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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 112/81
de 15 de Maio
Considerando que a utilização dos meios áudio-visuais no ensino à distância, apresentando embora inúmeras vantagens, tenderá a extinguir-se na medida correlativa do alargamento do ensino directo;
Considerando que, por essa razão, não se justifica, de momento, a criação de um quadro do pessoal docente do ciclo preparatório TV;
Considerando, porém, a necessidade de, entretanto, manter o adequado nível de preparação pedagógica para os agentes deste tipo de ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo de três anos estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, pode ser prorrogado por um período de dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.