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Ato Original
Decreto-Lei n.º 129/85
de 26 de Abril
Considerando que o registo de aquisição dos fogos a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual, tem o carácter de registo prévio ou intermédio que justifica um tratamento emolumentar especial, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É. aditado ao Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, o artigo 28.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 28.º
(Registo)
É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.