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Ato Original
Artigo 166.º Produção de efeitos de normas revogatórias 1 - As revogações dos decretos-leis que estabelecem a extinção ou restruturação dos serviços e entidades do MECI e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social no âmbito da Reforma do Estado ocorrida nos XXIV e XXV Governos Constitucionais publicadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei, produzem efeitos na data da extinção da respetiva entidade.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor cada um dos diplomas onde estejam previstas as referidas normas revogatórias.
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Artigo 167.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
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Artigo 168.º Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2026 1 - Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2026, através de ajuste direto ou de consulta prévia, até aos limiares europeus, as despesas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços a realizar pela AICEP, E. P. E., no âmbito da preparação, organização e execução da edição de 2026 do evento Web Summit.
2 - Às aquisições de bens e serviços e aos contratos de empreitadas de obras públicas previstas no número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
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Artigo 169.º Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situações jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
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Artigo 170.º Apoio à renda 1 - Até julho de 2026 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2026 se encontrar concluído, este apoio não se suspende e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2025, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de janeiro de 2026.
3 - Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2026, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2026 nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.
4 - Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da segurança social, pelo exato período de impedimento do exercício desse direito.
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Artigo 171.º Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa 1 - Durante o ano de 2026 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do MECI, com autorização de funcionamento.
2 - Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado a transferir o montante máximo de 1 481 896,74 € de acordo com o modelo de financiamento definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
3 - Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., ou entidade que lhe suceda, assegura as funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação administrativa e local da execução física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa.
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Artigo 172.º Fundo Ambiental 1 - No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser solicitados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos domínios de atuação.
2 - O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632,00 €, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 9.º
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Artigo 173.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF, ou à ESPAP, I. P., quando se efetivar, na prática, a sucessão nas atribuições, nos termos do disposto na subalínea v) da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março, continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Artigo 174.º Reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade As entidades públicas que compõem a Administração Central, com e sem autonomia financeira, incluindo as EPR, devem no âmbito do reporte de informação sobre o impacto da situação de calamidade declarada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, com as suas subsequentes prorrogações, observar as orientações estabelecidas na Circular Série A n.º 1415, de 16 de fevereiro de 2026, da EO.
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Artigo 175.º Produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, salvo disposto em contrário nos artigos antecedentes.
2 - A alteração do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
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Artigo 176.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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