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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/M
Terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho
Considerando que na sequência da segunda alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, operada através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, o conselho diretivo daquele instituto público passou a ser composto por um presidente e por um vogal;
Considerando que a proteção civil é uma área que assume uma preponderância inquestionável tendo em vista a incolumidade da população da ilha da Madeira;
Considerando as exigências de vária ordem inerentes ao exercício de funções no conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, e o espírito de missão que norteia a atuação dos seus membros;
Considerando que importa alterar novamente a composição do conselho diretivo, de forma que passe a ser composto por um presidente e dois vogais;
Considerando que todas as questões logísticas devem ser salvaguardadas, com o fito de proporcionar aos membros do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, as adequadas condições para um diligente exercício dos cargos;
Considerando que, face à importância das funções mencionadas, se afigura não apenas justificável, mas imprescindível, para o seu adequado exercício, possibilitar o alojamento aos membros do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, através da atribuição de uma casa de função, quando estes não sejam residentes no território da ilha da Madeira:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho
São alterados os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, é composto por um presidente, coadjuvado por dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, equiparados para todos os efeitos legais a diretor e subdiretores regionais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por si designado.
5 - Os vogais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Os vogais do SRPC, IP-RAM;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é dotado de autonomia e independência técnicas, e é dirigido por um coordenador, nomeado por despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, por um período de três anos, renovável, de entre os médicos em exercício de funções na Equipa Medicalizada de Intervenção Rápida, abreviadamente designada por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do n.º 3 será estabelecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e de Saúde e Proteção Civil.
5 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou outro instrumento de mobilidade em vigor, pelo período máximo de um ano, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamentados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR médicos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e de Saúde e Proteção Civil, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM.
12 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - A organização interna do SRPC, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da Saúde, das Finanças e da Administração Pública.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 21.º
[...]
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM, serão aprovados por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e de Saúde e Proteção Civil no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Casa de função
Aos membros do conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que não sejam residentes no território da ilha da Madeira, poderá ser atribuída, por virtude do exercício das suas funções, uma casa de função nos termos da legislação em vigor.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115553478