Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) A Entidade Orçamental no âmbito da gestão financeira pública;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 - […]
3 - […]
Artigo 24.º
[...]
1 - O valor hora da formação ministrada pelas entidades formadoras públicas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 20.º obedece a critérios padronizados, de acordo, designadamente, com o tipo de formação, destinatários e complexidade, nos termos fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta da entidade coordenadora.
2 - [...]
3 - [...]»