Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M, de 29 de abril
Em vigor
Emitente:
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária.
TEXTO
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/M
Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária
Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, constituem matérias de interesse específico da Região, designadamente, o regime jurídico de exploração da terra e a política de solos e de ordenamento do território, competindo à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira legislar, com respeito pela Constituição da República Portuguesa e pelas leis gerais da República, sobre tais matérias. A estruturação fundiária, enquanto instrumento de organização da propriedade rústica, condiciona de forma direta a viabilidade da exploração agrícola, a utilização racional do solo e a coerência territorial, assumindo na Região Autónoma da Madeira particular relevância em virtude da acentuada fragmentação predial, da morfologia do território e do modelo agrícola insular.
A fragmentação extrema da propriedade rústica, associada à orografia acentuada, à pressão urbanística, à reduzida dimensão média das explorações e à perda gradual da função produtiva dos solos agrícolas, tem constituído um obstáculo estrutural à coesão territorial, à sustentabilidade da agricultura e ao aproveitamento racional dos recursos fundiários na Região Autónoma da Madeira, comprometendo a eficácia das políticas públicas de ordenamento do território e de desenvolvimento rural.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que aprovou o regime jurídico da estruturação fundiária e a Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que a alterou, instituíram instrumentos de reorganização fundiária através do emparcelamento rural, da valorização predial, da regulação do fracionamento da propriedade e da afetação de prédios a bolsas públicas de terras. Todavia, a aplicação direta desse regime à realidade insular revelou-se insuficiente para atender às especificidades territoriais, jurídicas e socioeconómicas da Região Autónoma da Madeira, marcadas por uma estrutura fundiária historicamente fragmentada, por forte condicionamento orográfico, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e por um modelo produtivo assente em pequenas explorações familiares.
O regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira e a definição de uma unidade de cultura diferenciada encontram-se tecnicamente fundamentados no estudo técnico-agronómico da unidade de cultura da Região Autónoma da Madeira e nos relatórios do Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica, criado pelo Despacho n.º 7722/2021, de 6 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária de Estado da Justiça e dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, e alterado pelo Despacho n.º 9747/2022, de 8 de agosto, dos Secretários de Estado da Justiça, dos Assuntos Fiscais, da Conservação da Natureza e Florestas, da Administração Local e Ordenamento do Território e da Agricultura, os quais evidenciam a necessidade de adaptação dos instrumentos de política fundiária às especificidades regionais, assegurando a compatibilidade entre a dimensão mínima dos prédios rústicos, a viabilidade económica das explorações, a preservação da paisagem agrícola, os objetivos de ordenamento do território e a articulação com os sistemas fiscal, registal e cadastral, sem prejuízo do respeito pelos princípios constitucionais e pelo quadro jurídico geral aplicável.
A estrutura fundiária madeirense caracteriza-se, em particular, pela prevalência de microparcelas de reduzida dimensão, frequentemente inferiores a 1500 m2, pela coexistência de usos agrícolas e habitacionais e pela herança de sistemas históricos de exploração da terra, como o regime de colonia, cujas repercussões ainda persistem. A orografia em socalcos, a rede ancestral de levadas e a dispersão fundiária resultante de séculos de fragmentação sucessória exigem, por isso, uma abordagem normativa diferenciada, compatível com os instrumentos de planeamento territorial, com os regimes de propriedade existentes e com a organização administrativa regional.
O presente diploma adapta parcialmente o regime nacional e estabelece um regime jurídico próprio de estruturação fundiária para a Região Autónoma da Madeira, fixando, para efeitos de fracionamento, a unidade de cultura em 1500 m2, em função das específicas condições técnico-agronómicas regionais, como compromisso entre a realidade fundiária dominante e a necessidade de conter a excessiva fragmentação da propriedade rústica.
O diploma admite, a título excecional, o limite mínimo de 500 m2 quando o fracionamento resulte de atos ou negócios jurídicos de doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum, salvaguardando situações materialmente consolidadas e dinâmicas sucessórias próprias do contexto regional, sem comprometer o objetivo de racionalização da estrutura fundiária.
O presente regime distingue o fracionamento especulativo da propriedade rústica que o legislador pretende conter por comprometer a viabilidade económica das explorações, a racionalidade territorial e a coerência da estrutura fundiária, das situações de reorganização patrimonial intrafamiliar, decorrentes de dinâmicas sucessórias, que não visam a criação artificial de novas unidades prediais para fins de valorização urbanística ou especulação fundiária.
O regime orienta-se por um critério material de diferenciação entre fracionamentos que agravam a dispersão predial e fracionamentos que se limitam a formalizar reorganizações patrimoniais internas, devendo a sua aplicação atender a esta distinção teleológica.
Este diploma prevê, ainda, regras específicas para prédios mistos e consagra a inaplicabilidade dos limites da unidade de cultura a fracionamentos resultantes de modo originário de aquisição do direito de propriedade ou de situações emergentes da extinção do antigo regime de colonia, reconhecendo que tais realidades não configuram fenómenos de fracionamento especulativo, mas antes processos de reorganização fundiária, de regularização jurídica ou de consolidação histórica da propriedade.
Apesar da plena viabilidade económica de fileiras agrícolas estruturantes, como a banana e a vinha, exigir áreas superiores, a fixação da unidade de cultura em 1500 m2 traduz uma solução pragmática e proporcional, que concilia a racionalidade fundiária, a segurança sucessória, a preservação da paisagem agrícola e a dinamização do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
O diploma reforça, ainda, as operações de emparcelamento e as obras de melhoramento fundiário, reconhecendo como tais as intervenções em levadas, poios, muros de contenção e caminhos agrícolas, e estabelece soluções específicas para a eliminação de sobreposições matriciais e para o reconhecimento de situações juridicamente consolidadas.
Com a aprovação do presente decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira dá um passo decisivo na modernização da política fundiária insular, promovendo a coesão territorial, a preservação da paisagem agrícola e cultural, a utilização racional dos recursos fundiários e a resiliência da economia rural madeirense.
Foi auscultada a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas g), h), i) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma:
a) Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da estruturação fundiária (RJEF), estabelecido pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro,
b) Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária da Região Autónoma da Madeira (RJEF-RAM); e
c) Fixa a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira (UC).
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Instrumentos e operações de estruturação fundiária
1 - São instrumentos de estruturação fundiária:
a) Os planos territoriais intermunicipais ou municipais;
b) O banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os instrumentos de estruturação fundiária têm natureza enquadradora e não produzem, por si só, efeitos modificativos da situação jurídica ou da configuração predial, os quais apenas podem resultar das operações de estruturação fundiária legalmente previstas.
3 - São operações de estruturação fundiária:
a) O emparcelamento rural;
b) A valorização fundiária;
c) O regime de fracionamento dos prédios rústicos ou mistos.
4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Prédio rústico», a parte delimitada do solo com autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e se encontrem afetas a fins agrícolas, pecuários, geológicos, florestais ou de conservação da natureza;
b) «Prédio misto», o prédio descrito no registo predial, composto por uma parte rústica e pelo menos uma parte urbana;
c) «Unidade de cultura», a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, para efeitos de aplicação das isenções fiscais previstas no presente diploma, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 - Aos planos territoriais intermunicipais ou municipais referidos na alínea a) do n.º 1 aplica-se o regime previsto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, e demais legislação complementar.
7 - Ao banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira referido na alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril, e demais legislação complementar.
CAPÍTULO II
EMPARCELAMENTO RURAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O emparcelamento rural tem por objetivos:
a) Melhorar as condições técnicas e económicas de desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais através da concentração e correção da configuração dos prédios rústicos ou mistos;
b) Garantir o aproveitamento dos recursos e dos valores naturais, bem como valorizar a biodiversidade e a paisagem;
c) Garantir a melhoria da qualidade de vida da população rural e o correto ordenamento fundiário.
2 - Podem ser desenvolvidas operações de emparcelamento rural sempre que a localização, a fragmentação, a dispersão, a configuração ou a dimensão dos prédios rústicos e mistos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem.
3 - A superfície máxima resultante do redimensionamento de explorações agrícolas ou florestais com vista à melhoria da estrutura fundiária da exploração é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
4 - As operações de emparcelamento rural podem incluir obras de melhoramento fundiário indispensáveis à concretização de algum dos objetivos referidos nos números anteriores.
5 - Entende-se por melhoramento fundiário as obras de interesse coletivo que visam melhorar as características estruturais das explorações agrícolas ou florestais, designadamente a acessibilidade, o abastecimento de energia elétrica e a regularização da quantidade de água no solo, bem como outras obras de aperfeiçoamento das características agrárias das parcelas.
Artigo 5.º
Alterações prediais
1 - As operações de emparcelamento rural determinam a reunião da propriedade num único prédio por titular e a eliminação de situações de prédios encravados.
2 - As alterações prediais resultantes das operações de emparcelamento rural estão sujeitas a registo predial e a inscrição matricial, bem como a georreferenciação e a inscrição no cadastro predial.
Artigo 6.º
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
a) Emparcelamento simples;
b) Emparcelamento integral.
SECÇÃO II
EMPARCELAMENTO SIMPLES
Artigo 7.º
Noção
1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou mistos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas, da extinção de encraves, de servidões e de direitos de superfície.
2 - O emparcelamento simples pode também integrar obras de melhoramento fundiário.
3 - Entende-se por parcela toda a parte delimitada do solo sem autonomia física e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica.
Artigo 8.º
Iniciativa
1 - As operações de emparcelamento simples são da iniciativa dos proprietários interessados, diretamente ou através de representantes, incluindo organizações representativas.
2 - As operações de emparcelamento simples podem ainda ser objeto de um acordo de parceria entre os proprietários, diretamente ou representados, e as freguesias ou os municípios.
3 - Sempre que as operações de emparcelamento simples incluam obras de melhoramento fundiário, devem ser objeto de acordo de parceria, nos termos do número anterior.
4 - Entende-se por acordo de parceria o acordo escrito entre entidades públicas e privadas destinado a fazer executar durante o período nele estabelecido, e em conformidade com o respetivo plano financeiro, um programa de investimentos e ações, para a obtenção de resultados definidos, no âmbito de operações de emparcelamento simples ou de projetos de valorização fundiária.
Artigo 9.º
Execução
1 - As operações de emparcelamento simples estão sujeitas a comunicação prévia junto da câmara municipal territorialmente competente ou junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural, se envolverem obras de melhoramento fundiário.
2 - Quando exista acordo de parceria entre particulares e o município prescinde-se de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
3 - A comunicação prévia é acompanhada dos seguintes elementos:
a) Delimitação cartográfica da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos ou mistos abrangidos, bem como a identificação dos respetivos titulares e do número de identificação cadastral dos prédios (NIC);
b) Identificação da configuração geométrica e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária.
4 - A comunicação prévia a efetuar junto do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural inclui, ainda:
a) Cópia do acordo de parceria com a identificação da entidade responsável pela execução da operação;
b) Identificação dos melhoramentos fundiários e infraestruturação a realizar.
5 - As representações dos prédios a que se refere o n.º 3 são elaboradas e subscritas por técnico habilitado, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro, ou do artigo 8.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, ambas na sua atual redação.
6 - Ao procedimento de comunicação prévia a apresentar junto da câmara municipal territorialmente competente aplica-se o disposto nos artigos 34.º e 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as necessárias adaptações.
7 - Nos casos de operações de emparcelamento simples que integrem obras de melhoramento fundiário, a gestão das infraestruturas é da responsabilidade dos municípios.
8 - O disposto no n.º 1 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos, sem prejuízo, para efeitos de aplicação do disposto no número seguinte, é obrigatório o cumprimento dos prazos respetivos para inscrição na matriz, para o registo predial e para o cadastro predial.
9 - As operações de emparcelamento simples beneficiam das isenções e benefícios previstos no artigo 51.º
Artigo 10.º
Gestão de informação
Os municípios disponibilizam ao serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural, ao serviço do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território e à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, até 1 de março de cada ano, o relatório referente às operações de emparcelamento simples que lhes tenham sido comunicadas, para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, bem como às operações que tiveram lugar ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior e do n.º 5 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
Artigo 11.º
Apoio técnico
Os serviços do Governo Regional com competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território prestam aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
SECÇÃO III
EMPARCELAMENTO INTEGRAL
Artigo 12.º
Noção
1 - O emparcelamento integral consiste na substituição de uma estrutura predial da propriedade rústica por outra que, associada à realização de obras de melhoramento fundiário, permita:
a) Concentrar a área de prédios ou parcelas pertencentes a cada proprietário no menor número possível de prédios;
b) Melhorar a configuração e as condições de utilização das parcelas e dos prédios e apoiar o desenvolvimento das zonas rurais;
c) Aumentar a superfície dos prédios rústicos, bem como a dos prédios mistos que sejam indispensáveis à melhoria da exploração agrícola e florestal;
d) Eliminar prédios encravados.
2 - No âmbito de cada projeto de emparcelamento integral, deve ser constituída uma reserva de terras.
Artigo 13.º
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base indispensável para:
a) A eficaz utilização das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas;
b) A reestruturação da propriedade rústica e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de grandes obras públicas;
c) A execução de programas integrados de desenvolvimento rural, designadamente no âmbito do ordenamento do espaço rural e do modelo de desenvolvimento agrícola.
Artigo 14.º
Iniciativa e entidade promotora
1 - As operações de emparcelamento integral são da iniciativa do Estado, da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.
2 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a entidade promotora nas operações da iniciativa do Estado.
3 - O serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural é a entidade promotora nas operações da iniciativa da Região Autónoma da Madeira.
4 - Os municípios são a entidade promotora nas operações da sua iniciativa.
SUBSECÇÃO I
PROJETOS DE EMPARCELAMENTO INTEGRAL
Artigo 15.º
Estudos preliminares
1 - A entidade promotora procede aos estudos preliminares de emparcelamento, que visam designadamente:
a) A delimitação da zona a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios sobre os quais vão incidir as operações, e a determinação aproximada da área a abranger;
b) O conhecimento da estrutura predial, da estrutura das explorações agrícolas ou florestais e das características agrícolas ou florestais;
c) A identificação e caracterização dos objetivos a concretizar, designadamente em matéria de estrutura e recomposição predial e de infraestruturas coletivas;
d) A avaliação do interesse, das dificuldades e da oposição dos potenciais beneficiários;
e) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacto previsível sobre a zona a emparcelar;
f) A determinação dos encargos previstos e fontes de financiamento para elaboração do projeto.
2 - A avaliação a que se refere a alínea d) do número anterior efetiva-se através da realização de reuniões locais ou através de inquéritos por entrevista direta aos potenciais interessados.
3 - Nos projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os estudos preliminares fazem parte integrante dos estudos prévios relativos a esses aproveitamentos, devendo conter uma calendarização das diferentes atividades a desenvolver na área comum de intervenção.
4 - No âmbito dos estudos preliminares relativos aos projetos de emparcelamento não previstos no número anterior deve ainda proceder-se à identificação e caracterização dos valores económicos, sociais e ambientais envolvidos.
Artigo 16.º
Autorização para elaboração dos projetos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral depende de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, sob proposta da entidade promotora, apresentada com base nas conclusões dos estudos preliminares.
2 - O despacho de autorização referido no número anterior identifica a área a emparcelar, a data-limite para elaboração do projeto, o montante previsto de encargos a suportar com a elaboração do projeto e as respetivas fontes de financiamento.
3 - A partir da data da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do despacho que autoriza a elaboração do projeto de emparcelamento:
a) São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, as transmissões entre vivos de prédios rústicos ou mistos e de parcelas situados na área a emparcelar, sem a autorização da entidade promotora;
b) Não são contabilizados para efeitos de avaliação, os melhoramentos fundiários ou as benfeitorias realizadas sem a autorização da entidade promotora.
4 - A entidade promotora promove a anotação no registo predial do despacho de autorização referido no n.º 1 e respetiva data de publicação relativamente aos prédios descritos situados na zona a emparcelar.
5 - Nos casos de projetos de emparcelamento a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, a autorização para elaboração dos projetos de emparcelamento deve constar da decisão de elaboração dos projetos de execução das obras de fomento hidroagrícola, observando a forma e os termos previstos no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
6 - Entende-se por benfeitorias os investimentos de interesse privado realizados com o objetivo de evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio rústico, salvaguardando as características produtivas fundamentais e permitindo o desenvolvimento e melhoria da sua capacidade produtiva e do seu valor.
Artigo 17.º
Comissão de emparcelamento
1 - A comissão de emparcelamento é responsável pelo acompanhamento de cada projeto de emparcelamento integral e tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade promotora, que preside;
b) Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território;
c) Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;
d) Um representante do serviço regional com atribuições e competências de coordenação dos serviços de registo predial;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;
f) Um representante do município ou municípios nos casos de operações de emparcelamento integral da iniciativa do Estado ou da Região Autónoma da Madeira;
g) Um representante dos proprietários das parcelas incluídas na remodelação a efetuar;
h) Um representante dos agricultores rendeiros, quando tal se justifique;
i) Um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do património, quando a Região Autónoma da Madeira seja proprietária de parcela incluída na remodelação a efetuar;
j) Um representante da respetiva freguesia.
2 - A composição de cada comissão de emparcelamento pode ser ampliada em função da natureza e complexidade do projeto de emparcelamento a elaborar.
3 - À comissão de emparcelamento compete, designadamente:
a) Apoiar a elaboração do projeto;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre as reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Dar parecer sobre eventuais propostas que impliquem a alteração dos termos da aprovação do projeto de emparcelamento integral;
e) Apreciar os relatórios de acompanhamento e avaliação e solicitar e dar parecer sobre os mesmos.
4 - A comissão de emparcelamento constitui-se por iniciativa da entidade promotora e aprova o respetivo regulamento interno, mediante proposta do presidente, na primeira reunião.
5 - A comissão de emparcelamento dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
6 - Os membros da comissão de emparcelamento não têm, por esse facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
7 - A participação na comissão de emparcelamento e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 18.º
Elaboração dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são elaborados pela entidade promotora e incluem os seguintes elementos:
a) A definição dos objetivos, designadamente os relativos à atividade agrícola ou florestal, e dos resultados a alcançar;
b) A delimitação do perímetro de emparcelamento e a respetiva área;
c) A identificação dos prédios, dos direitos, ónus e encargos que sobre eles incidam e dos respetivos titulares;
d) A classificação e avaliação dos prédios e respetivas benfeitorias;
e) As condições de atribuição da reserva de terras;
f) Os critérios de elaboração da nova estrutura predial;
g) Os melhoramentos fundiários a realizar;
h) A identificação das servidões e restrições administrativas a constituir e das parcelas e prédios a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo;
i) A apresentação da nova estrutura predial, mediante configuração geométrica a elaborar nos termos do Sistema Regional de Informação Cadastral em vigor;
j) A identificação das parcelas e dos prédios rústicos a incluir na respetiva reserva de terras;
k) A forma como foram acautelados o conhecimento e a participação dos interessados;
l) A estimativa do valor das expropriações ou da constituição de servidões administrativas que sejam imprescindíveis para viabilizar o projeto de emparcelamento;
m) A análise de custos e benefícios da implantação do projeto;
n) O estudo de impacte ambiental, quando aplicável;
o) O calendário de realização do projeto e a articulação deste com o projeto de aproveitamento hidroagrícola, quando for o caso;
p) O quadro financeiro total, incluindo a renovação predial, com pormenorização das fontes de financiamento, relativo à concretização do projeto.
2 - A delimitação do perímetro referida na alínea b) do número anterior deve efetuar-se de modo a possibilitar a fácil identificação dos prédios abrangidos e incluir preferencialmente prédios com idênticas características estruturais.
3 - Do projeto de emparcelamento fazem parte integrante os estudos preliminares referidos no artigo 15.º
4 - Nos projetos de emparcelamento integral a realizar em áreas a beneficiar por aproveitamentos hidroagrícolas, os projetos devem ser desenvolvidos em simultâneo e sob a mesma coordenação.
Artigo 19.º
Reclamações e recursos
1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:
a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as parcelas e sobre os prédios em causa, para efeitos de correções e acertos;
b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados publicamente para efeitos de correções e acertos.
2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão de emparcelamento, a quem cabe decidir.
3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento rural.
Artigo 20.º
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e prédios abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e expropriação dos mesmos, quando necessária à execução do projeto, sendo aplicável o disposto no Código das Expropriações, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma.
Artigo 21.º
Direito de preferência
1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.
2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.
3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código Civil para os pactos de preferência.
Artigo 22.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer fundamentado do serviço regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural.
2 - A resolução do Conselho do Governo Regional confere ao projeto aprovado caráter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:
a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;
b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;
c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;
d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;
e) Os prazos de execução do projeto.
3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos termos do n.º 5 do artigo 16.º, a resolução do Conselho do Governo Regional declara a utilidade pública para expropriação com caráter urgente das parcelas e dos prédios necessários à execução dos melhoramentos fundiários e à implantação da nova estrutura predial, e determina:
a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;
b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial nos termos do presente diploma.
4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.
Artigo 23.º
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado ou do Governo Regional, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com os municípios interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
SUBSECÇÃO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRÉDIOS E PARCELAS
Artigo 24.º
Situação jurídica dos prédios
1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.
2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário, na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.
3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pelo serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem os artigos 18.º e 19.º
4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as devidas adaptações, e é instaurado pelo serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do Registo Predial.
5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.
6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.
Artigo 25.º
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
1 - As parcelas abrangidas pelo emparcelamento são classificadas segundo a sua capacidade produtiva e o tipo de aproveitamento e avaliadas nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação, de modo a permitir estabelecer a equivalência com os novos prédios e definir o respetivo valor indemnizatório.
2 - Consideram-se excluídas da classificação as áreas objeto de expropriação para efeitos de realização de melhoramentos fundiários.
3 - O valor resultante da avaliação não releva para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário dos novos prédios.
Artigo 26.º
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
1 - Os novos prédios resultantes dos projetos de emparcelamento integral devem ser equivalentes em valor de produtividade aos que lhes deram origem.
2 - A equivalência não se considera prejudicada quando a diferença não exceda 5 % do valor de produtividade exato que deveria ser atribuído.
3 - A diferença referida no número anterior pode ser aumentada se houver acordo entre os interessados.
4 - Na impossibilidade de se estabelecer a equivalência em terreno podem ser efetuadas compensações pecuniárias com base no valor indemnizatório das parcelas, desde que haja acordo dos interessados e não seja afetada a unidade de cultura.
5 - Na ausência de acordo podem ser efetuadas compensações pecuniárias, desde que:
a) As compensações pecuniárias não excedam mais de 20 % do valor indemnizatório das parcelas, acrescido do valor das benfeitorias;
b) O valor das benfeitorias a compensar não atinja 20 % do valor indemnizatório das parcelas.
Artigo 27.º
Transferência de direitos, ónus e encargos
1 - Passam a integrar os prédios resultantes de emparcelamento integral todos os direitos, ónus ou encargos de natureza real, bem como os contratos de arrendamento que incidiam sobre os prédios anteriormente pertencentes ao mesmo titular.
2 - Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos referidos no número anterior não respeitarem a todos os prédios do mesmo proprietário, é delimitada de forma proporcional a parte equivalente em que ficam a incidir.
3 - A transferência dos contratos de arrendamento rural, quando corresponder a uma efetiva substituição de parcelas sobre os quais incidam, constitui fundamento bastante para a sua resolução pelos respetivos arrendatários.
4 - As servidões que tenham de permanecer passam a incidir sobre os prédios resultantes dos projetos de emparcelamento, mediante a consequente alteração dos prédios dominante e serviente.
Artigo 28.º
Entrega dos novos prédios
1 - A entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial associada aos projetos de emparcelamento integral é feita pela entidade promotora no prazo de um ano após a conclusão do projeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão do projeto a data em que a entidade promotora dá por concluídas todas as ações materiais no âmbito do emparcelamento ou da valorização fundiária.
3 - Os titulares dos prédios abrangidos pela remodelação predial não podem criar impedimentos à entrega referida no n.º 1.
4 - Após a entrega fica ainda assegurada a colheita dos frutos pendentes por aqueles a quem pertencerem, podendo substituir-se a colheita por indemnização.
Artigo 29.º
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
1 - Com a entrega dos novos prédios resultantes da remodelação predial, o serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, lavra auto, contendo, relativamente a cada titular ou conjunto de titulares de direitos sobre os prédios abrangidos, menção dos bens que lhe pertenciam, dos que em substituição destes lhes ficam a pertencer e dos direitos, ónus e encargos que incidiam sobre os primeiros e são transferidos para os segundos.
2 - Quando nos novos prédios resultantes do emparcelamento foram também incorporadas parcelas da reserva de terras, o auto referido no número anterior deve igualmente fazer menção desse facto.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o auto constitui documento bastante para prova dos atos ou factos que dele constem, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Registo de aquisição dos prédios resultantes da remodelação predial a favor dos proprietários;
b) Registo de quaisquer outros direitos, ónus ou encargos, designadamente o ónus de não fracionamento nos termos do presente diploma;
c) Inscrição dos novos prédios nas respetivas matrizes em substituição das inscrições que caduquem;
d) Inscrição no cadastro predial dos prédios resultantes da remodelação predial.
4 - As inscrições e alterações nas matrizes prediais são feitas oficiosamente, em presença da certidão ou cópia certificada do auto, a remeter aos competentes serviços de finanças pela entidade promotora.
5 - Cabe aos proprietários dos prédios resultantes da remodelação predial promover os registos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3.
6 - O procedimento previsto na alínea d) do n.º 3 é apresentado pela entidade promotora no Sistema Regional de Informação Cadastral, através de procedimento de integração, previsto nos artigos 48.º a 51.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação.
7 - O conteúdo e o modelo do auto referido no n.º 1 são definidos por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural.
Artigo 30.º
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
1 - Os titulares de direitos sobre prédios rústicos ou parcelas são obrigados a explorar ou manter a exploração do prédio resultante do emparcelamento integral, em conformidade com os prazos e objetivos estabelecidos no projeto.
2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo.
3 - Os prédios resultantes de emparcelamento integral não podem ser fracionados durante o período de 25 anos contados a partir da data do seu registo, não podendo, em qualquer caso, do fracionamento resultar prédios com área inferior ao dobro da unidade de cultura.
4 - Os ónus de não fracionamento previstos nos números anteriores devem ser inscritos no registo predial.
SUBSECÇÃO III
RESERVA DE TERRAS
Artigo 31.º
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a prossecução dos seguintes fins:
a) Aumento da dimensão e redimensionamento dos prédios rústicos;
b) Afetação de parcelas para a construção de infraestruturas de interesse coletivo, no âmbito do desenvolvimento rural.
Artigo 32.º
Parcelas integradas na reserva de terras
1 - É integrado na reserva de terras de cada projeto o conjunto de parcelas ou de prédios rústicos cuja aquisição decorre da resolução do Conselho do Governo Regional de acordo com o artigo 22.º
2 - Com a conclusão do projeto, na aceção do n.º 2 do artigo 28.º, os prédios a que não tenha sido dado o fim previsto no artigo anterior, são disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/M, de 21 de abril.
Artigo 33.º
Gestão transitória
1 - Enquanto não se procede à entrega dos novos prédios, a reserva de terras pode ser objeto de cedência temporária a título indemnizatório ou de arrendamento nos termos dos números seguintes.
2 - Os contratos de arrendamento apenas são renováveis por acordo das partes.
3 - Independentemente da sua natureza, as benfeitorias, na aceção do n.º 6 do artigo 16.º, efetuadas nos prédios da reserva de terras dependem de autorização escrita prévia da entidade promotora e não podem ser levantadas nem conferem direito a indemnização.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e enquanto não se procede à sua transmissão definitiva para os titulares dos lotes, as parcelas da reserva de terras abrangidas pelos novos prédios rústicos são, transitoriamente, objeto de arrendamento aos futuros titulares, através do banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO III
VALORIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo 34.º
Valorização fundiária com emparcelamento rural
1 - A valorização fundiária tem por objetivo a qualificação e o melhor aproveitamento económico, ambiental e social das parcelas e dos prédios rústicos ou mistos, através da execução de obras de melhoramento fundiário.
2 - As ações de emparcelamento rural, simples ou integral, podem ser englobadas em projetos de valorização fundiária, sendo-lhes aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas previstas no capítulo anterior, com exceção do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 35.º
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas.
Artigo 36.º
Projetos de valorização fundiária
1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização das parcelas e dos prédios, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente, as seguintes obras:
a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;
b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;
c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;
d) Correção torrencial dos regimes hídricos;
e) Drenagem, despedrega e correção de solos;
f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;
g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;
h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;
i) Construção de muros, socalcos e vedações;
j) Defesa contra a ação do vento;
k) Fomento hidroagrícola;
l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
m) Construção de caminhos agrícolas;
n) Infraestruturas de contenção de encostas e socalcos.
3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola e, subsidiariamente, pelo presente diploma.
Artigo 37.º
Iniciativa
1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de emparcelamento rural.
2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.
3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º
Artigo 38.º
Comissão de valorização fundiária
1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva composição.
2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva instalação e funcionamento.
3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território e um representante do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural.
4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa matérias relativas às respetivas áreas de competência.
5 - Compete à comissão de valorização fundiária:
a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;
b) Acompanhar a execução do projeto;
c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;
d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;
e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do projeto;
f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;
g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º, preparados pelo município promotor do projeto.
6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo 17.º
7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião, o respetivo regulamento interno.
8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de execução material, financeira e de avaliação.
9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.
Artigo 39.º
Elaboração dos projetos
1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo solicitar o apoio dos serviços do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território e da agricultura e desenvolvimento rural e da respetiva comissão de valorização fundiária.
2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:
a) A identificação das entidades proponentes;
b) A identificação do município promotor;
c) A delimitação da área de intervenção;
d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;
e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;
g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;
h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de caráter coletivo;
i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona a beneficiar;
j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;
k) O calendário de realização do projeto;
l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de valorização fundiária;
m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental.
3 - Nos projetos de valorização fundiária promovidos em parceria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, é obrigatório o estabelecimento de um acordo de parceria entre as partes interessadas, fazendo este parte integrante do projeto.
Artigo 40.º
Aprovação dos projetos
1 - Os projetos de valorização fundiária são aprovados pelo município promotor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a respetiva aprovação efetua-se nos termos do artigo 22.º, mediante parecer do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural.
3 - O projeto de valorização fundiária caduca no prazo de um ano se não tiver sido aprovada a ação de emparcelamento integral nos termos do número anterior.
Artigo 41.º
Execução dos projetos
1 - A execução material e financeira dos projetos de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, ainda que englobe ações de emparcelamento integral.
2 - Sempre que o município promotor conclua pela necessidade de proceder à alteração do projeto, deve obter parecer fundamentado da comissão de valorização fundiária.
3 - A alteração referida no número anterior é objeto de nova aprovação.
Artigo 42.º
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos:
a) O serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural;
b) O serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território;
c) O serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do património, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios ou parcelas propriedade da Região Autónoma da Madeira;
d) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, quando os projetos de valorização fundiária envolvam prédios ou parcelas propriedade do Estado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS AO EMPARCELAMENTO INTEGRAL E À VALORIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo 43.º
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção, bem como pela afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios abrangidos pelas referidas operações.
Artigo 44.º
Dever de colaboração
1 - Em qualquer fase da elaboração e da realização dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de direitos sobre parcelas ou prédios, ou, no caso de incapazes ou pessoas coletivas, os seus representantes legais, são obrigados a prestar todos os esclarecimentos necessários à verificação dos direitos e ao conhecimento dos factos e realidades em que devem assentar o estudo, a preparação e a execução dos projetos.
2 - Sempre que seja necessário proceder a estudos ou trabalhos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária, os titulares de parcelas ou prédios ficam obrigados a consentir na utilização dessas parcelas ou na serventia de passagem, que se mostrem necessários à sua realização.
3 - Os titulares das parcelas ou dos prédios referidos no número anterior têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efetivamente causados em resultado dos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 45.º
Acompanhamento e avaliação
1 - Todas as operações de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de acompanhamento e avaliação.
2 - O acompanhamento e a avaliação referidos no número anterior são concretizados através dos seguintes instrumentos:
a) Relatórios anuais de execução material e financeira, a apresentar até 31 de março do ano seguinte ao ano de referência;
b) Relatório final de execução material e financeira e de avaliação de impacte sobre a estrutura predial, tendo em consideração os objetivos estabelecidos, a apresentar até seis meses após o encerramento do projeto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por encerramento do projeto, a data em que, após a aprovação do relatório final do projeto, a entidade promotora considera como concluídos todos os procedimentos de natureza administrativa e financeira, incluindo, quando aplicável, os de inscrição e registo predial dos novos prédios e a entrega das infraestruturas, associados à realização do projeto de emparcelamento ou de valorização fundiária.
4 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a operações de emparcelamento integral são elaborados pelo serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e submetidos à aprovação do membro do Governo Regional responsável pela área do desenvolvimento rural.
5 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação relativos a projetos de valorização fundiária são elaborados pelos municípios promotores e remetidos ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, para conhecimento.
Artigo 46.º
Divulgação
1 - Os projetos de emparcelamento integral ou valorização fundiária, assim como os respetivos relatórios de acompanhamento e avaliação, são objeto de divulgação através dos sítios eletrónicos na Internet das respetivas entidades promotoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidades promotoras as entidades responsáveis pela execução material e financeira dos projetos de emparcelamento ou de valorização fundiária, assim como pela respetiva conclusão e encerramento.
Artigo 47.º
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
CAPÍTULO V
FRACIONAMENTO
Artigo 48.º
Fracionamento
1 - Ao fracionamento e à troca de parcelas de prédios rústicos ou mistos aplicam-se, além das regras dos artigos 1376.º a 1381.º do Código Civil, as disposições do presente diploma.
2 - São nulos os atos ou negócios jurídicos em violação do disposto no número anterior.
3 - Quando todos os interessados estiverem de acordo, as situações de indivisão podem ser alteradas no âmbito do emparcelamento rural ou da valorização fundiária, pela junção da área correspondente de alguma ou de todas as partes alíquotas, a prédios rústicos ou mistos confinantes que sejam propriedade de um ou de alguns comproprietários ou herdeiros, aplicando-se o disposto no número anterior.
Artigo 49.º
Unidade de cultura
1 - A determinação da unidade de cultura assenta nas condições técnico-agronómicas da Região Autónoma da Madeira, considerando os fatores edáficos, topográficos, hídricos e económico-produtivos, na capacidade e aptidão de uso do solo e nos levantamentos agrícolas e cadastrais regionais.
2 - Para efeitos de fracionamento, na Região Autónoma da Madeira, a unidade de cultura é fixada nos seguintes termos:
a) A unidade de cultura é fixada em 1500 m2;
b) A área da unidade de cultura pode, a título excecional, ter um limite mínimo de 500 m2, sempre que os novos prédios resultem de fracionamento efetuado no âmbito de ato ou negócio jurídico de doação, permuta, testamento, partilha ou divisão de coisa comum;
c) Nos prédios mistos, admite-se o fracionamento desde que a área rústica, de cada um dos prédios resultantes do fracionamento, seja igual ou superior à unidade de cultura, estabelecida nas alíneas anteriores.
3 - A unidade de cultura é fixada por decreto legislativo regional e deve ser atualizada com um intervalo máximo de 10 anos.
4 - As transmissões e a transferência de direitos que se verifiquem no âmbito da execução dos projetos de emparcelamento integral efetivam-se independentemente dos limites da unidade de cultura.
Artigo 50.º
Anexação de prédios contíguos
1 - Todos os prédios contíguos com uma área global inferior à unidade de cultura e pertencentes ao mesmo proprietário devem ser anexados oficiosamente pelo serviço de finanças ou a requerimento do proprietário.
2 - A anexação efetua-se com inscrição do novo prédio sob um único artigo e menção da correspondência aos artigos antigos.
3 - Para efeitos da anexação prevista nos números anteriores, deve o serviço de finanças, previamente à mesma, verificar a contiguidade dos prédios na plataforma digital do Sistema Regional de Informação Cadastral.
4 - No caso de iniciativa do serviço de finanças, o proprietário deve ser notificado para se opor, querendo, no prazo de 30 dias.
5 - Após a anexação, o serviço de finanças envia à conservatória do registo predial e à Autoridade Regional de Cadastro Predial certidão do teor das matrizes, com a indicação da correspondência matricial.
6 - Feita a anotação da apresentação, o conservador efetua, oficiosa e gratuitamente, a anexação das descrições.
7 - Recebida a comunicação do serviço de finanças, a Autoridade Regional de Cadastro Predial efetua a atualização da informação no Sistema Regional de Informação Cadastral.
CAPÍTULO VI
ISENÇÕES E INCENTIVOS
Artigo 51.º
Isenções
1 - Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento rural, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios daí resultantes.
2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:
a) As transmissões de prédios ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural realizadas ao abrigo do presente diploma;
b) A aquisição de prédio rústico confinante ou contíguo com prédio rústico ou misto, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento;
c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;
d) As aquisições de prédios rústicos ou mistos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar-se sem inconveniente.
3 - As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo.
4 - As isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
5 - O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico ou misto confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
b) Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2;
c) Parecer vinculativo do serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2.
6 - O documento previsto na alínea b) do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente.
7 - São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2:
a) Os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do n.º 2;
b) O prédio resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, pelo período de 10 anos.
8 - Os procedimentos de conservação do cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
10 - A eventual afetação a fins urbanísticos de prédios objeto de operações de emparcelamento durante 15 anos após a sua execução obriga à entrega à Região Autónoma da Madeira do valor correspondente aos benefícios fiscais atribuídos, nos termos previstos na legislação respetiva.
Artigo 52.º
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
1 - Compete ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito do ordenamento do território a disponibilização dos elementos necessários à elaboração e à conclusão dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária relativos ao cadastro predial, através do visualizador de prédios do Sistema Regional de Informação Cadastral, bem como fornecer informação de natureza cadastral que possua.
2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.
Artigo 53.º
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinado a fomentar à venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
CAPÍTULO VII
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 54.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, a prática dos seguintes atos:
a) A omissão da prestação dos esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 44.º;
b) O incumprimento da obrigação de consentir na utilização das parcelas ou na serventia de passagem, prevista no n.º 2 do artigo 44.º;
c) O incumprimento das obrigações de exploração ou manutenção das parcelas e infraestruturas resultantes das operações efetuadas ao abrigo do presente diploma, previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
d) As ações impeditivas da entrega dos novos prédios rústicos aos interessados, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 28.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas aplicadas reduzidos para metade.
Artigo 55.º
Montante das coimas
1 - A contraordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 € a 1750 € ou de 400 € a 5250 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
2 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 € a 2000 € ou de 400 € a 6000 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 € a 3500 € ou de 2000 € a 10 500 €, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.
Artigo 56.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização e a instrução dos processos por infração ao disposto no presente diploma competem ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural, relativamente ao emparcelamento integral, e aos municípios promotores, relativamente à valorização fundiária.
2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao serviço do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural ou aos municípios promotores, para aplicação das coimas respetivas.
Artigo 57.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira ou do município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que instruiu o processo.
Artigo 58.º
Regime aplicável
Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 59.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias do presente diploma, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 60.º
Plataformas de apoio
Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados de forma desmaterializada nas plataformas digitais das entidades públicas responsáveis pela tramitação processual, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
Artigo 61.º
Eliminação de sobreposição matricial
1 - As entidades com competência fiscal e cadastral devem proceder à alteração da natureza da área correspondente à descrição predial rústica, sempre que esta integre, total ou parcialmente, o solo e ou logradouro de prédio urbano autonomamente descrito no registo predial.
2 - No âmbito cadastral, a alteração da natureza da área correspondente à descrição predial rústica, prevista no número anterior, efetua-se através de operação de conservação de cadastro predial, prevista no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na sua atual redação, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M, de 11 de dezembro.
Artigo 62.º
Transmissão voluntária de propriedade a favor da Região Autónoma da Madeira
1 - Os proprietários de prédios rústicos ou mistos localizados na Região Autónoma da Madeira podem requerer a transmissão voluntária da sua propriedade a favor da Região, para integração no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira.
2 - O pedido é apresentado através de formulário digital, disponibilizado na página oficial do serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura, instruído nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
3 - A apreciação e decisão do pedido compete conjuntamente aos membros do Governo Regional com as tutelas da agricultura e do património, mediante parecer técnico sobre a adequação e interesse público da integração do prédio.
4 - Os prédios transmitidos passam a integrar o banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, podendo ser:
a) Afetos a operações de emparcelamento rural ou de reestruturação fundiária;
b) Cedidos, mediante contrato de arrendamento rural, a cooperativas, jovens agricultores ou entidades de utilidade pública agrícola;
c) Utilizados em projetos de restauro ecológico, florestal ou de prevenção de riscos naturais, em articulação com os instrumentos de ordenamento do território e as políticas de ambiente e agricultura.
5 - O Governo Regional assegura a publicitação e operacionalização do presente regime, podendo celebrar protocolos com as câmaras municipais, juntas de freguesia, cooperativas agrícolas e organizações locais para apoio técnico e divulgação junto dos proprietários interessados.
Artigo 63.º
Situações consolidadas
1 - A constituição ou reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios rústicos ou mistos resultantes de decisão judicial, escritura de justificação notarial ou de decisão do conservador em processo de justificação, para efeitos de registo, não é prejudicada pela desconformidade com o artigo 49.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações emergentes da extinção do antigo regime da colonia, quando exista autonomização matricial.
3 - As operações de atualização cadastral e matricial relativas a processos de emparcelamento, estruturação fundiária e fracionamento no âmbito de atos ou negócios jurídicos praticados em momento anterior à entrada em vigor do presente diploma regem-se pelo disposto no mesmo, sem prejuízo de o interessado/promotor poder optar pela sua conclusão ao abrigo da legislação vigente à data da prática do respetivo ato ou negócio jurídico.
Artigo 64.º
Regime transitório
Os processos de emparcelamento, estruturação fundiária e fracionamento em curso, à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se por este, salvo se o interessado/promotor optar pela conclusão nos termos da legislação em vigor à data do início do processo.
Artigo 65.º
Regulamentação
1 - A portaria prevista no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 60.º e no n.º 2 do artigo 62.º é publicada no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração da justiça, do cadastro predial e do desenvolvimento rural, previsto no n.º 7 do artigo 29.º, é aprovado no prazo máximo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 66.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de agosto.
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de abril de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 24 de abril de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
119948365
