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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 120/79
de 7 de Maio
Considerando a necessidade de fazer abranger pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas categorias de familiares que são assistidos pelos Serviços Sociais das Forças Armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os familiares beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/78, de 19 de Janeiro, que não estejam abrangidos pelo artigo 3.º do Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de Dezembro de 1961, passam a ser assistidos pela Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, nos termos gerais previstos no referido Estatuto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 30 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.