Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 120.º

Em vigor
Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Ato > Capítulo VIII
Artigo 120.º
Avaliação
1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos, bem como para habitação dos respetivos funcionários ou agentes que, nos termos da lei, têm direito a alojamento por conta do Estado, que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

Tipologia

Área bruta privativa igual ou inferior a

Valor anual da renda inferior a

Prazo inicial do contrato igual ou inferior a

Habitação

100 m2

10 000 €

5 anos

Escritórios

200 m2

20 000 €

5 anos

Armazém/arquivo

500 m2

2 500 €

5 anos

2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.: a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado; b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.