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Ato Original
Decreto-Lei n.º 100/2021
de 17 de novembro
O Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo uma valorização e eliminação ecologicamente corretas dos resíduos de EEE, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011 (Diretiva 2011/65/UE), relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
O artigo 5.º da referida Diretiva prevê que a Comissão pode, através de atos delegados, e para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico dos seus anexos iii e iv, conceder isenções temporárias para determinadas substâncias perigosas em EEE, designadamente caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição através de alterações de conceção ou de materiais e componentes que não requeiram essas substâncias perigosas.
Cumpridos os pressupostos da atribuição das isenções, foi aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que altera o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de conceder uma isenção a determinados compostos de chumbo e de crómio hexavalente em componentes essenciais de iniciadores elétricos e eletrónicos de explosivos para utilização civil (profissional).
Neste âmbito, foi igualmente aprovada a Diretiva Delegada (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera o anexo iv da Diretiva 2011/65/UE, no sentido de rever o prazo da isenção concedida à utilização de mercúrio em sistemas de imagiologia de ultrassom intravascular.
Caducando esta segunda isenção, anteriormente concedida, a 30 de junho de 2019, a submissão de pedido de renovação dentro do prazo previsto para o efeito suspendeu este prazo até à decisão da Comissão, que determinou a renovação da isenção, pelo que importa assegurar que a alteração do prazo de caducidade, que no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, se mantinha em 30 de junho de 2019, retroage os seus efeitos a esse momento.
A alteração da Diretiva 2011/65/UE pelas referidas Diretivas Delegadas torna necessária a adoção do presente decreto-lei, que assegura a sua transposição, através da alteração dos correspondentes anexos ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas Delegadas (UE) 2021/647 da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, e (UE) 2021/884 da Comissão, de 8 de março de 2021, que alteram, respetivamente, os anexos iii e iv da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O anexo i ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de novembro de 2021.
2 - O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2019.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 15 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
ANEXO II
[...]
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].
20 - [...].
21 - [...].
22 - [...].
23 - [...].
24 - [...].
25 - [...].
26 - [...].
27 - [...].
28 - [...].
29 - [...].
30 - [...].
31 - [...].
32 - [...].
33 - [...].
34 - [...].
35 - [...].
36 - [...].
37 - [...].
38 - [...].
39 - [...].
40 - [...].
41 - [...].
42 - [...].
Caduca em 30 de junho de 2026.
43 - [...].
[...].
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