Relacionados
Ato Original
Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente.
|
Artigo 2.º Âmbito subjetivo São beneficiários do regime de proteção social convergente os trabalhadores previstos no artigo 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
|
Artigo 3.º Objetivo e natureza da proteção social A proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, adiante designada por proteção, destina-se a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência da ocorrência de situações determinantes de impedimento temporário para o trabalho, previstas na legislação laboral.
|
Artigo 4.º Âmbito material 1 - A proteção é efetivada através da atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes:
a) Subsídio de risco clínico durante a gravidez;
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto;
c) Subsídio por interrupção da gravidez;
d) Subsídio por adoção;
e) Subsídio parental, inicial ou alargado;
f) Subsídio por risco específico;
g) Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) Subsídio para assistência a neto;
i) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
j) Subsídio específico por internamento hospitalar do recém-nascido.
2 - O subsídio parental inicial compreende as seguintes modalidades:
a) Subsídio parental inicial;
b) Subsídio parental inicial exclusivo da mãe;
c) Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
d) Subsídio parental inicial exclusivo do pai.
|
Artigo 5.º Carreira contributiva 1 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho pela ocorrência das situações previstas no artigo anterior são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.
2 - Os períodos de impedimento temporário para o trabalho são ainda equivalentes a exercício de funções equiparado a carreira contributiva para efeitos das eventualidades doença e desemprego.
3 - Os períodos correspondentes ao gozo de licença para assistência a filho, prevista no artigo 52.º do Código do Trabalho, são equivalentes à entrada de contribuições e quotizações para efeitos da taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e morte, correspondente à segunda parcela com a designação «P2», nos termos da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à Caixa Geral de Aposentações (CGA).
4 - Durante os períodos de trabalho a tempo parcial do trabalhador com responsabilidades familiares, nos termos previstos no artigo 55.º do Código do Trabalho, para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte, são consideradas as remunerações correspondentes ao trabalho a tempo completo, havendo lugar à equivalência à entrada de contribuições relativamente à diferença entre a remuneração auferida e a que auferiria se estivesse a tempo completo, mediante a comunicação do facto por parte da entidade empregadora à CGA.
|