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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 112/2026
de 5 de junho
A condução acompanhada, quando devidamente regulada, contribui para uma aprendizagem mais segura, progressiva e integrada no contexto social dos futuros condutores. Contudo, o regime atualmente previsto na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, tem tido uma aplicação prática residual, em grande parte devido à rigidez dos seus requisitos e à ausência de incentivos claros à sua adoção.
Neste contexto, e em consonância com a tendência da União Europeia no sentido de incentivar regimes de condução acompanhada, importa rever o regime jurídico da condução acompanhada por tutor, flexibilizando os seus pressupostos e reforçando as garantias de segurança rodoviária. Simplificam-se, por um lado, os requisitos aplicáveis ao tutor, garantindo simultaneamente a sua idoneidade e experiência, bem como a adesão voluntária e acessível ao regime mediante mera comunicação da situação de tutor, por outro lado, permite-se a autopropositura do candidato a condutor diretamente a exame de condução.
Com estas alterações, pretende-se que a condução acompanhada seja uma ferramenta efetiva de formação, contribuindo para a redução da sinistralidade rodoviária entre os condutores mais jovens e promovendo uma cultura de responsabilidade e segurança rodoviária.
Aproveita-se o ensejo para clarificar o regime de partilha de veículos, reduzindo-se os encargos das entidades exploradoras de escolas de condução.
Foram ouvidas a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Automóvel Club de Portugal e a Associação Nacional de Escolas de Condução Automóvel.
Foi promovida a audição do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e da Associação Portuguesa de Escolas de Condução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 14/2014, de 18 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, que aprova o regime jurídico do ensino da condução.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 14/2014, de 18 de março
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 17.º e 30.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 7.º, 10.º e 11.º, o ensino da condução é ministrado em escola de condução e formaliza-se através de contrato escrito celebrado entre o candidato a condutor e a empresa que explore a escola de condução em causa.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...];
e) Proceder à comunicação prévia do tutor responsável pela condução acompanhada prevista no artigo 7.º
f) Realizar o teste de aferição de competências práticas para efeitos de propositura a exame de condução, nos termos previstos no artigo 7.º;
g) [Anterior alínea e).]
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O ensino prático da condução pode ser ministrado por:
a) Instrutor de condução;
b) Tutor.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 7.º
Aprendizagem acompanhada por tutor para habilitação da categoria B
1 - O candidato inscrito em escola de condução pode optar pela modalidade de ensino prático da condução acompanhado por tutor para obtenção da carta de condução da categoria B.
2 - [...]
3 - [...]
a) Ser titular de habilitação legal para conduzir veículos de categoria B, emitida em Portugal ou em qualquer Estado-Membro da União Europeia há pelo menos 10 anos ou reconhecida pelas autoridades portuguesas há pelo menos cinco anos, desde que, neste último caso, a habilitação tenha sido emitida pelo respetivo país há pelo menos dez anos;
b) [...]
c) Não ser instrutor ou examinador de condução.
4 - Antes de iniciar a condução acompanhada por tutor, a escola de condução em que o candidato a condutor se encontra inscrito deve comunicar esta opção do candidato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica a disponibilizar pelo IMT, I. P., onde identifica o tutor e indica que o mesmo cumpre o respetivo regime, nos termos a especificar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
5 - [...]
6 - O tutor é responsável pelos danos e infrações praticadas pelo candidato a condutor no exercício da condução acompanhada, desde que não resultem de desobediência às indicações da tutoria.
7 - No âmbito da condução acompanhada por tutor, é obrigatório que o seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, associado ao veículo ou ao condutor, na qualidade de tutor, cubra os danos provocados pelo candidato a condutor.
8 - [...]
a) [...]
b) A empresa de seguros tem direito de regresso contra o tutor em caso de incumprimento das condições fixadas no n.º 5, sem prejuízo do previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto;
c) [Anterior alínea b).]
d) Quando se traduza num contrato autónomo, é-lhe aplicável o regime geral do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com ressalva do previsto nas alíneas anteriores, e, com as devidas adaptações, as condições contratuais aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.
9 - O candidato a condutor só pode ser proposto a exame 90 dias após a declaração previsto no n.º 4.
10 - Terminado o ensino prático de condução, o candidato a condutor pode:
a) Propor-se a exame de condução, aplicando-se o regime de autopropositura;
b) Realizar teste de aferição na escola de condução onde se encontra inscrito, para verificação das suas competências práticas e definição das horas de formação prática complementar.
11 - O candidato que opte por propor-se a exame de condução sem realizar o teste de aferição de competências práticas e não obtenha aprovação pode apenas propor-se novamente em regime de autopropositura decorridos quatro meses.
12 - [Anterior n.º 10.]
13 - Cada tutor pode acompanhar a formação prática, por cada período de 10 anos, no máximo, de cinco candidatos a condutor.
14 - O tutor deve assegurar que a circulação não se realiza em vias ou períodos caracterizados por um elevado volume de tráfego, adequando o itinerário e o horário da condução acompanhada em função das condições de segurança rodoviária.
15 - O cumprimento do disposto no número anterior pode ser verificado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pela Guarda Nacional Republicana (GNR), podendo ser determinado, em caso de incumprimento, o imediato afastamento do veículo do candidato a condutor e do tutor.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 14, os municípios podem aprovar regulamentos que identifiquem áreas de elevado volume de tráfego vedadas à prática da condução acompanhada por tutor, desde que integradas na respetiva esfera de jurisdição.
17 - Podem ser identificados, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e da segurança rodoviária, e mediante proposta da PSP, da GNR, da Infraestruturas de Portugal, S. A., ou dos municípios, vias vedadas à prática da condução acompanhada por tutor, que não estejam integradas na esfera de jurisdição dos municípios.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino e por cada escola de condução, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 30.º
Partilha e locação de veículos
1 - É permitida a partilha de veículos pesados de instrução entre empresas exploradoras de escolas de condução, bem como a locação de veículos pesados devidamente certificados para ensino de condução.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º, é permitida a partilha de veículos ligeiros de instrução entre escolas de condução, bem como a locação de veículos ligeiros devidamente certificados para ensino de condução.
3 - As condições de partilha e locação de veículos são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro- Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 26 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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