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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 13/79
de 2 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, embora contendo matéria disciplinadora importante, necessita de cuidadosa revisão para melhor se adaptar às realidades pedagógica e administrativa;
Considerando, no entanto, que estabelece prazos que, a não serem desde já alterados, lhe reduziriam vigência no tempo;
Considerando que não se pretendia que as disposições do referido decreto-lei fossem exclusivamente aplicáveis ao ano concreto de 1979, mas, pelo contrário, se desejaria oferecer-lhes validade temporal indefinida:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo será publicada entre 1 e 15 de Janeiro, iniciando-se a contagem do triénio de validade do programa no dia 1 de Setembro do ano civil seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.