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Ato Original
Decreto-Lei n.º 108/98
de 24 de Abril
Com o presente diploma visa uniformizar-se o regime de isenções em matéria de aquisições de automóveis por diplomatas. Assim, o benefício de restituição de IVA contido nas aquisições no mercado interno é alargado até ao limite de três viaturas por cada representação diplomática ou agregado familiar, em vez do limite anterior de apenas uma viatura, em conformidade com o regime de isenção do IVA nos veículos importados.
Visa-se ainda dar cumprimento às praxes de reciprocidade nesta matéria e eliminar a distorção da concorrência originada pelo facto de as aquisições externas merecerem um tratamento muito mais favorável que as aquisições internas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
1 - O direito à restituição do imposto pela aquisição de automóveis no mercado interno será concedido até ao limite de três viaturas para cada representação diplomática ou agregado familiar.
2 - ...
3 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 7 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.