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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 122/95
de 31 de Maio
Comemorando-se em 1995 o 4.º centenário da morte de D. António, prior do Crato, aclamado e reconhecido nos Açores como rei de Portugal durante os dois anos da sua resistência aos invasores espanhóis, e o 1.º centenário do Decreto de 2 de Março de 1895, que instituiu pela primeira vez a autonomia dos distritos dos Açores, julga-se oportuna a cunhagem de duas moedas comemorativas que assinalem aquelas efemérides e promovam o conhecimento público da sua importância para a história de Portugal e, de forma particular, da Região Autónoma dos Açores.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de duas moedas comemorativas do 1.º centenário da autonomia administrativa dos Açores e do 4.º centenário da morte de D. António, prior do Crato, com o valor facial de 100$00.
2 - As moedas referidas no número anterior serão cunhadas em liga de cupro-níquel 75/25, com 33 mm de diâmetro e 15 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1,5% no peso e no toque, e terão bordo serrilhado.
Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao centenário da autonomia administrativa dos Açores apresenta, na metade inferior do campo, elementos geométricos ondulados simbolizando o mar, interceptados ao centro pelo escudo das armas nacionais, na metade superior, o logótipo oficial das comemorações deste centenário, sobreposto numa composição alegórica ao Sol, na orla superior, a legenda «República Portuguesa (ver documento original) Açores», na orla inferior, o valor facial «100 Escudos» e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, um açor de asas abertas, tendo por cima as datas «1895/1995», em duas linhas, na orla superior, a legenda «1.º Centenário da Autonomia dos Açores», na orla inferior, nove estrelas representativas das ilhas açorianas e, junto ao rebordo, uma cercadura de pérolas.
Art. 3.º - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao 4.º centenário da morte de D. António, prior do Crato, apresenta, na parte inferior esquerda do campo limitado por cercadura lisa, o escudo das armas nacionais, na parte superior esquerda, um açor poisado à direita, na parte direita do campo, uma composição com as cruzes que se encontram gravadas nas moedas cunhadas nos Açores em nome de D. António, respectivamente, a cruz da Ordem Militar de Santiago da Espada, a cruz da Ordem Militar de Avis, a cruz da Ordem Militar de Cristo, a cruz do monte Calvário, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, entre separadores de florões, o valor facial «100 Escudos».
2 - A gravura do reverso apresenta, no campo limitado por cercadura lisa, o busto de D. António a três quartos à direita, de cabeça descoberta e barba, com armadura e gola encanudada, tendo à direita a cruz da Ordem de Malta, na orla superior, a legenda «D. António Prior do Crato» e, na orla inferior, entre separadores de florões, as datas «1595-1995».
Art. 4.º O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 51500000$00.
Art. 5.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 5000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), e até 10000 espécimes numismáticos de prata, com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 33 mm, peso de 18,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/1000.
Art. 6.º As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Art. 7.º O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, será afecto à Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Art. 8.º As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 5000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.