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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/M
Criação do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional
A prossecução de uma adequada política de emprego e formação profissional constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região. A eficácia de tal acção política depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidos.
Urge, pois, criar o Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, órgão consultivo do membro do Governo Regional que tutela o sector, com a finalidade de analisar, dar parecer e apresentar propostas nos domínios do emprego e formação profissional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por CREFP.
2 - O presente diploma fixa a natureza e finalidade, as atribuições e competências, a composição e funcionamento do CREFP.
Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CREFP é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação da política de emprego e formação profissional.
2 - O CREFP tem como objectivo colaborar na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento regional, tendo em vista contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
Ao CREFP compete, nomeadamente:
a) Acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção;
b) Analisar o mercado regional de emprego, nomeadamente os indicadores globais e específicos de procura e de oferta, sua qualidade e estabilidade, em ordem a definir as necessidades de formação e introdução de inovações e reestruturações;
c) Detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível;
d) Elaborar pareceres, por si suscitados, ou pelo Governo Regional, sobre questões que respeitem à política de emprego e formação profissional global e ou específica para o sector.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CREFP tem a seguinte composição:
a) O secretário regional da tutela, que preside;
b) Um representante da Assembleia Legislativa Regional;
c) Dois representantes da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, da Secretaria Regional de Educação;
d) Um representante da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, da Secretaria Regional de Educação;
e) Um representante da Direcção Regional de Agricultura, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
f) Um representante da Direcção Regional de Pescas, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
g) Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
h) Um representante do Centro Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
i) Um representante da Direcção Regional do Turismo, da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
j) Um representante da Direcção Regional de Planeamento, da Secretaria Regional das Finanças;
k) Um representante da Direcção Regional de Administração Pública e Local, da Secretaria Regional das Finanças;
l) Um representante da Direcção Regional do Trabalho, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação;
m) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - ACIF;
n) Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção - ASSICOM;
o) Um representante da Associação dos Jovens Empresários Madeirenses;
p) Um representante da Associação Comércio e Serviços da RAM - ACS;
q) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e Porto Santo;
r) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo;
s) Dois representantes da União Geral de Trabalhadores - UGT;
t) Dois representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - CGTP;
u) Dois representantes da União dos Sindicatos - USAM.
2 - A designação dos seus representantes no CREFP é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas e exercerão o respectivo mandato com a duração de três anos.
3 - O CREFP poderá integrar, ainda, três peritos de reconhecida competência, a nomear pelo presidente do Conselho Regional do Emprego e Formação Profissional, ouvido o Conselho.
Artigo 5.º
Deveres e direitos
Constituem direitos e deveres dos representantes do Conselho:
a) Comparecer nas reuniões para que forem convocados;
b) Ter direito a voto, com excepção das entidades referidas no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CREFP funciona em plenário ou por comissões especializadas.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CREFP será substituído por um representante por si designado.
3 - O CREFP só funcionará com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.
Artigo 7.º
Reuniões e deliberações
1 - O CREFP reúne ordinariamente todos os seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - As reuniões das comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, observando-se, para efeitos de convocatória, o prazo fixado no número anterior.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, cabendo ao presidente ou ao seu substituto, em caso de igualdade, o voto de qualidade.
4 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.
Artigo 8.º
Regulamento
O regulamento interno do CREFP será aprovado pelo Conselho, sob proposta do presidente.
Artigo 9.º
Apoio
À Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é cometido o dever de prestar o apoio logístico necessário ao bom funcionamento do CREFP.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 10 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Março de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.