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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 112/78
de 29 de Maio
Torna-se necessário alargar o número dos membros dos conselhos de gerência da Unicer, E. P., e da Centralcer, E. P., em virtude de ser necessário assegurar a gestão diferenciada das diversas unidades, durante o período de reestruturação da empresa, de acordo com as emendas introduzidas no Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 6/78, da Assembleia da República, de 22 de Fevereiro de 1978.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º dos estatutos da Unicer - União de Cervejas, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O artigo 6.º dos estatutos da Centralcer - Central de Cervejas, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 531/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O conselho de gerência é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Montês Melancia.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.