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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 25/88/A
Actualiza algumas normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/A, de 18 de Março, referente ao estabelecimento de medidas de salvaguarda da facilidade de circulação de veículos e da segurança geral dos utentes das estradas regionais.
Volvidos alguns anos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/A, de 18 de Março, considera-se necessário actualizar algumas normas constantes do respectivo texto, nomeadamente quanto aos valores máximos admissíveis no peso e nas dimensões dos veículos de transporte de mercadorias que utilizam as estradas regionais, preocupação que vem também na sequência das alterações introduzidas no Código da Estrada pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro.
Acresce que, verificando-se, embora, a existência de algumas melhorias nas condições de circulação, as infra-estruturas rodoviárias da Região ainda não comportam o trânsito indiscriminado de veículos de grande porte, justificando-se, por isso, o estabelecimento de certas restrições.
Por outro lado, o limite máximo de 19 t afigura-se bastante realista em face do reduzido número de veículos que excedem aquele peso bruto e, para esses poucos, é apenas estabelecida a obrigatoriedade de novas autorizações, sem prejuízo de quaisquer direitos eventualmente adquiridos pelos respectivos proprietários.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/A, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de outros limites já fixados no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Estrada, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro, a circulação, nas estradas regionais, de veículos com peso bruto superior a 19 t só será permitida mediante autorização a conceder caso a caso.
Art. 4.º - 1 - Os proprietários dos veículos já em circulação na Região, cujos modelos tenham sido homologados e cujo peso bruto venha a exceder o valor referido no n.º 1 do artigo 1.º, deverão requerer, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a substituição da autorização já concedida.
2 - A nova autorização não poderá conter restrições que derivem da alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 1.º
Art. 2.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/A, de 18 de Março, o seguinte artigo:
Art. 6.º-A. As autoridades com jurisdição nas áreas de circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º estabelecerão, por meio de sinalização adequada, os condicionamentos e proibições que forem julgados necessários.
Art. 3.º É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/A, de 18 de Março.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.