Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 121/2026
de 23 de junho
O Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, tendo transposto para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, também designada de Diretiva Seveso III.
A Comissão Europeia adotou diligências de avaliação da transposição da Diretiva mencionada, tendo vindo a considerar a necessidade de se retificar determinados artigos constantes do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, por não terem sido corretamente transpostos. Assim, o Estado português foi notificado da decisão da Comissão Europeia de instauração de um processo de infração ao abrigo do artigo 258.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com fundamento na incorreta transposição de vários artigos da Diretiva Seveso III. A Comissão Europeia alegou que o Estado português incumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não transpor corretamente a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 7 do artigo 12.º, os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e a alínea a) do artigo 17.º da Diretiva Seveso III.
De forma a corresponder com a correta transposição da Diretiva mencionada para a ordem jurídica interna, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, de modo a garantir a cumprimento integral do direito europeu, bem como o encerramento do respetivo processo de infração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto
Os artigos 2.º, 11.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no número anterior são divulgados, no início do processo de tomada de decisão, ou logo que razoavelmente possível, nomeadamente através de avisos públicos ou por meios eletrónicos para a realização de discussão e consulta públicas, os seguintes elementos dos projetos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
4 - No que se refere aos projetos mencionados no n.º 1, o público interessado deve ter acesso, no prazo de cinco dias após a documentação ter sido considerada conforme, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º:
a) Aos principais relatórios e pareceres já transmitidos à entidade responsável pela tomada de decisão no momento da informação do mesmo público por força do número anterior;
b) Nos termos do disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 58/2019, de 8 de agosto, 33/2020, de 12 de agosto, e 68/2021, de 26 de agosto, outra informação pertinente para a decisão em causa e que só esteja disponível após a divulgação da consulta pública.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave, sendo o relatório a que se refere a alínea d) do número anterior utilizado para efeitos de partilha de lições aprendidas.
3 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
a) Certificar-se de que são tomadas as medidas de emergência e as medidas a médio e longo prazos que se revelem necessárias;
b) [Anterior alínea a).]
c) Notificar o operador para adotar as medidas de emergência e as medidas de execução a médio e longo prazos que se revelem necessárias;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se verifique um incidente não controlado do qual, pela sua natureza, seja razoável prever que conduza a um acidente grave com consequências no exterior do estabelecimento, a câmara municipal ativa o plano de emergência externo, de modo a desencadear as medidas de emergência, bem como as medidas a médio e longo prazos que se revelem necessárias.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119948840