Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro
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SUMÁRIO
Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego
TEXTO
Decreto-Lei n.º 119/2021
de 16 de dezembro
No cumprimento do desígnio de minimização do risco de pobreza das pessoas desempregadas e dos agregados familiares com crianças e jovens, o presente decreto-lei procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego, designadamente, à garantia de que a prestação de desemprego dos respetivos beneficiários atinge um montante mínimo, calculado em percentagem do valor do indexante dos apoios sociais, consagrando assim o disposto no artigo 155.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sempre que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Adicionalmente, procede-se à majoração do montante diário da prestação de desemprego quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;
c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, que estabelece o regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego previstos no presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, o artigo 28.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Majoração do montante do subsídio de desemprego
1 - O montante diário do subsídio de desemprego, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio de desemprego;
b) Subsídio por cessação de atividade;
c) Subsídio por cessação de atividade profissional.
2 - O titular do subsídio de desemprego tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.
4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.
5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao beneficiário desta prestação social.
6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
8 - A majoração do subsídio de desemprego prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade
1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade, calculado nos termos do artigo anterior, é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio de desemprego;
b) Subsídio por cessação de atividade;
c) Subsídio por cessação de atividade profissional.
2 - O titular do subsídio por cessação de atividade tem ainda direito à majoração prevista no número anterior quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.
4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um.
5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade em relação ao beneficiário desta prestação social.
6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
8 - A majoração do subsídio por cessação de atividade prevista no presente artigo aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro, na sua redação atual, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional
1 - O montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional, calculado nos termos do artigo anterior é majorado em 10 % quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto ou o parente único no agregado monoparental, tenham filhos ou equiparados a cargo e sejam titulares de uma das seguintes prestações:
a) Subsídio de desemprego;
b) Subsídio por cessação de atividade;
c) Subsídio por cessação de atividade profissional.
2 - Tem ainda direito à majoração prevista no número anterior o titular do subsídio por cessação de atividade profissional quando o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto se encontre em situação de desemprego não subsidiado e tenham filhos ou equiparados a cargo.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se em situação de desemprego a pessoa inscrita para procura de emprego no serviço público de emprego.
4 - Quando os beneficiários sejam casados ou vivam em união de facto a majoração é de 10 % para cada um deles.
5 - Sempre que o cônjuge ou pessoa que vive em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente, ou deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou de subsídio por cessação de atividade profissional e permaneça em situação de desemprego sem auferir qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio por cessação de atividade profissional em relação ao beneficiário desta prestação social.
6 - O conceito de agregado monoparental referido no n.º 1 obedece ao previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
7 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.
8 - A majoração do subsídio por cessação de atividade profissional aplica-se ainda aos beneficiários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a receber essa prestação ou cujos requerimentos para a sua atribuição estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114806496
