Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 52.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo II > Secção I
Artigo 52.º
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e do mar, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais.