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Ato Original
Decreto-Lei n.º 120/2026
de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios.
De acordo com a referida diretiva, os navios que entrem na zona de um sistema de notificação obrigatória devem proceder à comunicação de determinadas informações e possuir os certificados de seguro ou as garantias financeiras exigíveis pelas regras internacionais e da União Europeia, sob pena de poderem ser considerados um risco potencial para o transporte marítimo ou uma ameaça para a segurança marítima, para as pessoas ou para o ambiente.
Com vista a reforçar a segurança marítima e a prevenir a poluição, em particular a provocada por navios que transportam cargas perigosas ou poluentes, como é o caso do petróleo, e a permitir que os Estados costeiros monitorizem eficazmente o tráfego marítimo, a Organização Marítima Internacional criou sistemas de notificação obrigatória dos navios, concebidos para facilitar o intercâmbio de informações relacionadas com os movimentos e a carga dos navios. No espaço da União Europeia, estas informações são transmitidas através de sistemas nacionais de comunicação ligados ao sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, o SafeSeaNet.
Neste contexto, e tendo em conta a recente evolução ao nível do transporte de mercadorias perigosas e os conflitos geopolíticos que o afetam, foi aprovada, no âmbito da União Europeia, a Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera a referida Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, prevendo a obrigatoriedade de comunicação de novas informações sobre os certificados de seguro, que são consideradas essenciais para a garantia da segurança marítima, da proteção do ambiente e para a resposta eficaz a situações de emergência.
Neste contexto, importa proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, de modo a assegurar a transposição para a ordem jurídica nacional das disposições da Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, assegurando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva Delegada (UE) 2025/811, da Comissão, de 19 de fevereiro de 2025, que altera o anexo i da Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às informações a notificar aos sistemas de notificação dos navios.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho
O anexo i do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
A. [...]
B. [...]
C ou D. [...]
E. [...]
F. [...]
I. [...]
P. [...]
T. [...]
W. [...]
X. [...]
[...]
[...]
Um ou mais certificados de seguro emitidos pelo seu prestador, que, devendo constituir documentação de bordo do navio, comprovem a existência de um seguro de créditos marítimos em conformidade com o disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2009/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, incorporada na ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 50/2012, de 2 de março, bem como seguros de responsabilidade civil, emitidos em conformidade com:
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, com a redação que lhe foi dada pela Convenção sobre a Responsabilidade Civil de 1992, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 694/76, de 21 de setembro, do Decreto do Governo n.º 39/85, de 14 de outubro, do Decreto n.º 40/2001, de 28 de setembro, e do Decreto n.º 4/2006, de 6 de janeiro;
A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Combustível de Bancas, de 2001, incorporada na ordem jurídica interna através da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2015, de 12 de junho;
A Convenção Internacional de Nairóbi sobre a Remoção de Destroços de 2007, incorporada na ordem jurídica interna através do Decreto n.º 28/2017, de 25 de agosto.
6 - [...]»
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