Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 131/82
de 23 de Abril
Atendendo à inflação verificada posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, que fixou os coeficientes de actualização das licenças, das taxas e das multas fixadas em quantitativos específicos e que constituem receita do Estado no todo ou em parte;
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 57.º da Lei n.º 40/81, de 30 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites, bem como as pagas no acto da apresentação de denúncias em serviços públicos, fixadas em quantitativos específicos e que constituam, no todo ou em parte, receita do Estado são actualizadas com a aplicação dos seguintes coeficientes, conforme o ano em que foi estabelecida a respectiva importância em vigor à data da publicação deste diploma:
Anteriormente a 1921 ... 90
Em 1921 e 1922 ... 60
Em 1923 ... 30
De 1924 a 1942 ... 15
De 1943 a 1959 ... 9
De 1960 a 1973 ... 6
Em 1974 e 1975 ... 4
Em 1976 ... 3
Em 1977 e 1978 ... 2
2 - Excluem-se do disposto no número antecedente as licenças e taxas constantes da Tabela Geral do Imposto do Selo e, bem assim, a taxa militar.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.