Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 38.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo II > Secção I
Artigo 38.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., e ao IASFA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.