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Ato Original
Decreto-Lei n.º 105/94
de 23 de Abril
O Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio, estabeleceu o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro.
As condições que então imperavam no sector segurador justificaram o teor das soluções contidas nesse diploma, nomeadamente a criação de um período longo de suspensão das garantias do seguro até à efectiva resolução do contrato, no caso de não pagamento dos prémios.
Face à evolução que se tem feito sentir no sector dos seguros e porque não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, torna-se necessário alterar agora o regime vigente, por forma a diminuir esses prazos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os prémios de seguro devem ser pagos pontualmente pelo tomador de seguro, directamente à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.
2 - Apenas são admitidas como formas de pagamento dos prémios de seguro as que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
Art. 2.º O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.
Art. 3.º - 1 - Os prémios ou fracções iniciais são devidos na data da celebração do contrato.
2 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10.º dia após a data de emissão do recibo pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 - Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e transportes, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
5 - Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.
Art. 4.º - 1 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos termos do artigo anterior, a avisar, por escrito, o tomador de seguro, indicando essa data e o valor a pagar.
2 - Do aviso a que se refere o número anterior devem obrigatoriamente constar as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte.
3 - Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso referido nos números anteriores.
Art. 5.º - 1 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
2 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor.
3 - Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às seguradoras os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.º 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
4 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho deverá ser comunicada pela seguradora à Inspecção-Geral do Trabalho, através de envio por correio registado de listagens mensais.
5 - Em caso de dúvida recai sobre a seguradora o ónus da prova relativo à comunicação referida no número anterior.
Art. 6.º - 1 - A resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada por força do disposto no n.º 1 do artigo anterior, não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º 4 do mesmo artigo, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro relativamente às prestações efectuadas a quaisquer pessoas seguras ou terceiros, em consequência de sinistros ocorridos desde o momento da resolução do contrato até ao fim do prazo anteriormente previsto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos seguros de acidentes de trabalho em que os terceiros lesados sejam administradores, directores, gerentes ou equiparados do segurado.
Art. 7.º A resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, não exonera o tomador de seguro da obrigação de liquidar os prémios ou fracções em dívida correspondentes ao período em que o contrato esteve em vigor, acrescidos das penalidades contratualmente estabelecidas, bem como o que a seguradora tiver pago ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, acrescidos dos respectivos juros de mora.
Art. 8.º As seguradoras deverão incluir na proposta do contrato de seguro a declaração do tomador do seguro sobre se o risco que se pretende segurar já foi coberto, total ou parcialmente, por algum contrato relativamente ao qual existam quaisquer débitos ou prémios em dívida.
Art. 9.º As relações entre as seguradoras e os mediadores de seguros que façam cobrança, designadamente no que respeita a prazos para prestação de contas, reger-se-ão pelas normas específicas em vigor, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º
Art. 10.º O presente diploma é aplicável a todos os contratos de seguro, com excepção dos respeitantes aos seguros de crédito e ao ramo «Vida», bem como aos seguros temporários celebrados por períodos inferiores a 90 dias.
Art. 11.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação, aplicando-se, a partir daquele momento, a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos já celebrados, na data dos respectivos vencimentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.