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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 100/75
de 3 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48360, de 29 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
§ 1.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Ministro da Economia, poderá decidir por simples despacho que a chefia da missão permanente seja exercida, em acumulação de funções, pelo representante de Portugal junto da Associação Europeia de Comércio Livre.
§ 2.º (O actual § único.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - Mário Soares.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.