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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 107/2026
de 28 de maio
O Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, instituiu um regime excecional de atualização das tarifas de portagem, fixando um coeficiente de atualização para o ano civil de 2023 e prevendo um apoio à utilização das infraestruturas rodoviárias portajadas, consubstanciado num pagamento pelo Estado.
O referido decreto-lei prevê a manutenção desse apoio nos anos subsequentes, ainda que com possível redução, sempre que ocorra atualização suplementar das tarifas a cargo do utilizador, mediante verificação das circunstâncias definidas.
Para garantir a correta atribuição do apoio, o n.º 1 do artigo 5.º atribui à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) a competência para fiscalizar os pagamentos, através de duas auditorias anuais: uma relativa ao primeiro semestre e outra ao segundo.
Contudo, a experiência adquirida nas auditorias realizadas demonstrou que a validação dos apoios seria mais eficaz se efetuada anualmente, em vez da atual periodicidade semestral. Esta alteração não se justifica apenas pelos ganhos de eficiência, mas sobretudo pela maior fiabilidade dos resultados, sustentados em valores contabilísticos definitivos e certificados, decorrentes da análise das contas anuais. Com efeito, verificou-se que a dinâmica da contabilidade empresarial conduz, por vezes, à introdução de correções no segundo semestre, relativas a operações do primeiro, que importa considerar.
Face ao exposto, procede-se à alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2022, que passa a prever a realização de uma única auditoria anual pela IGF, destinada à fiscalização dos montantes pagos a concessionárias e subconcessionárias. Esta solução assegura maior eficiência na gestão pública e simplifica os procedimentos para as empresas, sem comprometer o rigor e a abrangência da ação fiscalizadora da IGF.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Cabe à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a auditorias anuais, relativas aos pagamentos efetuados em cada ano.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 18 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 20 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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