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Ato Original
Decreto-Lei n.º 130/2026
de 29 de junho
A transição energética constitui um desígnio estratégico nacional e europeu, essencial para alcançar a neutralidade carbónica, reforçar a segurança do abastecimento e garantir preços de energia mais estáveis e acessíveis. Neste contexto, o Programa do XXV Governo Constitucional assume como prioridade a criação de um sistema energético mais sustentável, resiliente e competitivo, alicerçado nas energias renováveis e na proteção dos consumidores.
Importa, assim, assegurar a estabilidade regulatória e a previsibilidade necessárias para fomentar o investimento no setor energético. A concretização dos compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de transição energética e descarbonização exige uma trajetória efetiva e competitiva, nomeadamente através do aumento da proporção de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia. Tal deve ser prosseguido em conformidade com os princípios da sustentabilidade ambiental, da racionalidade e eficiência económica, da competitividade da economia nacional, da neutralidade tecnológica, da sustentabilidade financeira e da segurança e independência energética do País.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, à transposição da Diretiva (UE) 2024/1711, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 e (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União, e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
As presentes transposições traduzem-se na sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional. As alterações agora introduzidas visam assegurar a coerência do quadro normativo nacional com as obrigações decorrentes do direito da União Europeia, bem como reforçar a clareza, eficiência e estabilidade regulatória aplicáveis ao setor elétrico.
Neste âmbito, importa criar condições para que projetos no domínio das energias renováveis possam ter uma concretização célere e efetiva, garantindo não só a racionalidade e competitividade económicas, mas também a conservação da natureza e a mitigação dos impactes resultantes desta atividade. Tendo em conta que diversas exigências de licenciamento são uma salvaguarda de sustentabilidade, sobretudo ao nível ambiental e social, importa garantir que os procedimentos se tornam mais ágeis, eficazes e desburocratizados.
Há uma dimensão territorial associada às várias políticas setoriais de ambiente e energia, seja ao nível da gestão dos recursos hídricos, da conservação da natureza, da proteção costeira e da mitigação dos impactes da transição energética.
Assim, os instrumentos de planeamento devem compatibilizar os usos do solo e a conservação da natureza com as atividades de produção e armazenamento de energia, para que se consigam salvaguardar os recursos naturais ao mesmo tempo que se garante a segurança de abastecimento de energia e o aumento da integração de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia elétrica.
Nesse contexto, o presente decreto-lei assume-se como uma alavanca para a expansão significativa da produção e armazenamento de energia renovável, através da definição do enquadramento jurídico subjacente aos programas de designação de zonas de aceleração da implantação de energias renováveis, instrumento central da RED III para garantir que os procedimentos de licenciamento sejam mais céleres, previsíveis e proporcionais.
Nestas zonas específicas não se prevê que a implantação de projetos de rede e de armazenamento tenha um impacto ambiental significativo, podendo o impacto causado ser mitigado ou, se tal não for possível, compensado.
As alterações agora introduzidas visam, ainda, reforçar os mecanismos de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, clarificar os regimes de autoconsumo e partilha de energia, garantir maior transparência e equidade no acesso às redes e assegurar a proteção dos consumidores, em especial dos consumidores economicamente vulneráveis, em linha com os objetivos da Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050.
Adicionalmente, são estabelecidos novos deveres para os operadores de rede e comercializadores, reforçando a transparência, a concorrência e a eficiência do mercado, bem como a supervisão regulatória. Destaca-se, igualmente, a introdução de medidas excecionais para situações de crise de preços da eletricidade.
Por fim, define-se o regime aplicável às ferramentas de comparação, cuja regulação já era determinada pelo artigo 14.º da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019. Neste âmbito, opta-se pela não emissão de marcas de confiança e pela exigência do cumprimento de um conjunto de requisitos que visam a proteção dos consumidores, sob supervisão da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o operador da Rede Nacional de Transporte e o operador da Rede Nacional de Distribuição.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 3 de outubro de 2025 e 12 de novembro de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015;
b) À transposição da Diretiva (UE) 2024/1711, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União;
c) À transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética;
d) À sexta alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 25.º, 33.º, 42.º, 48.º, 50.º, 55.º, 59.º, 62.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 90.º, 100.º, 106.º, 113.º, 115.º, 123.º, 124.º, 136.º, 138.º, 140.º, 148.º, 169.º, 171.º, 172.º, 174.º, 180.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º, 189.º, 195.º, 202.º, 205.º, 206.º, 207.º, 218.º, 246.º, 247.º, 275.º e 277.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) «Autoconsumidor» um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar, participar em regimes de flexibilidade ou de eficiência energética ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria ou partilhada com outras instalações, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual (ACI) ou em autoconsumo coletivo (ACC), quando o autoconsumo for circunscrito ao consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(s) IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) «Capacidade com restrições» ou «acesso com restrições» o valor máximo, não garantido, da potência aparente em determinado ponto da RESP que é possível atribuir, mediante acordo com o operador de rede, a centros eletroprodutores, UPAC, instalações de consumo ou instalações de armazenamento, podendo ser reduzido por iniciativa do operador de rede, por atuação na injeção ou no consumo, para garantir a segurança da operação da rede elétrica a que se liga, da RESP ou do SEN;
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) «Contrato de aquisição de energia renovável», um contrato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir energia renovável diretamente a um produtor, o que inclui, nomeadamente, contratos de aquisição de eletricidade renovável ou contratos de aquisição de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) «Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica), geotérmica, energia osmótica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais e biogás;
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) «Híbrido» o centro eletroprodutor ou UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do que uma unidade de produção ou unidade de armazenamento que utilize diversas fontes primárias de energia renováveis;
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) [...]
ggg) [...]
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) [...]
ppp) [...]
qqq) [...]
rrr) [...]
sss) «Sobre-equipamento» a alteração do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis que consista num aumento da potência instalada conseguido através da instalação de mais equipamentos geradores ou de inversores, até ao limite de 50 % da potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor na licença de produção inicial;
ttt) [...]
uuu) [...]
vvv) [...]
www) [...]
xxx) «Comercializador de último recurso» ou «CUR» a entidade a quem foi atribuída licença para o exercício das atividades previstas no artigo 138.º, incluindo o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha cessado ou ficado impedido de exercer a sua atividade ou para os quais não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado;
yyy) «Contador convencional», um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;
zzz) «Contrato de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo», um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado entre um comercializador e um cliente final que garante que os termos e condições contratuais, incluindo o preço, se mantêm inalterados durante o período de vigência do contrato, embora possa, dentro de um preço fixo, incluir um elemento flexível, a título de exemplo, com variações de preços entre as horas de ponta e as horas fora de ponta, e em que as alterações na fatura resultante só podem provir de elementos que não são determinados pelos comercializadores, tais como impostos, taxas ou tarifas de acesso às redes;
aaaa) «Contrato por diferenças bidirecional», é um contrato de longo prazo entre um gerador de eletricidade e uma contraparte pública, que garante um preço fixo, designado por preço de exercício, para a eletricidade gerada a partir de fontes renováveis e que envolve a compensação bidirecional entre as partes, correspondente à diferença entre o preço de exercício e o preço de referência, baseado no preço do mercado diário, no preço do mercado de futuros ou num preço composto;
bbbb) «Empresas coligadas», as empresas coligadas, na aceção da alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, e as empresas que pertencem aos mesmos titulares de participações sociais;
cccc) «Energia ambiente», a energia térmica natural e a energia acumulada no ambiente com limites confinados, que pode ser armazenada no ar ambiente, exceto no ar de exaustão, nas águas de superfície ou residuais;
dddd) «Energia osmótica», a energia criada naturalmente a partir da diferença de concentração de sal entre dois fluidos, como água doce e água salgada;
eeee) «Equipamento de energia solar», equipamento que converte energia do sol em energia térmica ou elétrica, em especial equipamento solar térmico e equipamento solar fotovoltaico;
ffff) «Interoperabilidade», no contexto de contadores inteligentes, a capacidade de interação de duas ou mais redes de energia ou de comunicações, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes, para trocar e utilizar informação, de modo que execute as funções necessárias;
gggg) «Partilha de energia», o autoconsumo dentro de uma zona de oferta ou área geográfica, de forma não discriminatória, de energia renovável produzida ou armazenada fora do local de consumo, por uma instalação de que o autoconsumidor seja, total ou parcialmente, proprietário, locatário, arrendatário, comodatário ou usufrutuário, ou através de direito que lhe tenha sido transmitido, a título oneroso ou gratuito, por outro autoconsumidor;
hhhh) «Pequenas e médias empresas», as empresas que se enquadram na categoria de PME, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro;
iiii) «Pobreza energética», a falta de acesso de um agregado familiar a serviços energéticos essenciais, quando tais serviços proporcionam níveis básicos e dignos de vida e de saúde, nomeadamente aquecimento, água quente, arrefecimento e iluminação adequados e a energia necessária para os eletrodomésticos, tendo em conta a política social nacional existente e outras políticas nacionais pertinentes, causada por uma combinação de fatores, incluindo, pelo menos, a falta de acessibilidade dos preços, um rendimento disponível insuficiente, elevadas despesas energéticas face ao orçamento do agregado familiar e a fraca eficiência energética das habitações;
jjjj) «Procedimento de controlo prévio de projetos de energias renováveis», procedimento que abrange todos os procedimentos administrativos aplicáveis a projetos de energias renováveis, incluindo, designadamente, os procedimentos para a obtenção de título de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP, para a atribuição das licenças de produção e exploração, as avaliações de impacto ambiental aplicáveis e procedimentos conducentes à obtenção de licenças, aprovações, autorizações e pareceres que, ao abrigo da legislação setorial aplicável, sejam necessários à instalação e funcionamento desses projetos, incluindo a ligação à rede;
kkkk) «Resposta da procura», a alteração, por parte dos clientes finais, dos seus padrões de consumo normais ou correntes em resposta a sinais do mercado, incluindo em resposta à variação periódica dos preços da eletricidade ou dos incentivos financeiros, ou em resposta à aceitação de ofertas dos clientes finais, a fim de vender a redução ou o aumento da procura por um determinado preço num mercado organizado, na aceção do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 1348/2014, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, de forma isolada ou mediante agregação;
llll) «Sistema agrovoltaico», o sistema de energia solar para produção fotovoltaica e cuja exploração se encontra afeta, em exclusivo, ao autoconsumo da atividade agrícola do terreno rústico onde se encontra instalado, enquanto a sua atividade principal, e sem prejuízo da partilha da energia dos excedentes nos termos do presente decreto-lei;
mmmm) «Tempo quase real», no contexto de contadores inteligentes, um curto período, geralmente reduzido a segundos ou, no máximo, ao período de liquidação dos desvios no mercado nacional;
nnnn) «Zona de aceleração da implantação de energia renovável» ou «ZAER», zona específica, em terra, no mar ou em águas interiores, designada, em resultado do procedimento previsto no presente decreto-lei, como particularmente adequada para a implantação de centrais de energia renovável e das infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Presume-se o superior interesse público, e a importância para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:
a) [...]
b) [...]
c) Dos planos diretores intermunicipais e municipais, sobrepondo-se ao interesse público de índole regional, municipal ou local.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Estão sujeitos a comunicação prévia:
a) A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW;
b) Os projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada igual ou inferior a 30 kW;
c) [...]
5 - Estão isentos de controlo prévio:
a) O exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que exclua a injeção de excedente na RESP;
b) Os projetos referidos na alínea b) do número anterior com capacidade instalada igual ou inferior a 800 W, desde que excluam a injeção de excedente na RESP.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido, salvo nos projetos localizados em ZAER, para os quais o prazo não deve exceder os seis meses.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O procedimento de controlo prévio de projetos de energias renováveis não pode exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
a) Dois anos, para os projetos de energias renováveis, sendo esse prazo reduzido para um ano se localizados em ZAER;
b) Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore, sendo esse prazo reduzido para dois anos se localizados em ZAER.
8 - Os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, uma única vez e pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias, salvo nos casos de reequipamento, em que o prazo máximo de prorrogação se limita a três meses.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Os prazos referidos no n.º 7 iniciam-se com o reconhecimento da completude do primeiro pedido apresentado no procedimento, que deve ser notificado ao requerente pela DGEG, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
[...]
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, a tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração, para registo de unidades de produção e para comunicação prévia é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - [...]
3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 no portal gov.pt e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da administração local e da energia, assegurando a interoperabilidade com sistemas externos e com as plataformas já existentes na Administração Pública, a obrigação de utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para a partilha transversal de documentos e dados da Administração Pública e o previsto na legislação aplicável em matéria de interoperabilidade digital.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma, temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet no portal gov.pt e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
9 - [...]
10 - A disponibilização de documentos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser realizada através da Bolsa de Documentos do portal gov.pt.
11 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Nos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis, o gestor de procedimento acompanha todos os procedimentos aplicáveis ao projeto, servindo como ponto único de contacto do requerente.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, para a eletricidade proveniente das fontes referidas no n.º 4 do artigo 19.º-D do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, se aplique um mecanismo de apoio sob a forma de contratos por diferenças bidirecionais ou mecanismo equivalente com os mesmos efeitos, atribuído no âmbito de um procedimento concorrencial, de liquidação nula nos casos em que o preço de mercado assuma valores negativos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para a eletricidade proveniente das fontes renováveis, que não as referidas no número anterior, podem ser estabelecidos mecanismos de apoio, no âmbito de procedimentos concorrenciais, assentes em prémios, fixos ou variáveis, com ou sem limiares mínimos ou máximos, com vista à recuperação eficiente dos custos de investimento, devendo este prémio ser nulo sempre que o preço do mercado diário seja negativo.
4 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Caso não ocorra a atribuição do título de reserva de capacidade ou este cesse a sua vigência nos termos previstos no presente decreto-lei, a respetiva capacidade de injeção na RESP fica disponível para nova atribuição e é publicitada nos termos estabelecidos no presente artigo.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Não ocorrendo rejeição liminar nos termos do número anterior, a DGEG, no prazo de cinco dias, quando o pedido incida sobre capacidade de injeção na RESP sem restrições, notifica o requerente para prestar caução no prazo de 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
9 - Quando o pedido incida sobre capacidade de injeção na RESP com restrições, conforme listagem publicada nos termos do presente artigo, o requerente deve apresentar o pedido instruído com a pronúncia prévia do operador de rede competente, a qual deve identificar as restrições aplicáveis à ligação pretendida, aplicando-se o previsto no número anterior em matéria de prestação de caução.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - É admissível a atribuição de acesso à rede a instalações de consumo ligadas ao mesmo ponto de ligação de centro eletroprodutor que disponha de capacidade de injeção na rede, nos seguintes termos:
a) A capacidade de ligação para consumo a atribuir nos termos do presente número não pode exceder, no conjunto das instalações de consumo ligadas a esse ponto de ligação, 50 % da capacidade de injeção do centro eletroprodutor;
b) A atribuição de capacidade para consumo depende de validação prévia, pelo operador da rede, da existência de capacidade disponível, tendo em consideração cenários de ausência de produção no ponto de injeção, o perfil de consumo da instalação de consumo e o perfil de produção do centro eletroprodutor.
16 - Compete à DGEG definir, por regulamento, os critérios técnicos aplicáveis à avaliação da capacidade da rede para efeitos da atribuição do acesso previsto no número anterior, incluindo os procedimentos, cenários de segurança da rede e condições de limitação de potência a aplicar pelos operadores de rede.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os pedidos para a celebração de acordo são apresentados, até ao dia 15 de abril, ao operador da RESP, não podendo incidir sobre pontos de injeção na RESP integrados na modalidade de procedimento concorrencial.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A densificação dos critérios referidos no número anterior e ponderação relativa a atribuir a cada um são estabelecidos pelos operadores da RESP.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Compete à ERSE, a pedido do interessado, arbitrar os valores da comparticipação devida pelos interessados quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Previamente ao indeferimento da pretensão, a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no CPA.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Com o pedido de vistoria, a DGEG emite licença de exploração provisória que habilita o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento a entrar em funcionamento.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - Estão isentos de avaliação de impacte ambiental, os seguintes projetos:
a) Centros eletroprodutores de fonte primária solar, e instalações de armazenamento de energia, quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras;
b) Centros eletroprodutores de fonte renovável, incluindo o seu reequipamento, e armazenamento de energia, bem como a infraestrutura de rede necessária à sua implantação, quando localizados em ZAER, identificadas nos termos do disposto no artigo 40.º-B, que cumpram as regras e as medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do respetivo programa setorial.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos centros eletroprodutores, às instalações de armazenamento e à ligação de tais centrais e armazenamento à rede, quando os mesmos:
a) Se localizem:
i) Em superfícies de massas de água artificiais e em albufeiras;
ii) Em bens imóveis classificados ou em vias de classificação ou nas respetivas zonas de proteção, definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
iii) Em património cultural arqueológico, conforme definido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, situado em meio terrestre e subaquático, inventariado pela administração do património cultural e presente nas cartas de condicionantes e de ordenamento integrantes dos instrumentos de gestão e de planeamento territorial;
iv) Em zonas ou estruturas relevantes para a salvaguarda dos interesses de defesa nacional ou de segurança;
b) Sejam suscetíveis de provocar impactes significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
4 - [...]
Artigo 48.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo e na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável, de instalações de armazenamento e de UPAC está sujeita a comunicação prévia, nos termos do RJUE.
2 - A aplicação do disposto no presente artigo não depende da existência de um pedido de informação prévia.
3 - Não estão sujeitos a controlo prévio, nos termos do RJUE:
a) A instalação de painéis solares fotovoltaicos em estruturas edificadas preexistentes que não constituem edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitadas, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, que constituem obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;
b) Os projetos identificados no n.º 1 com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
c) A instalação de projetos de energia renovável localizados em ZAER.
4 - O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável à instalação de painéis solares fotovoltaicos em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nem em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, do regime jurídico de proteção do património cultural e as normas técnicas de construção.
6 - Os projetos referidos no n.º 3, quando sujeitos a procedimento de controlo prévio de registo ou de comunicação prévia nos termos previstos no presente decreto-lei, são precedidos de notificação, para conhecimento e a efetuar pelo interessado, à câmara municipal competente, devendo o comprovativo dessa notificação ser inserido na plataforma informática da DGEG.
7 - A notificação prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:
a) A localização do equipamento;
b) A cércea e a área de implantação do equipamento;
c) O termo de responsabilidade, em que se declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando o perímetro de implementação de centros eletroprodutores de energias renováveis e das respetivas linhas internas e de ligação à RESP inclua áreas integradas na RAN e estas representem menos de 10 % da área total contratada e tiverem menos de 1 hectare, considera-se que as mesmas podem ser utilizadas para efeitos de produção de energia renovável.
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, a instalação e exploração de sistemas agrovoltaicos em áreas da RAN são consideradas parte integrante da atividade agrícola, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, desde que verificados os seguintes requisitos:
a) O cumprimento das regras específicas constantes dos regulamentos referidos nos artigos 244.º e 245.º; e
b) A manutenção da aptidão agrícola do terreno, através, entre outros meios, da remoção, parcial ou integral, do sistema agrovoltaico.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) De dois anos, para o reequipamento dos projetos de energias renováveis offshore, sendo esse prazo reduzido para um ano, se localizados em ZAER.
12 - [...]
13 - [...]
14 - O prazo referido na alínea c) do n.º 11 pode ser prorrogado, por despacho do diretor-geral da DGEG, uma única vez e pelo período máximo de seis ou, caso o projeto se localize em ZAER, três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos.
15 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Após pronúncia do ORD que ateste a existência de capacidade de receção requerida, ou decorridos 30 dias sem que tenha havido pronúncia, a DGEG procede à respetiva atribuição por ordem de precedência das comunicações.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - O procedimento de controlo prévio referido no número anterior, incluindo a AIA ou a avaliação de incidências ambientais a que haja lugar, quando aplicável, não pode exceder o limite de um ano, a contar da completude do pedido inicial daquele procedimento.
3 - O prazo referido no número anterior é reduzido para seis meses no caso de sobre-equipamento ou reequipamento de centro eletroprodutor localizado em ZAER.
4 - O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e na fiabilidade da RESP.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - O sobre-equipamento e reequipamento podem ser requeridos após a emissão da licença de exploração e previamente à emissão do certificado de exploração, não constituindo, neste caso, um procedimento autónomo de alteração do título de controlo prévio, ficando sujeito a averbamento.
7 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 81.º
[...]
1 - As UPAC, individuais ou coletivas, estão sujeitas aos procedimentos de controlo prévio previstos no artigo 11.º
2 - No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos, no caso de UPAC de autoconsumo individual, ao respetivo autoconsumidor e, no caso de UPAC de ACC, ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso existam, à CER ou às comunidades de cidadãos para a energia.
3 - [Revogado.]
4 - A consulta ao operador da RESP, prevista nos procedimentos de controlo prévio aplicáveis, está dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESP e esta exceda 30 kVA, quando ligado a redes de distribuição em BT, ou 100 kVA, quando ligado à RND ou à RNT.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de UPAC ligadas a IU, a consulta ao operador da RESP está sempre dispensada, estando a potência de injeção na RESP limitada à potência certificada da IU ou à potência máxima admissível no ramal que serve a IU, consoante a que for menor.
6 - A dispensa prevista nos números anteriores, quando a injeção de potência na RESP ocorra na RND ou RNT, está condicionada ao cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/631, da Comissão, de 14 de abril de 2016, e da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março.
Artigo 83.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade a(s) UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESP, cumpram uma das seguintes condições:
a) No caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a(s) IU e a(s) UPAC não distem mais de 2 km de distância geográfica da UPAC principal ou estejam ligadas à mesma subestação da UPAC principal;
b) [...] ou
c) Quando não estejam ligadas na mesma subestação, não ultrapassem a distância geográfica da UPAC principal de 4 km no caso de ligação em MT, de 10 km nas ligações em AT e de 20 km nas ligações em MAT.
3 - A relação de proximidade entre UPAC e IU, quando não cumpra o disposto no número anterior, pode ser reconhecida, por decisão da DGEG precedida de parecer do operador de rede, tendo em consideração os elementos de natureza técnica pertinentes e critérios de otimização energética, quando se trate de projetos de autoconsumo promovidos por entidades públicas, ou por entidades por estas maioritariamente detidas, destinados à prossecução de fins de interesse público enquadrados nas respetivas competências e atribuições, designadamente no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais, da eficiência energética do edificado público ou da execução de estratégias territoriais de âmbito municipal ou regional.
4 - As distâncias indicadas nas alíneas a) e c) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se UPAC principal aquela que seja como tal designada pela EGAC ou pelo autoconsumidor, no caso de ACI.
Artigo 84.º
[...]
1 - A instalação de UPAC com potência instalada superior a 800 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 86.º
[...]
1 - Os autoconsumidores que participem num ACC têm um regulamento interno que é carregado na plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, no prazo máximo de três meses após a entrada em funcionamento da UPAC, e que define, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, o modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas devidas, bem como o destino dos excedentes do autoconsumo, a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
2 - [...]
3 - As relações entre os autoconsumidores e a EGAC são objeto de regulamentação da ERSE.
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - Os autoconsumidores são financeiramente responsáveis pelos desvios à programação que provocarem no SEN, sendo responsáveis pela liquidação desses desvios, podendo delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e da regulamentação da ERSE.
7 - A EGAC, ou um terceiro, pode deter ou gerir uma instalação de armazenamento ou de produção de energia renovável de capacidade até 6 MW afeta, total ou parcialmente, ao ACC sem ser considerado um autoconsumidor, exceto se for um dos autoconsumidores a participar na partilha de energia.
8 - A EGAC está sujeita, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas no artigo 136.º quando a energia renovável seja partilhada entre agregados familiares com uma capacidade instalada superior a 30 kW, para habitações unifamiliares, e superior a 100 kW, para blocos de apartamentos.
Artigo 87.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os sistemas do operador de rede devem permitir a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na alínea a) do n.º 2.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - Caso os clientes finais que pretendam participar na partilha de energia sejam de dimensão superior à das pequenas e médias empresas, a capacidade instalada da instalação de produção associada à partilha de energia deve ser, no máximo, de 6 MW.
13 - À partilha de energia é aplicável, quando estejam em causa litígios de consumo, o disposto no n.º 8 do artigo 185.º
Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A UPAC pode ser propriedade de terceiros ou gerida por terceiros, desde que os terceiros se encontrem, mediante acordo, sujeitos às instruções do autoconsumidor, sendo este último o responsável pelos processos associados ao setor elétrico, enquanto utilizador da rede.
4 - A propriedade ou a gestão da instalação nos termos do número anterior não implica a qualificação dos terceiros como autoconsumidores.
Artigo 90.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) A situação atualizada do autoconsumo coletivo em Portugal, identificando e mapeando os ACC, as CER e as comunidades de cidadãos para a energia existentes, com divulgação dos contactos gerais da respetiva entidade;
b) [...]
c) [...]
d) Disponibiliza modelos voluntários de contratos com termos e condições justos, transparentes e não discriminatórios para os acordos de partilha de energia.
Artigo 100.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A DGEG, após proposta do operador da RNT e ouvida a ERSE, define a norma de fiabilidade, que deve indicar de forma transparente o nível necessário de segurança de abastecimento e as condições de aplicação da metodologia de avaliação europeia de adequação de recursos no âmbito nacional e a sua aplicação à justificação da necessidade de mecanismos de capacidade em respeito dos princípios constantes do Regulamento (UE) 2019/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
Artigo 106.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Publicar dados sobre a quota de eletricidade produzida a partir de fonte renovável e o teor de emissões de gases com efeito de estufa do total da respetiva eletricidade produzida, com base em fatores de emissão padrão, em cada zona de ofertas ou áreas de preços e em intervalos equivalentes à frequência de ajustamento do mercado.
Artigo 113.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Assegurar o acesso a terceiros, incluindo comunidades de energia renovável e comunidades de cidadãos para a energia, de forma não discriminatória, e facultar aos utilizadores da rede, de forma transparente e no respeito da segurança pública e da confidencialidade de dados, as informações de que necessitem para o acesso à rede e para a sua utilização eficiente, nos termos definidos em regulamentação da ERSE;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - Para efeitos do cumprimento do dever de informação previsto na alínea c) do número anterior, os operadores da RNT e da RND devem, pelo menos:
a) Publicar informação clara e com um elevado grau de granularidade sobre a capacidade disponível para novas ligações, incluindo a capacidade abrangida por pedidos de ligação ainda não decididos e a capacidade que só pode ser atribuída com restrições, bem como os critérios utilizados para o cálculo desta informação;
b) Atualizar a informação referida na alínea anterior com uma periodicidade mínima trimestral;
c) Informar os utilizadores da rede sobre o estado e a tramitação dos respetivos pedidos de ligação no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido;
d) Atualizar a informação prestada ao abrigo da alínea anterior com uma periodicidade mínima trimestral, até à decisão do pedido.
3 - A informação relativa à capacidade disponível para novas ligações de consumo divulgada nos termos do número anterior é meramente indicativa e calculada com base em critérios específicos, que podem ser distintos dos utilizados pelo operador de rede para satisfação dos pedidos de ligação concretos.
4 - Os operadores das redes de distribuição devem dar aos utilizadores da rede a possibilidade de solicitarem a ligação à rede e de apresentarem os documentos pertinentes exclusivamente em formato digital.
5 - [Anterior n.º 2.]
6 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 115.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - É aplicável aos operadores das redes de distribuição em BT o disposto na alínea c) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 113.º
6 - Os operadores das redes de distribuição em BT que abasteçam um número de clientes inferior a 100 000 ficam dispensados do cumprimento da obrigação de informação constante da alínea c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 113.º
Artigo 123.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O planeamento da RNT e da RND é efetuado de forma coordenada, maximizando a eficiência dos investimentos face a opções alternativas, ao abrigo do princípio da prioridade à eficiência energética, assegurando a coerência entre os respetivos investimentos, designadamente no que diz respeito às ligações entre as redes, e garantindo o planeamento integrado entre as redes de eletricidade e de gás.
4 - [...]
5 - No planeamento das redes, os novos investimentos em infraestruturas de rede dependem de uma análise de custo e benefício face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação em mercado de flexibilidade de recursos distribuídos, nomeadamente o armazenamento, as medidas de resposta da procura e da produção de eletricidade, quando estas assegurem os objetivos referidos nos n.os 1 e 2.
6 - [...]
Artigo 124.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Uma análise da RNT no quadro da sua segurança operacional, com a definição de medidas preventivas e corretivas destinadas a assegurar a sua estabilidade operacional.
Artigo 136.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) Enviar à ERSE, nos termos e de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados a todos os clientes no semestre anterior e a informação detalhada relativa aos contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo;
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) Disponibilizar contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preço fixo, com a duração mínima de um ano, quando tenham mais de 200 000 clientes, garantindo que as respetivas condições contratuais não são objeto de alteração unilateral pelo comercializador durante todo o período contratual e de que os referidos contratos não são objeto de denúncia antecipada;
dd) Cumprir as obrigações de gestão de riscos referidas no artigo seguinte.
Artigo 138.º
[...]
1 - [...]
2 - O serviço público universal inclui, ainda, o fornecimento de eletricidade aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha cessado ou ficado impedido de exercer a atividade, bem como nos locais em que não exista oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado.
3 - [...]
Artigo 140.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Fornecer eletricidade aos clientes cujo comercializador tenha cessado ou ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de eletricidade, nos termos dos n.os 6 a 8;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Garantir que os clientes finais recebem informações e são incentivados a mudar para uma oferta baseada no mercado, nos termos a regulamentar pela ERSE.
4 - [...]
5 - Verificando-se as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3, o CUR notifica os clientes finais abrangidos, dando conhecimento de que é a entidade responsável pelo fornecimento de eletricidade durante um período de seis meses ou, quando aplicável, até cessar a situação de ausência de oferta de comercializadores de eletricidade em regime de mercado, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
6 - A notificação referida no número anterior deve conter de forma clara:
a) Os termos e as condições de fornecimento pelo CUR;
b) A indicação de que os clientes finais beneficiam de todos os direitos que lhes são reconhecidos por lei;
c) A menção de que os clientes finais devem, até ao final do período referido no número anterior ou após cessar a situação de ausência de oferta em regime de mercado, contratualizar o fornecimento de eletricidade com um comercializador.
7 - Cessada a situação de ausência de oferta, ou decorrido o período previsto no n.º 5, sem que o cliente tenha celebrado novo contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador registado, aplicam-se as regras definidas na regulamentação da ERSE.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 148.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nos casos previstos no número anterior, os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e os autoconsumidores devem, no prazo máximo de seis meses, contratualizar com um agregador registado a aquisição de eletricidade, de acordo com regras definidas na regulamentação da ERSE.
Artigo 169.º
[...]
1 - [...]
2 - Os comercializadores ou agentes de mercado prestam garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior e, quando aplicável, no artigo 136.º-A.
Artigo 171.º
[...]
[...]
a) Prossecução do interesse público, adotando medidas para a limitação dos riscos de descontinuidade de fornecimento pelos comercializadores a atuar no SEN;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 172.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode, ainda, conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SEN, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência e condições propícias para garantir a acessibilidade dos produtos de cobertura às comunidades de cidadãos para a energia e às CER.
Artigo 174.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O modo de exercício das funções da EEGO e o procedimento aplicável ao registo dos produtores consta de um manual de procedimentos por esta elaborado, cumprindo com os requisitos da norma CEN-EN 16325, e aprovado pela ERSE no prazo de 90 dias após a atribuição da licença prevista no artigo seguinte.
Artigo 180.º
[...]
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação e continuidade do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade da prestação do serviço, informação adequada quanto a tarifas e preços e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 181.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar, que pode ser atribuído com restrições, nos termos do artigo 52.º-A e da regulamentação da ERSE;
b) [...]
c) Acesso à celebração de um ou mais contratos de fornecimento ou acordos de partilha de energia associados a uma mesma instalação, incluindo o direito a ter mais do que um ponto de contagem e de faturação abrangidos pelo ponto de ligação único da instalação, nos termos a regulamentar pela ERSE;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2:
a) Os contratos de fornecimento ou os acordos de partilha de energia associados a uma mesma instalação podem ter titulares distintos, mediante autorização do titular da instalação;
b) A interrupção do fornecimento relativo a um dos contratos associados a uma instalação de consumo pode determinar a interrupção dos restantes contratos associados a essa mesma instalação, quando não seja possível limitar a interrupção ao contrato em causa, nos termos a definir pela ERSE;
c) Os contadores necessários para a criação de pontos de contagem adicionais abrangidos pelo ponto de ligação único da instalação são instalados, detidos, geridos e mantidos pelo operador de rede a que a instalação se encontra ligada, nos termos definidos em regulação específica;
d) A aquisição, instalação, exploração e manutenção dos contadores referidos na alínea anterior encontra-se sujeita ao pagamento, pelo consumidor ao operador da rede, do preço regulado fixado pela ERSE;
e) O operador da rede a que a instalação se encontra ligada tem direito a aceder aos contadores referidos nas alíneas anteriores, para o exercício das suas atribuições, mediante solicitação.
Artigo 184.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) É mantida permanentemente atualizada, indicando o momento da sua última atualização;
b) Disponibiliza os critérios que suportam a comparação feita, incluindo, quando aplicável, os serviços, que devem ser claros e objetivos;
c) [...]
d) Garante a utilização por pessoas com deficiência, sendo percetível, operável, compreensível e robusta;
e) Fornece informações exatas e inclui um mecanismo eficaz de comunicação e correção de erros ou omissões detetados;
f) Permite fazer comparações, limitando os dados pessoais solicitados aos estritamente necessários à comparação.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Qualquer ferramenta de comparação de preços disponibilizada no mercado para além da referida no n.º 2 deve cumprir os requisitos previstos no n.º 3 e os seguintes:
a) Ser independente dos participantes no mercado e garantir a igualdade de tratamento das empresas de eletricidade nos resultados da pesquisa;
b) Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram e controlam a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essa ferramenta é financiada;
c) Diferenciar claramente a ferramenta de comparação de preços de outros serviços prestados pelo proprietário, incluindo a publicidade a agentes de mercado e respetivas ofertas.
7 - A ERSE pode regulamentar os requisitos aplicáveis às ferramentas referidas no número anterior.
8 - A atividade das ferramentas de comparação de preços está sujeita supervisão da ERSE e ao regime sancionatório legalmente aplicável ao setor energético.
Artigo 185.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Durante a apreciação de uma reclamação ou na pendência de um procedimento de resolução extrajudicial de litígios relativos à faturação devem ser suspensas eventuais ordens de interrupção relativamente à fatura reclamada, nos termos regulamentados pela ERSE.
6 - A suspensão referida no número anterior mantém-se nas situações em que é solicitada a intervenção da ERSE e até à sua resposta.
7 - A suspensão referida nos números anteriores não se aplica quando a fatura em causa foi objeto de reclamação ou de procedimento de resolução extrajudicial de litígios anterior.
8 - A apresentação da reclamação ou o início do procedimento de resolução extrajudicial de litígios referidos no n.º 5 interrompe os prazos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, que se reiniciam com a decisão final sobre a reclamação ou o encerramento do referido procedimento.
9 - [Anterior n.º 5.]
10 - [Anterior n.º 6.]
Artigo 186.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Às comunidades de energia, incluindo as detidas por entidades públicas.
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades públicas que constituam ACC ou comunidades de energia devem assegurar a possibilidade de acesso dos clientes finais economicamente vulneráveis e envidar esforços para que pelo menos 10 % da energia partilhada seja acessível a esses clientes finais.
4 - Os planos de pagamento referidos no artigo anterior, quando respeitem a clientes economicamente vulneráveis, devem ter em consideração a respetiva situação económica, nos termos a regulamentar pela ERSE.
5 - Nos períodos críticos, em que ocorram picos elevados de consumo de energia, nomeadamente nas estações de verão e de inverno, as interrupções para os clientes finais economicamente vulneráveis são limitadas, nos termos a regulamentar pela ERSE.
Artigo 189.º
[...]
1 - A CER é uma pessoa coletiva autónoma, constituída nos termos do presente decreto-lei, mediante adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, autarquias locais ou pequenas e médias empresas, por estes controlada e que, cumulativamente:
a) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável;
b) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela CER;
c) A CER tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera a comunidade benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
d) A participação na CER não constitua a principal atividade comercial ou profissional dos seus membros ou participantes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 195.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Isenção da aplicação dos critérios de proximidade entre a UPAC e a localização da instalação de consumo previstos no artigo 83.º, exceto quando se trate de partilha de energia e esteja em causa entidade de dimensão superior à das pequenas e médias empresas, e isenção total dos encargos correspondentes aos CIEG previstos no artigo 208.º, que incidem sobre a tarifa de uso global do sistema, na componente de energia elétrica autoconsumida através de UPAC;
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 202.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O cliente economicamente vulnerável que beneficie da tarifa social de eletricidade à data da mudança de comercializador de eletricidade mantém esse benefício após a respetiva mudança, sem necessidade de novo pedido ou de aguardar pelo resultado do processamento referido no artigo 201.º
Artigo 205.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Garantir que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores, incluindo a monitorização da eliminação de obstáculos e restrições injustificados ao fomento do autoconsumo, da partilha de energia, das CER e das comunidades de cidadãos para a energia;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 206.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Elaborar e publicar, por um período de 10 anos, um relatório anual de monitorização sobre os principais desenvolvimentos dos contratos a preços dinâmicos, a prazo fixo e a preço fixo, incluindo as ofertas de mercado e o impacto nas faturas dos consumidores, especificamente no nível de volatilidade dos preços, assim como uma comparação dos vários tipos de contratos;
h) [...]
i) [...]
j) Assegurar, em estreita coordenação com as restantes entidades reguladoras a nível europeu, que a plataforma única de atribuição criada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1719, da Comissão, de 26 de setembro de 2016, a REORT-E e a entidade para a cooperação dos Operadores de Redes de Distribuição da União Europeia (ORDUE) cumprem as obrigações que lhes incubem por força da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, do Regulamento (UE) 2019/943, Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, dos códigos de rede, das decisões da ACER e de outras disposições aplicáveis do direito da União Europeia, identificando, conjuntamente, qualquer não conformidade verificada;
k) Monitorizar o investimento em capacidades de produção e de armazenamento de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento.
Artigo 207.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental.
2 - [...]
Artigo 218.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Nos termos do número anterior, admite-se a extensão da referida ZLT e a criação de outras ZLT em outras áreas com aptidão para as atividades agrícolas.
5 - A delimitação da ZLT referida nos n.os 3 e 4 é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da agricultura, mediante proposta apresentada conjuntamente pela DGEG e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e elaborada em colaboração com os operadores da RNT e da RND.
Artigo 246.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo e o Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo são aprovados pela DGEG, sem prejuízo da necessária articulação com a DGADR no âmbito dos sistemas agrovoltaicos.
4 - A aplicação dos regulamentos referidos nos n.os 2 e 3 é da competência da DGEG.
Artigo 247.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A análise de segurança operacional do SEN ao nível da identificação das necessidades de flexibilidade do sistema eletroprodutor no médio e longo prazo, especificamente a determinação dos indicadores de integração de renováveis (desperdício de energia renovável), capacidade de respostas a rampas de consumo e de geração e necessidades de reserva de resposta de curto prazo, assim como avaliar a probabilidade e o impacto da ocorrência destes indicadores e verificar se os meios existentes fazem face ou não às necessidades de flexibilidade identificadas.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 275.º
[...]
1 - Pelos atos previstos no presente decreto-lei relativos aos procedimentos de controlo prévio, respetivas alterações ou averbamentos, a autorizações e a licenças, registos e concessões são devidas taxas, a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, com base nos princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 277.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As unidades de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW e destinada à venda total de energia à rede, registadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, que se encontrem em exploração, podem ser convertidas num único centro eletroprodutor, com salvaguarda de todos os direitos previamente adquiridos, desde que pertençam ao mesmo titular e utilizem o mesmo ponto de ligação à RESP.
6 - A conversão referida no número anterior depende de requerimento do titular das instalações de produção em causa, apresentado à DGEG por via eletrónica.
7 - Verificados os requisitos previstos n.º 5, a DGEG emite um único título de controlo prévio correspondente à capacidade total instalada, caducando os registos preexistentes.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, os artigos 14.º-A, 14.º-B, 17.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D, 42.º-A, 52.º-A, 86.º-A, 88.º-A, 88.º-B, 88.º-C, 101.º-A, 136.º-A e 185.º-A.
«Artigo 14.º-A
Comunicação da receção e reconhecimento da completude do pedido de controlo prévio
1 - A DGEG deve confirmar, por via eletrónica, a receção do pedido de controlo prévio, indicando os prazos aplicáveis, e, desde que verificados os respetivos pressupostos, informar expressamente o requerente das consequências do decurso do prazo sem que tenha sido notificada a decisão, nos termos do artigo seguinte.
2 - Nos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis, a entidade competente para a decisão do primeiro procedimento administrativo abrangido pelo referido procedimento de controlo prévio deve, no prazo de 45 dias contados da data da apresentação do pedido, se prazo mais curto não resultar das normas aplicáveis ao procedimento administrativo em causa:
a) Reconhecer a completude do pedido, notificando o requerente desse facto; ou
b) Solicitar ao requerente, de uma única vez, a apresentação, num prazo razoável, das informações, elementos ou documentos em falta.
3 - O prazo referido no número anterior é de 30 dias no caso de o projeto de energias renováveis se localizar em ZAER.
4 - Na modalidade de procedimento concorrencial para a obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, considera-se o pedido completo após verificação de que foram submetidos todos os elementos necessários ou decorrido o prazo fixado pela DGEG nas peças do procedimento.
Artigo 14.º-B
Deferimento tácito em procedimentos de controlo prévio de energias renováveis
1 - Para efeitos do disposto no artigo 130.º do CPA, no âmbito de procedimentos de controlo prévio de energias renováveis, a ausência de notificação da decisão relativa ao pedido de atribuição de licença de produção no prazo legal estabelecido para o efeito tem o valor de deferimento.
2 - O deferimento tácito previsto no presente artigo não se aplica aos procedimentos que envolvam projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais.
3 - Em caso de deferimento tácito nos termos do n.º 1, o requerente pode solicitar a passagem de certidão que ateste a sua verificação, nos termos do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, junto da entidade competente para o efeito.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e sancionatórios das entidades competentes, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 17.º-A
Participação e envolvimento do público nos projetos de energias renováveis
Com a submissão do pedido de obtenção do título de controlo prévio, o promotor do projeto de energias renováveis deve apresentar um plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a aceitação pública do projeto, cujos critérios e operacionalização são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 40.º-A
Zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - As ZAER são definidas através de programa setorial de âmbito nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
2 - O programa setorial pode abranger um ou mais tipos de fontes de energia renovável, assim como o espaço marítimo nacional ou as infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, aplicando-se os termos previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as especificidades decorrentes dos artigos seguintes e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março.
3 - Nas relações entre o programa setorial que define as ZAER e os programas e planos de ordenamento do território aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia determina, por despacho, a realização de ações nacionais de divulgação relativas ao programa setorial que defina as ZAER e a sua operacionalização, solicitando o apoio das entidades públicas relevantes no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura, do espaço marítimo, das florestas e da cultura, quando aplicável.
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, apenas se consideram localizados em determinada ZAER os projetos que:
a) Se encontrem integralmente localizados na área geográfica da ZAER; e
b) Cumpram os demais critérios de elegibilidade dos projetos de energias renováveis definidos para a ZAER em causa.
Artigo 40.º-B
Critérios de definição das zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER deve:
a) Designar zonas em terra, nas águas interiores e no mar, sobre as quais exista conhecimento que permita considerar que essas zonas possuem características ambientais suficientemente homogéneas, em que não se espera que a implantação de um tipo ou tipos específicos de fontes de energia renováveis ou de infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN tenha um impacte ambiental significativo, tendo em conta as particularidades da zona escolhida;
b) Estabelecer regras aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito:
i) Às medidas de mitigação a adotar para a implantação de centrais de energia renovável e de armazenamento de energia;
ii) Aos ativos necessários para a ligação das centrais e armazenamento referidos na subalínea anterior à rede;
iii) Às infraestruturas de rede e de armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, assegurando a sua articulação com os instrumentos de planeamento próprios dos operadores de rede, assim como com as respetivas avaliações ambientais estratégicas;
c) Assegurar que as regras referidas na alínea anterior são adequadas:
i) Às especificidades de cada ZAER, ao tipo ou aos tipos de tecnologia de energia renovável a implantar em cada ZAER e ao impacto ambiental identificado;
ii) A evitar o impacte ambiental negativo que possa surgir ou, se tal não for possível, reduzi-lo significativamente, assegurando a aplicação proporcionada e atempada de medidas de mitigação adequadas, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
iii) A evitar a deterioração e alcançar um bom estado ecológico ou um bom potencial ecológico em conformidade com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
iv) A salvaguardar o património cultural, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
d) Conter a:
i) Avaliação que foi realizada para identificar cada zona com base nos critérios previstos na alínea a) do n.º 2;
ii) Avaliação que foi realizada para determinar as medidas de mitigação adequadas;
iii) Determinação da dimensão de cada zona tendo em conta as especificidades e os requisitos dos tipos de tecnologias de energia renovável a implantar.
2 - Sem prejuízo de outros que possam a vir a ser identificados no quadro da avaliação ambiental, devem ser acautelados os seguintes critérios na identificação de cada zona:
a) Dar prioridade a superfícies artificiais e edificadas, como telhados e fachadas de edifícios, infraestruturas de transporte e suas imediações, parques de estacionamento, explorações agrícolas, locais de deposição de resíduos, zonas industriais, minas, massas de água interiores, lagos ou reservatórios artificiais e, sempre que adequado, instalações de tratamento de águas residuais urbanas, bem como terrenos degradados não utilizáveis para a agricultura;
b) Excluir:
i) As áreas da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
ii) As zonas designadas ao abrigo de regimes de proteção para a conservação da natureza e da biodiversidade;
iii) As principais rotas migratórias de aves e mamíferos marinhos;
iv) Outras zonas identificadas com base nos mapas de sensibilidade referidos na alínea seguinte, exceto as superfícies artificiais e edificadas localizadas nessas zonas, como os telhados, os parques de estacionamento ou as infraestruturas de transporte;
c) Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental significativo, incluindo os mapas de sensibilidade da vida selvagem, tendo simultaneamente em conta os dados disponíveis no contexto do desenvolvimento da Rede Natura 2000, coerente no que diz respeito tanto aos tipos de habitats e às espécies ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
d) Utilizar todos os instrumentos e conjuntos de dados adequados e proporcionais para identificar as zonas em que as centrais de energia renovável não têm um impacte ambiental sobre bens imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo o património arqueológico inventariado integrante do sistema de informação e gestão arqueológica e do sistema de informação geográfica associado da administração do património cultural, e sobre as áreas referidas nas cartas de condicionantes e de ordenamento integrantes dos instrumentos de gestão e de planeamento territorial.
Artigo 40.º-C
Elaboração do programa setorial
1 - O programa setorial que define as ZAER é elaborado pela Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis (EMER 2030), conforme previsto na alínea f) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, e pela DGEG, que sucede nessa competência, quando a EMER 2030 for extinta.
2 - Na elaboração do programa setorial que define as ZAER que abranjam infraestruturas de rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN devem ser ouvidos os operadores da RNT e da RND.
3 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER encontra-se sujeita a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
4 - A elaboração e a revisão do programa setorial que define as ZAER são acompanhadas por uma comissão consultiva, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, do ordenamento do território, do ambiente, da energia, da agricultura e da cultura.
5 - A composição da comissão consultiva deve traduzir a natureza dos interesses locais, ambientais, económicos, culturais e sociais a salvaguardar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das entidades intermunicipais, das associações de municípios e dos municípios abrangidos, bem como de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do acompanhamento da elaboração do programa.
6 - O programa setorial que define as ZAER deve ser submetido a consulta pública, por um período não inferior a 30 dias.
7 - Com a submissão do programa setorial que define as ZAER a consulta pública, nos termos do número anterior, os municípios abrangidos devem também ser notificados, para se pronunciarem sobre o seu conteúdo no prazo de 30 dias.
8 - Caso os municípios abrangidos se pronunciem em sentido desfavorável, a entidade que elabora o programa setorial que define as ZAER deve procurar compatibilizar o seu conteúdo com os fundamentos da pronúncia dos municípios aquando da submissão da sua versão final, nos termos do número seguinte.
9 - A entidade responsável pela elaboração do programa setorial que define as ZAER submete a respetiva versão final ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do relatório e da declaração ambiental, do relatório de consulta pública, do parecer final da comissão consultiva e dos pareceres emitidos pelos municípios abrangidos, com vista à sua aprovação através de resolução do Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 191.º e 193.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o programa setorial que define as ZAER é publicado no sítio na Internet da entidade responsável pela sua elaboração.
11 - O programa setorial que define as ZAER deve ser revisto periodicamente, tendo em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do território, em função da necessidade da sua adequação à evolução das condições económicas, sociais, ambientais, patrimoniais e culturais subjacentes à sua elaboração, designadamente no contexto da revisão do Plano Nacional de Energia e Clima.
Artigo 40.º-D
Comissão consultiva
1 - A comissão consultiva acompanha o desenvolvimento do programa setorial que define as ZAER e a respetiva avaliação ambiental, competindo-lhe emitir parecer sobre:
a) A proposta de programa;
b) O âmbito da avaliação ambiental e o alcance da informação a incluir no relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho;
c) O relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho.
2 - O parecer referido no número anterior deve conter:
a) A avaliação sobre a adequação e suficiência do conteúdo material e documental da proposta de programa;
b) A avaliação da conformidade da proposta de programa com os objetivos e critérios previstos no artigo 40.º-B;
c) A pronúncia sobre o relatório ambiental;
d) A análise da compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial;
e) As conclusões e recomendações da comissão consultiva, designadamente as relativas a medidas de mitigação a adotar na implantação de projetos nas ZAER.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo à complexidade da matéria em causa.
4 - A comissão consultiva é auscultada sobre os resultados da consulta pública e da sua consideração na versão final do programa, do relatório ambiental e da declaração ambiental.
5 - Os membros da comissão consultiva não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, ou ajudas de custo.
Artigo 42.º-A
Apreciação da conformidade ambiental dos projetos localizados em zonas de aceleração da implantação de energia renovável
1 - Nos projetos localizados em ZAER, o requerente deve apresentar, com a submissão do pedido para a obtenção de título de controlo prévio nos termos do artigo 11.º:
a) Todas as informações relevantes sobre as características do projeto e sobre a sua conformidade com as regras e medidas impostas em resultado da avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER em causa;
b) As eventuais medidas adicionais propostas com vista à mitigação de eventuais impactes ambientais.
2 - A informação referida no número anterior deve ser apresentada com um nível de detalhe que permita verificar se o projeto é suscetível de:
a) Provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que definiu a ZAER;
b) Provocar efeitos significativos no ambiente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 33.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
3 - A DGEG pode solicitar ao requerente todas as informações adicionais que considere relevantes para a apreciação referida nos números anteriores.
4 - O resultado da apreciação ambiental deve ser notificado ao requerente no prazo de 45 dias a contar da data em que foram apresentadas todas as informações suficientes e necessárias para o efeito.
5 - No caso de pedidos relativos a reequipamento de centrais de energia renovável e as respetivas infraestruturas de ligação à rede ou armazenamento necessárias para integrar a energia renovável no SEN, o prazo previsto no número anterior é de 30 dias.
6 - No quadro da apreciação prevista no n.º 4, a DGEG consulta a autoridade de AIA, que deve pronunciar-se no prazo de 25 dias, a contar da data da receção da respetiva comunicação.
7 - Caso a DGEG conclua, de forma fundamentada, que o projeto é suscetível de provocar impactes ambientais negativos significativos que não tenham sido identificados durante a avaliação ambiental do programa setorial que define a ZAER e que não possam ser minimizados pelas medidas identificadas no quadro da referida avaliação ambiental, deve o projeto ser sujeito a avaliação de impacte ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e, se aplicável, a uma avaliação nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril.
8 - Nas situações previstas no número anterior:
a) A entidade responsável pela emissão do título de controlo prévio deve notificar o requerente para submeter os elementos necessários à instrução do procedimento de avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, à avaliação de incidências ambientais;
b) A avaliação de impacte ambiental e, se aplicável, a avaliação de incidências ambientais devem ser realizadas no prazo de seis meses a contar da data da decisão referida no número anterior, podendo esse prazo ser prorrogado por razões atinentes a circunstâncias extraordinárias, por um período máximo de seis meses.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode isentar da obrigação prevista no n.º 1 os projetos de energia eólica e solar fotovoltaica, incluindo a sua hibridização, reequipamento, sobre-equipamento, armazenamento, e respetivas ligações à rede, desde que se verifique, de forma devidamente justificada, a necessidade de aceleração da implantação de projetos de produção de energias renováveis, bem como de projetos de infraestruturas de rede ou armazenamento necessários para integrar a energia renovável no SEN, ou para alcançar as metas nacionais de utilização de energia renovável.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve adotar medidas de mitigação proporcionais ou de compensação, as quais podem assumir a forma de compensação monetária se não puderem ser adotadas medidas de compensação alternativas, com o objetivo de fazer face aos efeitos adversos no ambiente causados pela implantação do projeto.
11 - Caso os efeitos adversos no ambiente referidos no número anterior incluam a desproteção das espécies e ecossistemas, o requerente deve pagar uma compensação monetária para programas de proteção de espécies e ecossistemas ao longo de todo o período de funcionamento do centro eletroprodutor.
Artigo 52.º-A
Acesso com restrições
1 - O acesso à RESP pode ser conferido com restrições, nos termos a regulamentar pela ERSE.
2 - A atribuição de acesso com restrições:
a) Não deve atrasar os reforços da rede na zona em causa;
b) Deve assegurar a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme após a conclusão dos necessários desenvolvimentos na RESP, com base em critérios claros, transparentes e previamente estabelecidos em regulamentação da ERSE.
c) Pode tornar-se a solução permanente, inclusive para o armazenamento de energia, nas zonas em que a ERSE considere que o desenvolvimento da rede não é a solução mais eficiente;
d) Depende da instalação de dispositivo de controlo de potência certificado, nos termos a regulamentar pela ERSE.
3 - O documento que titula a atribuição de capacidade com restrições deve especificar, pelo menos:
a) A capacidade firme e a capacidade com restrições de injeção ou de consumo, incluindo as restrições ativas e/ou limitações, probabilidade da sua ocorrência, bem como a sua duração, período temporal da ocorrência e dimensão;
b) As tarifas de acesso às redes aplicáveis à capacidade firme e à capacidade flexível;
c) A duração da atribuição de capacidade com restrições e a data prevista para a conversão da capacidade com restrições em capacidade firme.
Artigo 86.º-A
Princípios orientadores do autoconsumo coletivo
1 - O ACC rege-se pelos princípios enunciados no presente artigo, os quais orientam a interpretação e a aplicação da regulamentação aplicável.
2 - O ACC assenta nos seguintes princípios:
a) Participação voluntária, nos termos do qual a adesão dos participantes é livre, baseada em consentimento informado e formalizada mediante acordo entre as partes, sem prejuízo dos direitos legalmente reconhecidos aos consumidores;
b) Proximidade, devendo a produção e o consumo de energia ocorrer em instalações geograficamente próximas, com vista à promoção da geração distribuída, da eficiência energética e da redução de perdas na rede;
c) Equidade, devendo o acesso aos respetivos benefícios e a repartição de energia, encargos e responsabilidades assentar em critérios objetivos, proporcionais, transparentes e previamente acordados entre os participantes;
d) Transparência, devendo as regras de funcionamento, designadamente as relativas à repartição de energia, à compensação de excedentes, aos encargos aplicáveis e às responsabilidades das partes, ser claras, acessíveis, documentadas e comunicadas aos participantes;
e) Representatividade, devendo os participantes designar uma entidade gestora para os representar perante terceiros, a qual atua com diligência, imparcialidade e no interesse comum dos participantes, nos termos do presente decreto-lei;
f) Interoperabilidade, devendo os sistemas de medição, comunicação e gestão assegurar a compatibilidade com os requisitos técnicos das redes elétricas e permitir a interação com diferentes comercializadores e prestadores de serviços energéticos, em condições de neutralidade e de não discriminação;
g) Sustentabilidade, promovendo a utilização de fontes de energia renovável, a eficiência no uso das infraestruturas existentes, a redução de perdas na rede e a contribuição para a descarbonização do sistema energético;
h) Proteção dos consumidores, devendo ser assegurados, em especial, o acesso à informação relevante, a proteção de dados pessoais, a liberdade de escolha de comercializador e a existência de mecanismos eficazes de resolução de conflitos;
i) Adaptabilidade, devendo permitir a evolução dos respetivos modelos de organização e funcionamento, nomeadamente através da integração de armazenamento, mobilidade elétrica, gestão ativa da procura e comunidades de energia.
3 - Na aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação, os princípios previstos no número anterior devem ser ponderados de forma sistemática, privilegiando soluções proporcionais, tecnicamente eficientes e baseadas em mecanismos de controlo posterior, sem prejuízo da segurança do SEN.
Artigo 88.º-A
Direitos e deveres do operador de rede
1 - No âmbito do ACC, o operador de rede tem o dever de:
a) Assegurar a ligação técnica das unidades de produção em ACC à rede, nos termos da legislação aplicável;
b) Proceder à ativação do ACC após receção da documentação completa, incluindo o acordo de repartição e, se aplicável, o nome do gestor de autoconsumo;
c) Garantir a leitura dos contadores de consumo e de geração, bem como o cálculo da energia autoconsumida e excedentária individualizada;
d) Comunicar às EGAC os dados necessários à correta faturação e compensação dos consumidores;
e) Disponibilizar acesso aos dados de medição ao gestor de autoconsumo, mediante autorização dos consumidores;
f) Verificar os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável.
2 - O operador da rede tem o direito de:
a) Solicitar esclarecimentos ou correções aos documentos submetidos;
b) Recusar a ativação do ACC em caso de incumprimento técnico ou documental.
Artigo 88.º-B
Direitos e deveres da entidade gestora do autoconsumo coletivo
1 - A EGAC é a representante dos autoconsumidores no âmbito do ACC, com poderes para:
a) Submeter o acordo de repartição e os coeficientes de energia ao operador de rede;
b) Comunicar alterações de participantes, coeficientes ou modalidade de autoconsumo, nomeadamente ao operador de rede;
c) Negociar com comercializadores os termos contratuais de fornecimento e compensação de excedentes, mediante autorização expressa dos consumidores;
d) Acompanhar a instalação e verificação dos equipamentos de medição;
e) Apresentar reclamações em nome dos consumidores junto das entidades competentes;
f) Garantir os princípios de gestão de fluxos, proporcionalidade da potência de consumo e produção e manutenção dos critérios de distância.
2 - A EGAC tem o dever de:
a) Comunicar os seus elementos de identificação à DGEG;
b) Garantir a transparência e equidade na gestão do ACC;
c) Manter atualizada a documentação e os acordos de repartição;
d) Designar a UPAC principal do ACC, comunicando essa designação, bem como qualquer alteração subsequente, ao operador de rede;
e) Cumprir os critérios de proximidade, geográfica e elétrica, bem como a proporção de potência entre a produção e consumo, quando aplicável;
f) Respeitar os limites de representação definidos no mandato ou autorização dos consumidores;
g) Assegurar a confidencialidade dos dados dos consumidores.
Artigo 88.º-C
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Compete à DGEG, no âmbito do ACC:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis;
b) Promover campanhas de informação e formação sobre ACC;
c) Publicar anualmente dados estatísticos sobre a evolução do ACC em Portugal.
Artigo 101.º-A
Crise de preços na eletricidade
1 - Caso o Conselho delibere, por meio de uma decisão de execução, declarar uma crise dos preços de eletricidade a nível regional ou na União, com fundamento no artigo 66.º-A da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, pode o Governo estabelecer, mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a ERSE, medidas especialmente orientadas para a proteção de consumidores domésticos e de pequenas e médias empresas em matéria de fixação de preços da eletricidade.
2 - As medidas previstas no número anterior devem observar as seguintes condições:
a) São adotadas por período limitado, não podendo em qualquer circunstância exceder o período de vigência da declaração de crise de preços adotada pelo Conselho nos termos da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
b) No caso das pequenas e médias empresas, as medidas podem abranger, no máximo, 70 % do consumo da empresa verificado no período homólogo do ano anterior;
c) Incorporar incentivos adequados à redução do consumo das pequenas e médias empresas, desde que esses incentivos não se traduzam numa proibição de consumo ou afetem gravemente as atividades das referidas empresas;
d) Cumprir com as condições previstas nos n.os 4 e 7 do artigo 5.º da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019;
e) Ser elaboradas de modo a minimizar qualquer fragmentação negativa do mercado interno.
3 - As medidas referidas no n.º 1, quando fixem os preços praticados pelos comercializadores de eletricidade abaixo do seu custo, devem, ainda, observar as seguintes condições:
a) O preço fixado para os consumidores domésticos pode abranger, no máximo, 80 % do consumo mediano de consumidores em BTN nos últimos três anos;
b) Conter incentivos adequados à redução do consumo pelos consumidores em BTN, designadamente, através de incentivos financeiros para que estes reduzam o consumo fora dos períodos de maior procura, da aplicação de preços em função dos níveis de consumo ou da adoção de medidas de promoção de eficiência energética;
c) Os incentivos referidos no número anterior não podem consistir na proibição de consumo de eletricidade ou colocar em causa a satisfação das necessidades essenciais dos agregados familiares;
d) O acesso ao fornecimento de eletricidade a preços praticados abaixo de custo é disponibilizado a todos os comercializadores, em condições de igualdade de tratamento, sendo de adesão voluntária;
e) Os comercializadores são compensados pelo fornecimento de eletricidade com preços praticados abaixo de custo, de forma transparente e não discriminatória e com base nos custos de aprovisionamento que melhor reflitam a prática do mercado;
f) Os comercializadores que optem por aderir ao regime de preço abaixo do custo devem praticar os mesmos preços para cada tipologia de fornecimento, não podendo praticar qualquer ato que distorça a concorrência do mercado interno de eletricidade.
Artigo 136.º-A
Gestão de riscos dos comercializadores de eletricidade
1 - Tendo em consideração a sua dimensão e a estrutura do mercado, os comercializadores devem:
a) Dispor de, e aplicar, estratégias adequadas para limitar o risco, na viabilidade económica dos contratos celebrados com os clientes, da ocorrência de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) Adotar todas as medidas razoáveis para limitar o risco de descontinuidade do fornecimento.
2 - As estratégias referidas na alínea a) do número anterior podem incluir o recurso a contratos de aquisição de eletricidade, na aceção do ponto 77 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, bem como outros instrumentos adequados.
3 - A ERSE acompanha e fiscaliza o cumprimento do disposto no presente artigo, podendo, para o efeito, realizar testes de esforço.
Artigo 185.º-A
Planos de pagamento
1 - Em caso de mora no pagamento superior a 60 dias, os comercializadores devem apresentar aos consumidores um plano de pagamento dos valores em dívida, nos termos a regulamentar pela ERSE.
2 - A aceitação, expressa ou tácita, do plano de pagamento referido no número anterior interrompe os prazos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
3 - Os prazos referidos no número anterior reiniciam-se em caso de mora do devedor no cumprimento do plano de pagamentos por período superior a 30 dias.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
a) É aditada ao capítulo ii, «Produção e armazenamento de eletricidade», do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, uma secção vii, «Zonas de aceleração da implantação de energia renovável», que integra os artigos 40.º-A a 40.º-E;
b) As secções seguintes do capítulo ii são renumeradas.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 38.º, o n.º 2 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 77.º e o n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 7.º
Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis
1 - No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direção-Geral de Energia e Geologia entrega ao membro do Governo responsável pela área da energia um Plano Nacional para a Promoção do Conhecimento e da Aceitação Pública das Energias Renováveis, tendo em vista o fomento da aceitação pública de projetos de energias renováveis, através da participação direta e indireta das comunidades locais, que inclua:
a) A criação de canais de comunicação recorrentes com comunidades locais e organizações, incluindo os parceiros sociais e autoridades locais pertinentes, intuitivos e de fácil utilização;
b) Medidas destinadas a facilitar o envolvimento significativo e a participação ativa das comunidades afetadas pelos projetos;
c) A realização de campanhas de sensibilização e de informação;
d) A criação de eventuais mecanismos de mitigação e compensação de impactes, em particular para com as comunidades locais mais negativamente afetadas.
2 - A assunção de compromissos para a implementação e execução das medidas previstas no plano referido no número anterior por parte das entidades públicas competentes depende da existência de dotação disponível, podendo ser financiada por fundos europeus.
Artigo 8.º
Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis
1 - O disposto nos artigos 40.º-C e 40.º-D do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, não é aplicável à elaboração do Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER), determinada pelo Despacho n.º 1532-B/2026, de 6 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PSZAER é considerado, para todos os efeitos, como programa setorial que define as ZAER, nos termos dos artigos 40.º-A e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis e de infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público iniciados após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - No caso de projetos de energias renováveis, o pedido de atribuição de licença de produção deve ser instruído com o plano de medidas destinadas a promover a participação e envolvimento das comunidades no projeto e a sua aceitação pública a que se refere o artigo 17.º-A.
10 - O pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER deve ser instruído com:
a) Os elementos instrutórios previstos nas alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1;
b) Os elementos que demonstrem que o projeto se encontra localizado em ZAER, nos termos do n.º 5 do artigo 40.º-A;
c) As informações referidas no n.º 1 do artigo 42.º-A, com o grau de detalhe referido no n.º 2 do mesmo artigo, bem como os respetivos elementos de suporte.
11 - Ao pedido de atribuição de licença de produção a projetos de energias renováveis localizados em ZAER é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7.»
119948883