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Ato Original
Decreto-Lei n.º 119/2026
de 17 de junho
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) enfrenta, em determinados períodos e áreas assistenciais, dificuldades significativas na disponibilidade de médicos, em especial no âmbito da rede de serviços de urgência, o que exige esforços adicionais para assegurar a regular prestação de cuidados de saúde à população.
Neste contexto, para garantir a continuidade, segurança e acessibilidade dos cuidados de saúde, tem sido frequentemente necessário recorrer à prestação de trabalho suplementar para além dos limites anuais legalmente previstos.
Reconhecendo o esforço acrescido dos médicos que, em contexto de especial exigência assistencial, asseguram o funcionamento regular da rede de serviços de urgência através da realização de trabalho adicional, importa instituir um mecanismo excecional de valorização desse esforço.
O presente decreto-lei recupera, assim, o regime excecional de recompensa do desempenho associado à prestação de trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, indispensável para assegurar o normal funcionamento da rede de serviços de urgência.
Este regime é aplicável aos médicos com contrato de trabalho ou contrato de trabalho em funções públicas que exerçam funções em entidades integradas no SNS, constituindo simultaneamente um instrumento de valorização do esforço dos profissionais e de reforço da capacidade de resposta dos serviços públicos de saúde.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional de recompensa do desempenho mediante a atribuição de um incentivo remuneratório aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e que prestem trabalho para além do limite anual legalmente previsto para o trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento dos serviços que, no âmbito dos três níveis de resposta às necessidades, integrem a rede dos serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos médicos que exerçam funções em entidades integradas no SNS, detentores de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho.
2 - O incentivo previsto no presente decreto-lei aplica-se ao trabalho prestado para além do período normal de trabalho, quando excedidos os limites anuais legalmente previstos de trabalho suplementar, desde que devidamente autorizado pela entidade empregadora e indispensável para assegurar o funcionamento da rede de serviços de urgência, bem como das unidades de cuidados intensivos e cuidados intermédios.
Artigo 3.º
Rede de serviços de urgência
1 - A rede de serviços de urgência referida no artigo 1.º integra níveis diferenciados de resposta às necessidades de prestação de cuidados de saúde urgentes e emergentes, organizando-se nos seguintes termos:
a) Urgência polivalente, correspondente ao nível mais diferenciado de resposta a situações de urgência e emergência;
b) Urgência médico-cirúrgica, correspondente ao segundo nível de acolhimento das situações de urgência;
c) Urgência básica, correspondente ao primeiro nível de acolhimento de situações de urgência, de natureza médica, não cirúrgica, sem prejuízo da realização de atos de pequena cirurgia.
2 - A diferenciação, caracterização e critérios de organização e funcionamento dos níveis de resposta referidos no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - A integração das unidades de saúde na rede de serviços de urgência, bem como a respetiva classificação nos níveis previstos no n.º 1 é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, considera-se igualmente integrado na rede de serviços de urgência o trabalho prestado pelos trabalhadores médicos que integrem o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), enquanto componente da resposta do SNS a situações de urgência e emergência.
Artigo 4.º
Incentivo remuneratório excecional
1 - Aos médicos que prestem trabalho além do período normal de trabalho, em regime de presença física, quando excedidos os limites anuais do trabalho suplementar previsto, em função do respetivo regime de trabalho, é atribuído um incentivo remuneratório excecional de compensação.
2 - O incentivo referido no número anterior é atribuído nos casos em que sejam realizadas horas de trabalho além do período normal de trabalho, destinadas a assegurar o funcionamento da rede dos serviços de urgência, e desde que ultrapassados os seguintes limites anuais de trabalho suplementar:
a) 250 horas, no caso dos trabalhadores médicos abrangidos pelo regime previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro;
b) 150 horas, nos restantes casos.
3 - O incentivo remuneratório corresponde a uma percentagem da remuneração base mensal do médico, em função de cada bloco de 48 horas de trabalho realizado além do período normal de trabalho, quando excedidos os limites previstos no número anterior, nos seguintes termos:
a) 1.º bloco de 48 horas - 45 %;
b) 2.º bloco de 48 horas - 47,5 %;
c) 3.º bloco de 48 horas - 50 %;
d) 4.º bloco de 48 horas - 42,5 %;
e) 5.º bloco de 48 horas - 56 %;
f) 6.º bloco de 48 horas - 59,5 %;
g) 7.º bloco de 48 horas - 63 %;
h) 8.º bloco de 48 horas - 68 %;
i) 9.º bloco de 48 horas - 75,5 %;
j) 10.º bloco de 48 horas e seguintes - 85,5 %.
4 - As horas realizadas do último bloco devidamente autorizado no ano civil, mas que não atinjam o total das 48 horas por razões não imputáveis ao médico, são pagas proporcionalmente.
5 - O incentivo remuneratório previsto no diploma já contempla a penosidade do trabalho realizado em período noturno e em dias feriados e de descanso, obrigatório e complementar.
6 - O disposto no presente decreto-lei não é cumulativo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável aos médicos internos que integrem a escala da rede de serviços de urgência a que se refere o artigo 3.º
Artigo 5.º
Majoração do incentivo remuneratório
1 - A percentagem do incentivo remuneratório devido por cada bloco de 48 horas de trabalho é majorada em 20 % sempre que o médico tenha realizado, no período de referência de oito semanas, pelo menos, 48 horas de trabalho prestado ao sábado e/ou ao domingo, e se disponibilize para a realização de um novo bloco de 48 horas de trabalho, a realizar além do período normal de trabalho, passando a aplicar-se as seguintes percentagens:
a) 1.º bloco de 48 horas - 54 %;
b) 2.º bloco de 48 horas - 57 %;
c) 3.º bloco de 48 horas - 60 %;
d) 4.º bloco de 48 horas - 63 %;
e) 5.º bloco de 48 horas - 67,20 %;
f) 6.º bloco de 48 horas - 71,40 %;
g) 7.º bloco de 48 horas - 75,60 %;
h) 8.º bloco de 48 horas - 81,60 %;
i) 9.º bloco de 48 horas - 90,60 %;
j) 10.º bloco de 48 horas e seguintes - 102,60 %.
2 - A majoração prevista no número anterior é devida sempre que o médico realize efetivamente as horas correspondentes ao novo bloco de horas para o qual se tenha disponibilizado e desde que a prestação de trabalho tenha sido devidamente autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
3 - A majoração é igualmente devida quando, por razões de organização do serviço ou por inexistência superveniente de necessidade assistencial, não venha a ser necessária a realização efetiva das horas correspondentes ao bloco para o qual o médico se disponibilizou, desde que tal disponibilização tenha sido previamente registada e aceite pela entidade empregadora.
4 - A disponibilização prevista no presente artigo deve respeitar o planeamento e acompanhamento referidos no artigo seguinte, assegurando a adequação às necessidades assistenciais do serviço e a salvaguarda da segurança dos médicos e dos utentes.
Artigo 6.º
Planeamento e acompanhamento
A prestação de trabalho para além dos limites legais anuais do trabalho suplementar, com vista a assegurar o normal funcionamento da rede de serviços de urgência, depende da disponibilidade e vontade expressa, manifestada por escrito, do trabalhador médico na prestação do trabalho e deve estar alinhada com as necessidades assistenciais do serviço e é monitorizada pelo diretor clínico e pelo diretor do serviço de urgência, tendo em vista a salvaguarda da segurança do médico e dos utentes.
Artigo 7.º
Natureza do incentivo
O incentivo previsto no presente decreto-lei, incluindo a majoração prevista no artigo 5.º, não integra a remuneração base nem releva para efeitos de cálculo de quaisquer suplementos remuneratórios e compensações.
Artigo 8.º
Limite de encargos com os honorários dos médicos prestadores de serviços
1 - A despesa incorrida por cada entidade integrada no SNS decorrente do pagamento dos incentivos previstos no presente decreto-lei deve ser compensada em 120 % com a redução da despesa com os honorários dos médicos prestadores de serviços.
2 - O disposto no número anterior é verificado trimestralmente pela entidade empregadora.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 num determinado trimestre implica a respetiva compensação no trimestre seguinte do ano, salvo no 4.º trimestre.
4 - A verificação a que se refere o n.º 2 é remetida à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), que por sua vez comunica a informação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 9.º
Norma transitória
Enquanto não forem publicados os despachos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 3.º, mantém-se em vigor o Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de maio de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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