Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 108.º

Em vigor
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Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo VI
Artigo 108.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a EO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.