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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 114/2026
de 8 de junho
O Programa do XXV Governo Constitucional estabelece, entre diversas medidas para a área da mobilidade, a valorização por parte do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., da prestação de serviços eficientes aos cidadãos e às empresas, reestruturando processos e procedimentos, por via da capacitação e transformação digital, de forma a assegurar celeridade de resposta.
O presente decreto-lei procede à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, visando a sua atualização e adequação às exigências atuais em matéria de mobilidade, segurança rodoviária, reconhecimento de títulos estrangeiros e avaliação psicológica.
As alterações agora introduzidas refletem a necessidade de clarificar e ampliar os veículos que poderão ser conduzidos pela categoria B1, em especial os veículos de quatro rodas, cuja utilização tanto é recreativa como dedicada à atividade agrícola.
Reforça-se a possibilidade de confirmação dos títulos de condução estrangeiros apresentados para troca, a emissão de carta de condução com recurso a meios digitais para confirmação da sua autenticidade e reconhece-se a necessidade de possibilitar que os cidadãos estrangeiros a residir legalmente em Portugal, tenham um acesso mais flexível, ainda que seguro, à condução, por se tratar de um bom instrumento de integração e acesso ao trabalho. Acompanhando as diretrizes comunitárias sobre habilitação à condução é aplicado o princípio da residência para o reconhecimento da habilitação obtida em países terceiros e amplia-se a possibilidade de tradução das provas teóricas para todas as categorias de habilitação.
No âmbito da avaliação psicológica de condutores, abre-se a possibilidade da intervenção de psicólogos nas avaliações especiais ou de recurso e prevê-se a caducidade das cartas de condução como consequência à não submissão a estes exames.
Finalmente, prevê-se o reforço da utilização de tecnologia nos exames de condução, não só como suporte à avaliação, mas também como forma dissuasora da ocorrência de fraude, garantindo maior eficácia, fiabilidade e transparência nos processos de habilitação, contribuindo para tornar o sistema de habilitação à condução mais inclusivo, seguro e adaptado à realidade digital da sociedade portuguesa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 2.º, 3.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 32.º, 33.º, 35.º e 44.º do RHLC passam a ter a presente redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No momento da apresentação do pedido de emissão da carta de condução, o titular deve declarar se pretende aderir ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para efeitos do estabelecido nos n.os 1 e 4, ambos do artigo 176.º do Código da Estrada.
8 - O IMT, I. P., faculta à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), através da comunicação eletrónica de dados, preferencialmente pela Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, a morada única digital associada à carta de condução emitida, para os efeitos previstos n.os 1 e 4 do artigo 176.º do Código da Estrada, bem como de outros dados necessários para o cumprimento da sua missão.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Veículos agrícolas do tipo ii, correspondentes à restrição 792, mediante a frequência da ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, excetuando-se a obrigatoriedade da frequência da ação de formação no caso de tratores agrícolas de 4 rodas cuja massa sem carga em ordem de marcha, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, seja inferior ou igual a 450 kg.
vii) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A categoria B1 habilita também à condução de veículos agrícolas do tipo i e tratores agrícolas de 4 rodas cuja massa sem carga em ordem de marcha, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, seja inferior ou igual a 450 kg, aplicando-se a dispensa de frequência de ação de formação nos mesmos termos dos condutores habilitados na categoria B.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em caso de perda ou furto do título de condução estrangeiro, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a confirmação oficiosa da informação constante do título de condução, através da rede europeia de cartas de condução (RESPER) ou do respetivo serviço emissor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no presente artigo.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Só são reconhecidas as categorias que foram obtidas no estado da residência habitual, nos termos definidos no artigo 19.º, à data da respetiva obtenção.
12 - Em caso de dúvida fundamentada sobre qualquer uma das categorias constantes no título de condução estrangeiro, a troca pode ser condicionada a confirmação oficiosa da informação junto embaixada ou do serviço emissor ou a prova prática do exame de condução.
Artigo 15.º
Deveres e dados de identificação do condutor
1 - Os dados de identificação do condutor constantes do registo nacional de condutores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, podem ser atualizados com referência aos dados de identificação que constem nas bases de dados de identificação civil de cidadãos portugueses ou de cidadãos estrangeiros.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Nas situações em que o condutor é cidadão extracomunitário e titular de um visto ou autorização de residência válida que lhe permita residir em Portugal, os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 4 são reduzidos para a data de validade constante no documento de residência.
10 - As cartas de condução com validade emitida nos termos do número anterior devem conter o código de restrição 794 e só são válidas enquanto o título de residência se mantiver válido ou se encontrar em processo de renovação.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários associados à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do cartão de cidadão, realizada no portal gov.pt. e na aplicação móvel correspondente, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao cartão de cidadão ou à chave móvel digital.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As faltas injustificadas ou a reprovação às avaliações previstas nos artigos 28.º e 30.º do presente Regulamento implicam a caducidade do título de condução.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São efetuados pelo IMT, I. P., ou por psicólogos no exercício da sua profissão, os exames psicológicos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
4 - [...]
5 - Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., ou por psicólogo, a nova avaliação médica é realizada por junta médica e a nova avaliação psicológica é realizada pelo IMT, I. P., ou por psicólogo no exercício da sua profissão.
6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica, pelo IMT, I. P., ou por psicólogo, só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs ou por psicólogo no exercício da sua profissão.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) O IMT, I. P., ou os psicólogos referidos no n.º 3 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Os trabalhadores do IMT. I. P., que realizem provas práticas do exame de condução, para efeitos de habilitação a novas categorias, desde que frequentem ação de formação especifica, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Nas provas de exame podem ser utilizados sistemas tecnológicos para prevenção de fraude e de apoio à avaliação.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o candidato a condutor ou o condutor tenha comprovado insuficiente domínio da língua portuguesa, suscetível de comprometer a compreensão do exame e desde que seja possível garantir a equivalência material entre a prova traduzida e a prova realizada em língua portuguesa, pode o IMT, I. P., autorizar a tradução da prova teórica, mediante requerimento.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração do anexo i ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
O anexo i ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
Aplica-se o regime previsto no n.º 9 do artigo 16.º do RHLC, mediante a verificação da validade do visto ou da autorização de residência em Portugal, às cartas de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, sem que haja lugar ao averbamento do código 794.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 15.º do RHLC.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas ao n.º 2 do artigo 44.º do RHLC apenas produzem efeitos 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Paulo Jorge Simões Ribeiro - Fernando Alexandre - Ana Paula Martins - Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
Secção A
[...]
Secção B
[...]
[...] | [...] |
|---|---|
[...] | |
01 - [...] 01.01 - [...] 01.02 - [...] 01.03 - [...] 01.04 - [...] 01.05 - [...] 01.06 - [...] 01.07 - [...] | 105 - [...] 103 - [...] |
160 - [...] | |
02 - [...] 02.01 - [...] 02.02 - [...] 03 - [...] 03.01 - [...] | |
03.02 - [...] 05 - [...] 05.01 - [...] 05.02 - [...] | 137 - [...] 138 - [...] 139 - [...] 140 - [...] |
05.03 - [...] 05.04 - [...] 05.05 - [...] 05.06 - [...] 05.07 - [...] 05.08 - [...] | |
[...] | |
10 - [...] 10.01 - [...] | |
10.02 - [...] 10.03 - [...] 10.04 - [...] 10.05 - [...] | |
15 - [...] 15.01 - [...] 15.02 - [...] 15.03 - [...] 15.04 - [...] | |
20 - [...] 20.01 - [...] 20.02 - [...] 20.03 - [...] 20.04 - [...] | |
20.05 - [...] 20.06 - [...] 20.07 - [...] | |
20.08 - [...] 20.09 - [...] 20.10 - [...] 20.11 - [...] 20.12 - [...] 20.13 - [...] 20.14 - [...] | |
25 - [...] 25.01 - [...] 25.02 - [...] 25.03 - [...] 25.04 - [...] 25.05 - [...] 25.06 - [...] | |
25.07 - [...] 25.08 - [...] 25.09 - [...] 30 - [...] 30.01 - [...] | |
30.02 - [...] 30.03 - [...] 30.04 - [...] | |
30.05 - [...] 30.06 - [...] | |
30.07 - [...] 30.08 - [...] 30.09 - [...] 30.10 - [...] 30.11 - [...] | |
31 - [...] 31.01 - [...] 31.02 - [...] 31.03 - [...] 31.04 - [...] | |
32 - [...] 32.01 - [...] 32.02 - [...] | |
33 - [...] 33.01 - [...] 33.02 - [...] | |
35 - [...] 35.01 - [...] 35.02 - [...] 35.03 - [...] 35.04 - [...] 35.05 - [...] | |
40 - [...] 40.01 - [...] 40.02 - [...] 40.03 - [...] 40.04 - [...] 40.05 - [...] 40.06 - [...] 40.07 - [...] | |
40.08 - [...] 40.09 - [...] 40.10 - [...] 40.11 - [...] | |
40.12 - [...] 40.13 - [...] 40.14 - [...] 40.15 - [...] | |
42 - [...] 42.01 - [...] 42.02 - [...] 42.03 - [...] | |
42.04 - [...] 42.05 - [...] 42.06 - [...] | |
43 - [...] 43.01 - [...] 43.02 - [...] 43.03 - [...] 43.04 - [...] 43.05 - [...] 43.06 - [...] 43.07 - [...] | |
44 - [...] 44.01 - [...] 44.02 - [...] 44.03 - [...] 44.04 - [...] 44.05 - [...] 44.06 - [...] | |
44.07 - [...] 44.08 - [...] 44.09 - [...] 44.10 - [...] 44.11 - [...] 44.12 - [...] | |
45 - [...] 46 - [...] 47 - [...] | |
50 - [...] a - [...] b - [...] c - [...] d - [...] e - [...] f - [...] g - [...] 51 - [...] | |
[...] | |
61 - [...] 62 - [...] | |
63 - [...] 64 - [...] 65 - [...] | |
66 - [...] 67 - [...] 68 - [...] 69 - [...] | |
[...] | |
70 - [...] 71 - [...] | |
73 - [...] 78 - [...] 79 - [...] 79.01 - [...] 79.02 - [...] 79.03 - [...] 79.04 - [...] | 790 - [...] 791 - [...] 792 - [...] 793 - [...] 794 - Validade limitada à comprovação de visto ou autorização de residência válido ou em processo de renovação. 997 - [...] 999 - [...] |
79.05 - [...] 79.06 - [...] 80 - [...] 81 - [...] 90 - [...] 90.01 - [...] 90.02 - [...] 90.03 - [...] | |
90.04 - [...] 90.05 - [...] 90.06 - [...] 90.07 - [...] | |
95 - [...] 96 - [...] 97 - [...] | |
Secção C
[...]
Secção D
[...]»
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