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Ato Original
Decreto-Lei n.º 128/93
de 22 de Abril
Os equipamentos de protecção individual são dispositivos ou meios destinados a ser envergados ou manejados com vista a proteger o utilizador contra riscos susceptíveis de constituir uma ameaça à sua saúde ou à sua segurança.
Para eficazmente preservarem a saúde e garantirem a segurança de pessoas e bens, os equipamentos de protecção individual terão de satisfazer, na sua concepção e fabrico, exigências essenciais de segurança e respeitarem os procedimentos adequados à certificação e controlo da sua conformidade com as exigências essenciais aplicáveis.
Tais exigências e procedimentos derivam da Directiva do Conselho n.º 89/686/CEE, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual, a que importa dar cumprimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece as exigências técnicas essenciais de segurança a observar pelos equipamentos de protecção individual (EPI) com vista a preservar a saúde e a segurança dos seus utilizadores.
2 - Consideram-se, para efeitos do presente diploma, como EPI:
a) Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;
b) O conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
c) O dispositivo ou meio protector solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma actividade;
d) Os componentes intermutáveis de um EPI indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse EPI.
3 - Considera-se parte integrante de um EPI qualquer sistema de ligação com ele colocado no mercado para o ligar a um outro dispositivo exterior complementar, mesmo no caso de tal sistema se não destinar a ser envergado ou manejado em permanência pelo utilizador durante o período de exposição aos riscos.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os EPI concebidos e fabricados especificamente para as Forças Armadas ou de manutenção da ordem;
b) Os EPI de autodefesa contra agressores;
c) Os EPI concebidos e fabricados para utilização privada contra as condições atmosféricas, a humidade, a água e o calor;
d) Os EPI destinados à protecção ou ao salvamento de pessoas embarcadas a bordo dos navios ou aeronaves e sem utilização de carácter permanente;
e) Os EPI especificamente abrangidos por outra regulamentação com os mesmos objectivos de segurança que o presente diploma.
Artigo 2.º
Regulamentação técnica
As exigências técnicas essenciais dos EPI susceptíveis de condicionar a saúde e a segurança dos seus utilizadores, a documentação técnica que o fabricante ou seu mandatário devem apresentar às autoridades competentes antes da colocação no mercado dos EPI, e, bem assim, a declaração de conformidade CE, o exame CE de tipo e a marca CE, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Saúde.
Artigo 3.º
Colocação no mercado
1 - Só podem ser colocados no mercado e em serviço os EPI que satisfaçam as exigências técnicas essenciais relativas à saúde e segurança dos seus eventuais utilizadores.
2 - É permitida a apresentação em feiras, exposições e outras demonstrações de EPI que, embora não conformes com as disposições do presente diploma, indiquem de modo adequado em que consiste a não conformidade.
3 - A aquisição e ou a utilização dos EPI referidos no número anterior fica condicionada ao integral cumprimento do disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 4.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - As entidades de qualificação reconhecida para a realização de exames, controlos e ensaios previstos na regulamentação técnica deste diploma devem possuir um seguro de responsabilidade civil sempre que tal responsabilidade não seja garantida pelo Estado, para os efeitos do artigo 9.º da Directiva n.º 89/686/CEE.
2 - O âmbito de cobertura do seguro e o montante mínimo obrigatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 5.º
Procedimentos efectuados em outros Estados membros
Os procedimentos de certificação efectuados ou controlo relativos a EPI efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.º 89/686/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.
Artigo 6.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Quando se verifique que um EPI munido da marca CE e utilizado de acordo com a sua finalidade pode comprometer a saúde e a segurança de pessoas e bens será, provisoriamente, proibida ou limitada a sua comercialização.
2 - Compete ao Ministro da Indústria e Energia, ouvida a Direcção-Geral da Saúde, o reconhecimento, por despacho, da verificação dos pressupostos referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Os técnicos das entidades a que se refere o número anterior devem possuir identificação adequada, podendo, no exercício das suas funções, recolher dispositivos ou componentes dos equipamentos abrangidos pelo presente diploma.
3 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos em causa, sempre que a sua utilização, em condições normais, represente perigo que o justifique.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 3000000$00, em caso de negligência, e de 6000000$00, em caso de dolo.
4 - A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 3 compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 3 reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 10% para o Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 9.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
1 - O IPQ acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.
2 - Compete, em especial, ao IPQ:
a) Publicar as referências das normas portuguesas que transponham normas harmonizadas;
b) Manter a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades de qualificação reconhecida para as intervenções previstas no presente diploma ou respectiva regulamentação;
c) Informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 6.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de lacuna das próprias normas harmonizadas;
d) Informar a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer EPI, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de qualquer tipo de EPI.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.