Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 138.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo IX
Artigo 138.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da justiça: a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portuguesa; b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária; c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional; d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da PSP e da Polícia Marítima.