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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Decreto-Lei n.º 103/76
de 4 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º - 1. O recrutamento de terceiros-oficiais será feito por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:
a) Indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado;
b) Escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.