Decreto-Lei n.º 105/2026

Decreto-Lei n.º 105/2026 - Artigo 154.º

Em vigor
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Data de Publicação:
Ato > Capítulo XI
Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º […] 1 - […] a) […] b) A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] 2 - […] 3 - […] Artigo 24.º [...] 1 - O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora. 2 - [...] 3 - [...]»