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Ato Original
Artigo 5.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis 1 - A constituição das reservas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado é objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela EO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo das reservas referidas no número anterior mediante recolha da informação registada no SIGO.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas à aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos consignadas.
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Artigo 6.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - A utilização da dotação inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», referida no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, deve prioritariamente destinar-se a fazer face a necessidades de financiamento nos subagrupamentos da classificação económica 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», bem como à redução dos pagamentos em atraso.
2 - A utilização da reserva referida no número anterior é comunicada à EO, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, sendo acompanhada da respetiva fundamentação quando destinada a finalidades diferentes das referidas no número anterior.
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Artigo 7.º Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental 1 - A execução da Lei do Orçamento do Estado não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria, as entidades apresentam os seus orçamentos de tesouraria mensais com previsão deslizante para os 12 meses seguintes, nos termos a definir pela EO.
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Artigo 8.º Determinação de fundos disponíveis 1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada uma das Missões de Base Orgânica (MBO) e o grau de autonomia das entidades que as integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, é corrigida pelo desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela EO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada MBO a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas de impostos pelas entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da EO.
6 - A entidade gestora dos programas da respetiva MBO procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelos serviços e entidades integrados na respetiva MBO.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, é compatibilizado com o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, sendo os compromissos devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no quadro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais aprovados e em vigor, com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso referidos no número anterior, é este o valor a considerar na determinação dos fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, deduzido do valor já considerado no número anterior.
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Artigo 9.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível 1 - As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre entidades pertencentes à mesma MBO.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento da própria entidade ou entre entidades da administração central dentro da mesma MBO estão excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa sem compensação em receita, no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma diminuição do saldo global das entidades com autonomia financeira;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço, independentemente da origem do financiamento:
i) Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto hospitalar ou vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de doentes e aquisição de vacinas;
ii) Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso;
iii) Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos com instalações devidos a todas as entidades públicas, decorrentes da locação de edifícios;
iv) Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
v) Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
vi) Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
vii) Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações e combustíveis;
viii) Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
ix) Nas despesas com juros e outros encargos;
x) Nas despesas com parcerias público-privadas;
xi) Nas despesas com o apoio judiciário;
xii) Nas despesas com bolsas de estudo;
xiii) Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais;
xiv) Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01 - Despesas com Pessoal;
xv) Nas despesas que envolvam uma redução das verbas inscritas na rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»;
xvi) Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes;
xvii) Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, inscritas sob as classificações económicas 02.02.03 - Conservação de bens e 07.01.14 - Investimentos militares;
xviii) Nas despesas relativas à manutenção de hardware informático;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do Programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, e das que envolvam fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:
i) De fundos europeus, internacionais e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e da correspondente contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
iii) Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (MAI); e
v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 12 do artigo 18.º;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orçamentos das entidades gestoras dos programas, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução, que tenham obtido reforço pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
a) A mobilização da reserva inscrita na rubrica 060203R2 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, que pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo noutro membro do Governo;
b) As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 % do total da reserva correspondente à rubrica 060203R1 «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», inscrita na MBO, devendo as necessidades a suprir ser obrigatoriamente cobertas pelas margens existentes na MBO, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos de gerências e utilização de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades ser submetidas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
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Artigo 10.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças 1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º;
c) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes MBO;
d) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente da prevista;
e) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo e do n.º 4 do artigo 11.º do presente decreto-lei;
f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 11 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que uma MBO, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As alterações a que se refere a alínea f) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela EO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
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Artigo 11.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial e da competência dos serviços 1 - São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da respetiva MBO;
c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços»;
d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - «Indemnizações por cessação de funções», podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
h) As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02 «Abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social»;
i) As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», sendo, nestes casos, competência do dirigente do serviço.
2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 - São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
4 - Os atos relativos às alterações orçamentais previstas na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, quando visem concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública e tratando-se de recursos financeiros relativos a pessoal, são da competência dos respetivos membros do Governo.
5 - Caso as entidades envolvidas nas alterações orçamentais não desenvolvam o procedimento referido no número anterior, aplica-se o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam à mesma MBO;
b) Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes MBO.
7 - Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes MBO.
8 - As instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional previstas no capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
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Artigo 12.º Prioridade e registo de alterações orçamentais 1 - As alterações orçamentais decorrentes do aumento de receitas próprias, incluindo as resultantes de integração de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após emissão do despacho de autorização, só podendo ser registadas a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.
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Artigo 13.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas 1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada:
a) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, quando estejam em causa operações financiadas no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028;
b) Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do mar, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030) ou projetos do Plano Nacional de Ação (PNA), do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais (SGIFR);
mediante:
i) Parecer da EO que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2026 ou garantida de outra forma e o cumprimento dos demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado; e
ii) Parecer da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), da Unidade Nacional de Gestão do MFEEE ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos PDR 2020, PEPAC 23.27 ou Mar 2020 e Mar 2030, que, respetivamente, comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020, do Portugal 2030, ou do MFEEE, ou do PDR 2020, do PEPAC 23.27, do Mar 2020 ou do Mar 2030 aprovado.
2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 14 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, é efetuada mediante submissão do pedido pela entidade gestora dos programas da MBO em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 10 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram anteriormente reforço com contrapartida nas dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
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Artigo 14.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 - A afetação da dotação prevista para os projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da reforma do Estado, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade gestora dos programas da MBO em que se insere cada projeto aprovado;
b) Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa pela entidade gestora dos programas da respetiva MBO, mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas.
2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação da MBO, a área governativa, do projeto, da entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global.
3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora de cada projeto no Sistema Central de Encargos Plurianuais, e presume-se a sua autorização, dispensando-se portaria de extensão de encargos, e considera-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
5 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março.
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Artigo 15.º Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género 1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanha a execução das medidas e ações do orçamento com perspetiva de género, constantes dos elementos informativos e complementares ao Orçamento do Estado para 2026, podendo solicitar informação aos serviços responsáveis pela respetiva implementação, bem como propor a utilização de indicadores adicionais para monitorizar o cumprimento dos objetivos identificados.
2 - A CIG acompanha o cumprimento do disposto no artigo 11.º da Lei do Orçamento do Estado, em articulação com a EO, determinando a forma e a periodicidade com que os serviços e organismos devem comunicar à CIG a publicitação que efetuem dos dados administrativos desagregados por sexo no âmbito das respetivas MBO.
3 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se referem os números anteriores é enviada pelas entidades gestoras dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO.
4 - A EO e a CIG prestam apoio de capacitação e formação no âmbito do acompanhamento da execução do orçamento com perspetiva de género.
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Artigo 16.º Programas específicos de mobilidade 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas de impostos, através de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante, efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável pela área setorial promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência, necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa, previamente à transferência a que se refere o número anterior.
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Artigo 17.º Entrega de saldos 1 - Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo do disposto nos respetivos diplomas orgânicos e nos diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela EO.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional e, bem assim, no âmbito do PRR e do Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE);
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
c) Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;
g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados na execução orçamental de 2025;
h) Da ADSE, I. P., que transitam automaticamente para o respetivo orçamento;
i) Da AD&C, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental autorizado em 2024 e 2025, para a execução do Portugal 2030, desde que consignados à mesma finalidade e de acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos financiados por fundos europeus.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente, quando estiverem em causa saldos com origem em receitas de impostos consignadas, nos casos em que o montante efetivamente cobrado pelo Estado tiver sido inferior ao montante transferido para as entidades beneficiárias dessas receitas de impostos consignadas.
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Artigo 18.º Transição de saldos 1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas de impostos consignadas e de verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais das entidades da administração central, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2025, transitam para 2026.
2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, salvo em casos excecionais, desde que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
3 - Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita própria, de acordo com as instruções emitidas pela EO.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas de impostos, ou que tenham tido origem em transferências de entidades da administração central cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, não transitam para 2026, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), de acordo com as instruções emitidas pela EO.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2025 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2026.
7 - O saldo apurado na execução de 2025, no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos respetivos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2026, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato-Programa e no Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, que são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado até 30 de junho de 2026.
9 - As entidades sem autonomia financeira devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2026 até 31 de janeiro de 2027.
10 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio.
11 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento de apoios às artes.
12 - Os saldos apurados na execução orçamental de 2025 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2026.
13 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2025 do IFAP, I. P., com origem nos apoios da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo dos custos de produção, transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento do apoio financeiro de emergência para o setor agrícola e florestal.
14 - Os saldos de execução orçamental de 2025 do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) transitam para 2026.
15 - Os saldos de receitas de impostos apurados na execução orçamental de 2025, da medida «veículos» prevista no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do MAI, transitam para 2026, sendo consignados à execução da respetiva medida.
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Artigo 19.º Aplicação de saldos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
a) Dos fundos europeus e internacionais, incluindo do SAFE, e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, após validação pela EO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento, veículos e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no referido decreto-lei, e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, desde que no exercício de 2026 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 54.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma retenção adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 58.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 - Os saldos da execução orçamental de 2025 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde (MS), excluindo as entidades referidas no número seguinte e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), são integrados automaticamente no orçamento de 2026 da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
4 - Os saldos da execução orçamental de 2025 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2026 e autorizada a sua aplicação ao pagamento de dívidas vencidas sem necessidade da autorização a que se refere o n.º 1, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, as quais transitam para a ACSS, I. P.
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Artigo 20.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
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Artigo 21.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2026, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
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Artigo 22.º Saldo de gerência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), fica autorizado a transferir a verba de até 1 158 069,52 €, proveniente do respetivo saldo de gerência, para o Município do Carregal do Sal, no âmbito do protocolo celebrado para a requalificação e musealização da Casa do Passal.
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Artigo 23.º Cabimentação e compromissos 1 - Os serviços e organismos da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso.
2 - Os serviços e organismos da administração central devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados quanto ao registo dos compromissos assumidos.
3 - O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou de outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
4 - Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - «Aquisição de bens e serviços» e 07 - «Aquisição de bens de capital», da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total dos cabimentos registados nesses agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos.
5 - Estão dispensados do cumprimento do número anterior as entidades que utilizem o sistema de informação contabilística Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP), gerido pela ESPAP, I. P.
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Artigo 24.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita 1 - A data-limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na EO é 11 de dezembro do ano em curso, salvo situações excecionais devidamente justificadas pelo membro do Governo responsável pela área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético e da Contribuição para o Audiovisual, a data-limite referida no número anterior é 28 de dezembro do ano em curso, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior.
3 - Para os serviços da administração central, a data-limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos nos termos do número seguinte e para efeitos de execução orçamental do ano em curso.
4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2027.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, a cobrança de receitas por parte das entidades sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 19 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo relevante, para esse efeito, a data da efetiva entrada do montante nos cofres do Estado até 19 de janeiro do ano seguinte.
7 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, não transitando nas contas bancárias a 31 de dezembro receitas não relevadas, salvo exceções legalmente previstas.
8 - O prazo referido no n.º 3 pode ser excecionalmente alargado até ao último dia útil do ano, exclusivamente para pagamentos correspondentes a projetos financiados por fundos europeus, cuja data-limite corresponde ao último dia útil do ano de 2026.
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Artigo 25.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos 1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do referido decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio da declaração da autoridade de gestão ou do representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data da aprovação e do montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferência de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados.
4 - As entidades com autonomia administrativa e financeira só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 - As entidades sem autonomia financeira só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser retidas as transferências correntes e de capital para as entidades com autonomia administrativa e financeira cuja execução orçamental, ou em relação às quais as auditorias realizadas pela área das finanças não demonstrem necessidade da utilização integral daquele financiamento.
7 - Quando as entidades da administração central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, fica a EO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.
8 - Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é, a todo o momento, afeta às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, na proporção do orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de investigação científica.
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Artigo 26.º Prazos médios de pagamento 1 - As entidades gestoras dos programas da respetiva MBO efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
2 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 - A EO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das Regiões Autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
5 - A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamento superior a 60 dias.
6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como às consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.
7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento.
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Artigo 27.º Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento 1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento.
2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.
3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área setorial.
4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 8 de janeiro do ano seguinte, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro do ano seguinte.
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Artigo 28.º Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional 1 - Todas as entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela EO.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
b) Os estabelecimentos públicos de ensino não superior enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.), ou entidade que lhe suceda;
c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da EO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 - Para efeito de determinação atualizada das entidades pertencentes às administrações públicas, cabe a cada entidade responsável no âmbito de cada subsetor manter atualizada a lista de entidades e promover a sua divulgação, com a identificação fiscal por entidade, no site institucional.
5 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da EO, bem como a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e dos quadros normalizados dos respetivos anexos, e ainda do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente, dos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, bem como a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
6 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da EO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da EO.
7 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
8 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;
b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 2 e 3, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
9 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de ensino não superior é efetuada pelo IGEFE, I. P., ou pela entidade que lhe suceda, através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
10 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal de Contas.
11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis e demais instruções do Tribunal de Contas.
12 - No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» e «Ação Governativa», a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas já reportados na «Gestão Administrativa e Financeira»:
a) Divulgação do inventário de património;
b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
13 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo estas comunicar esse facto à EO.
14 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
15 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
16 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades apresentam a fundamentação para utilização do referencial contabilístico referente às contas de 2025 nas notas anexas às demonstrações financeiras.
17 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei.
18 - As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental, assegurando, designadamente, a aplicação do referencial contabilístico para as Administrações Públicas.
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