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Ato Original
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2026/M
Altera as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicáveis aos residentes na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro
O Governo Regional tem assumido como prioridade a contínua devolução de rendimentos às famílias madeirenses e porto-santenses, materializada através de uma política fiscal responsável, justa e adaptada à realidade insular. Neste âmbito, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2026, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, consolidou um passo histórico na política tributária regional ao garantir a aplicação do limite máximo legalmente permitido para o diferencial fiscal, traduzindo-se num desagravamento total de 30 % em todos os escalões do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
O presente diploma visa manter a redução de 30 % em todos os escalões de rendimento, conforme compromisso assumido para 2026, face à redução das taxas de IRS aplicáveis a nível nacional, garantindo, por esta via, um efetivo e contínuo aumento do rendimento disponível das famílias da Região Autónoma da Madeira.
Para o efeito, mostra-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, no sentido de atualizar as taxas de IRS em conformidade com a alteração ao artigo 68.º do Código do IRS (CIRS).
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º e ff) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional altera as taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) aplicáveis aos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho, 26/2022/M, de 29 de dezembro, 6/2024/M, de 29 de julho, 7/2024/M, de 23 de outubro, 2/2025/M, de 2 de julho, 3/2025/M, de 28 de julho, e 8/2025/M, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, que estabelece a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros) | Taxas (em percentagem) | |
Normal (A) | Média (B) | |
Até 8 342 | 8,54 | 8,540 |
De mais de 8 342 até 12 587 | 10,64 | 9,248 |
De mais de 12 587 até 17 838 | 14,49 | 10,791 |
De mais de 17 838 até 23 089 | 16,52 | 12,094 |
De mais de 23 089 até 29 397 | 21,42 | 14,095 |
De mais de 29 397 até 43 090 | 24,22 | 17,313 |
De mais de 43 090 até 46 566 | 30,17 | 18,272 |
De mais de 46 566 até 86 634 | 31,22 | 24,261 |
Superior a 86 634 | 33,60 | |
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2026.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 3 de novembro de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119949874
