Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 110.º

Em vigor
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Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo VII
Artigo 110.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, é compilada e remetida por cada entidade gestora dos programas da respetiva MBO à CIG e à EO: a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento; b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.