Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 90.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo V > Secção I
Artigo 90.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a 500 000,00 €, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo as EPR. 2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem, em cada ano, o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 €. 3 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela ETF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.