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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 121/75
de 10 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 30.03.04 da Pauta de Importação:
30.03 ...
04 ...
Notas. - 1. Os medicamentos compreendidos neste artigo e compostos de uma só substância activa, especificada na Pauta, não pagarão direitos inferiores aos dessa substância.
2. Os medicamentos compreendidos neste artigo e destinados exclusivamente a medicina veterinária são livres de direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.