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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 1-A/80
de 11 de Janeiro
Considerando que a inexistência de lugares de telefonista no quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros se tem vindo, a partir do momento em que teve de ser deslocada do Palácio de S. Bento para as suas actuais instalações, a revelar de efeitos negativos no seu regular funcionamento em virtude de obrigar a desviar para o desempenho daquelas funções pessoal de outras categorias;
Mostrando-se igualmente necessário dotar a residência oficial do Primeiro-Ministro de pessoal que assegure o seu normal funcionamento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
(Pessoal auxiliar)
1 - ...
2 - Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo, guarda-nocturno, telefonista e cozinheiro serão providos nos termos da lei geral.
3 - ...
Art. 2.º O quadro a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 2.º
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.