Artigo 3.º
Regime de utilização dos recursos hídricos
À utilização dos recursos hídricos associada às infraestruturas hidráulicas a que se refere a alínea a) do artigo 1.º aplica-se o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Artigo 4.º
Entidade gestora do empreendimento de fins múltiplos
1 - A EEM é reconhecida como entidade gestora do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta, classificado como empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos.
2 - A gestão do empreendimento referido no número anterior rege-se pelo disposto no anexo ii ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de julho de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 28 de julho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta
Rede de levadas e túneis
Designação | Extensão (m) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
Céu aberto | Túneis | Total | |||
Central da Calheta I | Escalão do Rabaçal | Levada velha do Rabaçal (Risco) | 1 386 | - | 1 386 |
Levada nova do Rabaçal | 4 361 | 789 | 5 150 | ||
Extensão escalão do Rabaçal | 5 747 | 789 | 6 536 | ||
Escalão da Rocha Vermelha | Levada da Fajã Grande | 4 770 | 130 | 4 900 | |
Levada da Rocha Vermelha | 7 322 | 1 678 | 9 000 | ||
Levada das Feitas | 1 715 | 2 285 | 4 000 | ||
Extensão escalão da Rocha Vermelha | 13 807 | 4 093 | 17 900 | ||
Extensão global Calheta | 19 554 | 4 882 | 24 436 | ||
Central da Calheta II | Levada da Ponta do Pargo (Levada do Salão) | 1 800 | - | 1 800 | |
Central da Calheta III (Dr. Rui Rebelo) | Escalão do Paul | Levada do Paul I - Levada do Alecrim | 3 783 | - | 3 783 |
Levada do Paul II | 10 800 | - | 10 800 | ||
Levada Velha do Paul | 1 500 | - | 1 500 | ||
Levada de João Cabral | 5 800 | - | 5 800 | ||
Extensão escalão do Paul | 21 883 | 0 | 21 883 | ||
Extensão global | 43 237 | 4 882 | 48 119 | ||
Câmaras de carga
Designação | Capacidade da albufeira/Câmara de carga (m3) | ||
|---|---|---|---|
Útil (m3) | Total (m3) | ||
Central Calheta I | Calheta | - | - |
Escalão do Rabaçal | 120 | 132 | |
Escalão da Rocha Vermelha | 195 | 215 | |
Câmara de Restituição CTAI | 2 800 | - | |
Central Calheta II | Câmara de Carga do Lombo do Salão | 19 090 | 20 000 |
Central da Calheta III (Dr. Rui Rebelo) | Barragem do Pico da Urze | 862 806 | 1 014 148 |
Câmara de acumulação do Paul da Serra | 7 430 | 13 700 | |
Câmara de restituição CTII - Coruchéu | 64 030 | 68 540 | |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Termos e condições do exercício da atividade de gestão do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta
Artigo 1.º
Objeto e âmbito da gestão
1 - A gestão do empreendimento equiparado a empreendimento de fins múltiplos do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta tem por objeto a administração das correspondentes infraestruturas hidráulicas, bem como de todos os bens e meios afetos e necessários à operação, exploração, manutenção e gestão das infraestruturas afetas às utilizações de usos principais, a montante dos pontos de entrega nas levadas da Ponta do Pargo, da Ponta do Sol e da Estação de Tratamento de Água (ETA) da Calheta, existentes ou futuras, no referido aproveitamento hidráulico.
2 - A gestão do empreendimento a que se refere o número anterior compreende unicamente a administração das infraestruturas hidráulicas e de outros bens e meios que se situem a montante dos pontos de entrega nas levadas da Ponta do Pargo, da Ponta do Sol e da ETA da Calheta, não se substituindo a EEM na titularidade dos respetivos direitos e obrigações dos utilizadores individuais, nem no exercício das atividades por eles desenvolvidas.
3 - A EEM assume, em relação aos bens e meios referidos nos números anteriores, todos os inerentes direitos e obrigações de conservação e manutenção.
Artigo 2.º
Objetivos da gestão
1 - Na realização das atividades de gestão, a entidade gestora deve:
a) Garantir elevados padrões de desempenho e de segurança na utilização dos recursos hídricos, mantendo em perfeito estado de operacionalidade, conservação e segurança todos os equipamentos e infraestruturas comuns afetos ao empreendimento;
b) Promover a utilização sustentável dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, do ponto de vista económico, social e ambiental, através de uma gestão integrada dos mesmos;
c) Tomar as providências necessárias para proteger as condições existentes, não permitindo atos nem atividades que provoquem a degradação do estado das massas de água em causa;
d) Garantir a proteção das águas e dos ecossistemas associados.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas à EEM nos termos do presente diploma, a prossecução dos objetivos de gestão previstos no número anterior não compreende as competências atribuídas à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 3.º
Utilizadores de usos principais
1 - São atualmente utilizadores de usos principais do empreendimento a que se refere o artigo 1.º:
a) A EEM, para efeitos de captação de água para produção de energia hidroelétrica;
b) A ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., para efeitos de captação de água para abastecimento público e rega.
2 - Caso sejam atribuídos novos títulos de utilização dos recursos hídricos para usos principais, devem constar dos respetivos títulos de utilização os deveres dos utilizadores para com a entidade gestora.
3 - A emissão ou prorrogação de títulos de utilização que incidam sobre recursos hídricos afetos ao empreendimento deve ser:
a) Precedida de parecer da EEM, a emitir no prazo de 10 dias, o qual não tem carácter vinculativo;
b) Acompanhada de inscrição, no título de utilização, dos deveres a que ficam sujeitos os utilizadores para com a entidade gestora, devendo as eventuais condições de utilização preexistentes ser revistas em conformidade.
Artigo 4.º
Obrigações da entidade gestora
1 - A EEM, na qualidade de entidade gestora das infraestruturas hidráulicas e dos bens e meios que se situem a montante dos pontos de entrega do empreendimento a que se refere o artigo 1.º, obriga-se a:
a) Manter em condições de segurança as infraestruturas hidráulicas, promovendo, para este efeito, adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação;
b) Realizar todas as ações, obras e operações que se mostrem necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na alínea anterior, dando conhecimento prévio à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas das obras necessárias a efetuar;
c) Cumprir o disposto no Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de outubro, na sua atual redação, bem como todas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis em razão da classificação da Barragem do Pico da Urze como barragem de classe ii;
d) Efetuar a exploração das infraestruturas em conformidade com as normas de segurança e demais disposições constantes da adaptação do plano de observação aprovada nos termos do Regulamento de Segurança de Barragens;
e) Definir e impor deveres relacionados com a utilização, manutenção e gestão dos bens situados a montante dos pontos de entrega do empreendimento;
f) Realizar as reparações e outros atos necessários à conservação dos bens referidos na alínea anterior;
g) Garantir o cumprimento das zonas de respeito das barragens e proceder à sua sinalização e manutenção, nos termos a acordar com a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;
h) Comunicar à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas as ocorrências excecionais e circunstâncias anómalas e adotar as medidas convenientes para as ultrapassar;
i) Garantir o regime de caudais ecológicos na Barragem do Pico da Urze, de acordo com o estabelecido pela Autoridade Regional da Água;
j) Garantir, para além dos caudais ecológicos referidos na alínea anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do presente anexo, a reserva de um volume mínimo de 100 000 m3 de água acima do volume morto da barragem, para assegurar a operação diária do sistema hidroelétrico reversível;
k) Realizar a monitorização das afluências e do nível da albufeira, dos caudais ecológicos lançados, da qualidade da água da albufeira, bem como do troço a jusante onde será lançado o caudal ecológico;
l) Promover, quando necessária, a realização de reuniões de utilizadores de usos principais;
m) Transmitir aos utilizadores de usos principais todas as notificações recebidas de entidades públicas.
2 - O Programa de Exploração de Albufeira deve ser elaborado, pela EEM, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1, a EEM deve assegurar a recolha de dados hidrométricos e disponibilizá-los à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas com a periodicidade por elas definida.
Artigo 5.º
Deveres de conservação
1 - Compete à EEM manter em adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança e funcionamento, os bens e meios cuja gestão lhe cabe, efetuando, para o efeito, todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas, sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou reequilíbrio contratual.
2 - A conservação de equipamentos e instalações abrange a respetiva substituição, quando esta se revele necessária, ainda que a deterioração decorra de uma prudente e normal utilização.
3 - A EEM deve adotar todas as medidas que se mostrem necessárias para o conhecimento adequado e permanente do estado de conservação e segurança dos equipamentos e infraestruturas, de modo a poder detetar e prevenir atempadamente a verificação de quaisquer anomalias, com vista a uma intervenção pronta e eficaz, que previna a ocorrência de qualquer acidente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que se verifique a necessidade de reparar, conservar, adaptar ou substituir os bens referidos no n.º 1, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem comunicar esse facto à EEM, que deve proceder em conformidade no prazo que lhe for fixado.
5 - As ações necessárias no âmbito do disposto no n.º 1 que impliquem alterações significativas ficam sujeitas à aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
6 - A EEM obriga-se a dar conhecimento à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas de quaisquer factos e ocorrências relevantes suscetíveis de afetar a boa execução do previsto no presente artigo, incluindo as ações no âmbito de procedimentos em situações de emergência.
7 - A Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem proceder à execução coerciva de qualquer das intervenções previstas no presente artigo, em caso de incumprimento pela EEM, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 6.º
Procedimentos em situações de emergência
1 - A EEM mantém em condições de segurança a barragem a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e promove, para este efeito, as adequadas ações de exploração, manutenção, reparação e reabilitação.
2 - Compete à EEM manter operacionais todos os dispositivos e equipamentos necessários à operação dos órgãos e equipamentos de segurança e à utilização da albufeira e, bem assim, à atuação em caso de acidente, que estejam a seu cargo.
3 - Em situações excecionais, nomeadamente secas, cheias, acidentes ou outras situações de emergência, a EEM obriga-se ainda a respeitar o disposto no Programa de Exploração de Albufeira, bem como a implementar as medidas da sua responsabilidade que venham a ser definidas pelas entidades competentes, com o objetivo de prevenir e diminuir os seus efeitos, colaborando com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, tendo em vista a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A entidade gestora pode convocar a realização de reuniões dos utilizadores de usos principais para discussão e análise de questões relativas à gestão do empreendimento, bem como para a adoção de medidas de gestão e exploração que venham a ser definidas.
2 - Às reuniões de utilizadores do empreendimento equiparado a fins múltiplos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 23.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Plano anual de gestão do empreendimento
1 - Até ao dia 15 de março de cada ano, a EEM obriga-se a remeter à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas o plano anual de gestão do empreendimento que descreva as principais tarefas e atos que se propõe realizar e a calendarização da respetiva execução.
2 - No ano da entrada em vigor do presente diploma, o prazo previsto no n.º 1 é de 120 dias a contar da data da respetiva entrada em vigor.
3 - No prazo de 30 dias a contar da data da receção do plano referido no n.º 1, devem a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas aprová-lo ou solicitar a introdução de alterações, podendo requerer todas as informações adicionais necessárias à sua decisão.
4 - Podem ser introduzidos posteriormente ajustamentos ao plano anual de gestão do empreendimento pela EEM, desde que estes mereçam a aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
5 - Os ajustamentos propostos pela EEM consideram-se aceites pelos restantes utilizadores caso estes não se pronunciem no prazo de 30 dias após a receção da comunicação efetuada para o efeito, sem prejuízo da aprovação da Autoridade Regional da Água e da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, nos termos do número anterior.
Artigo 9.º
Fiscalização da gestão do empreendimento
1 - A fiscalização da gestão do empreendimento compete à Autoridade Regional da Água.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências de fiscalização da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas e de outras entidades às quais seja conferida legalmente essa competência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EEM deve prestar às entidades competentes toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre e a permanência nas instalações onde é exercida a atividade de gestão, bem como a prestar a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentos, livros ou registos solicitados e a garantir a acessibilidade a equipamentos.
4 - Para além da verificação e aprovação do plano anual de gestão do empreendimento, previsto no artigo 8.º do presente anexo, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas fiscalizam a execução das intervenções, nomeadamente quanto à respetiva conformidade com o projeto aprovado.
5 - Sempre que, intimada para o fazer, a EEM não tiver realizado no prazo estabelecido as reparações para garantia do bom funcionamento e conservação das instalações, a Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas podem efetuá-las a expensas da EEM, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - As aprovações exigidas no âmbito do presente diploma não dispensam a EEM do cumprimento dos procedimentos legalmente exigíveis, nem da obtenção das licenças, autorizações ou outros títulos legalmente exigidos.
7 - A Autoridade Regional da Água e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas acompanham a atividade da EEM no âmbito da gestão do empreendimento, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
1 - A entidade gestora responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da gestão do empreendimento.
2 - A EEM deve dispor de seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura dos riscos decorrentes da gestão e exploração dos bens, infraestruturas e equipamentos afetos ao empreendimento.
3 - No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, a EEM remete à Autoridade Regional da Água e à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas uma cópia da apólice de seguro a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Caução
Enquanto se mantiver a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a EEM fica dispensada da prestação da caução referida na alínea j) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 de setembro.
Artigo 12.º
Termo
1 - O reconhecimento da EEM como entidade gestora do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta vigora pelo prazo de 50 anos, contados da data da entrada em vigor do presente diploma, prorrogáveis por períodos sucessivos de 5 anos até o limite máximo de 25 anos.
2 - No termo da vigência da gestão do Aproveitamento Hidroelétrico da Calheta prevista no número anterior, a EEM elabora um inventário atualizado das infraestruturas hidráulicas e dos demais bens afetos ao empreendimento.
119949217
