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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 128/79
de 12 de Maio
O alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária, bem como a montagem e funcionamento da sua Escola, são tarefas prioritárias inscritas no Programa do actual Governo e que urge viabilizar.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º As despesas resultantes do alargamento da implantação territorial da Polícia Judiciária, que, numa primeira fase, compreende a criação de novos departamentos em Aveiro, Beja, Braga, Chaves, Évora, Guarda, Portalegre, Portimão, Setúbal, Tomar e Vila Real, serão suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça sempre que as dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado se mostrarem insuficientes.
Art. 2.º Continua em vigor durante os anos de 1979 e 1980 a providência contida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.