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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 35/2023/M
Aplica medidas de valorização remuneratória decorrentes do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e altera, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
As carreiras que integram o corpo especial dos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira carecem de acompanhar medidas que foram aprovadas a nível de carreiras gerais dos trabalhadores em funções públicas, através das necessárias alterações que refletem a especificidade daquelas e as harmonizam face ao ordenamento jurídico atual.
Assim, desde logo, as medidas de alteração da estrutura remuneratória das carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, devem refletir-se, na devida proporção, nas carreiras especiais dos funcionários parlamentares da Região Autónoma da Madeira. Por outro lado, a aplicabilidade das alterações de posicionamento remuneratório em função da antiguidade, previstas naquele mesmo diploma legal para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, deve, também, fazer-se aplicar aos funcionários parlamentares integrados na categoria de assistente operacional parlamentar.
Por outro lado, em consonância com recomendações do Tribunal de Contas, destaca-se a inserção de um cargo de direção no Departamento Financeiro.
Com este desiderato de fundo, cumpre proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, uma vez que aí estão consagrados normativos respeitantes aos trabalhadores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, adequando os necessários normativos.
Foram observados os procedimentos de auscultação decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente diploma são aplicadas medidas de valorização remuneratória de harmonização com o determinado pelo Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterando-se, em conformidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, por último republicado e renumerado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2017/M, de 23 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e 12/2023/M, de 15 de fevereiro, que estabelece a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração do posicionamento remuneratório na categoria de assistente operacional parlamentar em função da antiguidade
1 - As alterações de posicionamento remuneratório previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aplicam-se aos funcionários parlamentares da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira integrados na categoria de assistente operacional parlamentar e reportam-se a 1 de janeiro de cada ano.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, a alteração relativa ao ano de 2023, reporta-se a 1 de janeiro deste referido ano.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro
Os artigos 37.º e 42.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, são alterados de acordo com o seguinte:
«Artigo 37.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O Departamento Financeiro é dirigido por um diretor, equiparado a diretor de serviços, titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para a integração na carreira de grau de complexidade 3 é exigida a titularidade de licenciatura adequada às funções a exercer, acrescida de curso de formação específico, o qual se integra na fase inicial de exercício de funções.
6 - Na integração em carreira de grau de complexidade 3, quando respeite a titulares de licenciatura anterior ao Processo de Bolonha e ou a titulares do grau de mestrado ou superior, não é exigível o curso de formação específico referido no número anterior.»
Artigo 4.º
Carreiras de consultor parlamentar, técnico de apoio parlamentar e assistente operacional parlamentar
O anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, na sua atual redação, é alterado de acordo com o constante do anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
Artigo 5.º
Disposição de salvaguarda
Com a aplicação do disposto no presente diploma, os funcionários parlamentares mantêm os pontos e correspondentes avaliações do desempenho para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Carreira de consultor parlamentar
Carreira de técnico de apoio parlamentar
Carreira de assistente operacional parlamentar
116728578