Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 59.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo II > Secção II > Subsecção I
Artigo 59.º
Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
O valor a cobrar como contrapartida pela utilização, a título oneroso, de parte de imóveis afetados aos Serviços Periféricos Externos do MNE por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.