Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 91.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo V > Secção I
Artigo 91.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem: a) Solicitar à ETF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo; b) Informar a ETF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.