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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 128/76
de 13 de Fevereiro
Atendendo aos condicionamentos derivados do processo de descolonização, bem como à necessidade urgente de proceder à liquidação das contas da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné, 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas e de definir o destino a dar à documentação;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a definir, mediante despacho, as normas a que devem obedecer a liquidação de contas e a aprovação das contas de gerência da Força Aérea na Guiné e Cabo Verde, Angola e Moçambique, com prejuízo das disposições legais aplicáveis em situações normais, bem como do destino a dar à respectiva documentação.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.