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Ato Original
Artigo 79.º Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização 1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e as despesas diretamente relacionadas com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da DGAL.
2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e as despesas realizadas com as transferências recebidas da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
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Artigo 80.º Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização no mesmo domínio de competências No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização, a competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio, é das autarquias locais.
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Artigo 81.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
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Artigo 82.º Lojas de cidadão 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos e protocolos no âmbito da expansão da Rede de Lojas e Espaços Cidadão com financiamento previsto em PRR.
2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios e freguesias, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela ARTE, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.
4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder 12 000,00 € por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da ESTAMO, S. A., se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.
6 - O parecer da ESTAMO, S. A., a que se refere o n.º 3 do artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado, fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, não ultrapasse os seguintes valores, na componente de utilização de espaço:
a) Concelho de Lisboa: 18 €/m2;
b) Concelho do Porto: 14 €/m2;
c) Restantes concelhos da Área Metropolitana de Lisboa: 14,50 €/m2;
d) Restantes concelhos da Área Metropolitana do Porto: 11,00 €/m2;
e) Restante território: 8 €/m2.
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Artigo 83.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, é efetuada trimestralmente pela ETF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 €.
2 - A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.
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