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Ato Original
Decreto-Lei n.º 131/94
de 19 de Maio
O Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, previa que a EDP, E. P., se transformasse em sociedade anónima de capitais públicos e procedesse, por meio de cisões simples, à constituição de novas sociedades anónimas, de que a EDP, S. A., seria a única detentora do capital. A intenção era criar unidades operacionais mais flexíveis e eficientes, objectivo também visado com o presente diploma, que simplifica as formalidades de constituição das sociedades resultantes da cisão, prevê o cruzamento de participações sociais entre as sociedades dela resultantes e a possibilidade de, por subsequentes destaques de património, se constituírem novas entidades a partir da EDP, S. A., e das sociedades dela resultantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O capital das sociedades constituídas através das cisões previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, será realizado em espécie e pelos valores patrimoniais resultantes da avaliação prevista nesse mesmo artigo.
Art. 2.º Das sociedades referidas no artigo anterior poderão ainda destacar-se partes do respectivo património e com elas constituir-se novas sociedades, de acordo com o plano geral referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
Art. 3.º - 1 - Após a execução do plano de cisões referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/91, a EDP, S. A., poderá formar, também por cisão, outras sociedades, elaborando e submetendo à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Energia um plano complementar de cisões.
2 - É correspondentemente aplicável às sociedades constituídas nos termos do artigo anterior, bem como àquelas que venham a resultar do referido plano complementar, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 7/91.
3 - Na constituição das sociedades referidas no artigo anterior poderão participar a EDP, S. A., e as outras sociedades constituídas por cisão desta.
Art. 4.º As actas das assembleias gerais de onde constem as deliberações de criação de novas sociedades constituem título suficiente para os registos necessários.
Art. 5.º As relações ou posições jurídicas tituladas pela EDP, S. A., serão transmitidas, sem alteração das garantias, para cada uma das empresas resultantes da cisão, não conferindo essa transmissão o direito de alterar a respectiva relação jurídica.
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os terrenos afectos a cada central termoeléctrica poderão ser transmitidos para a empresa concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 99/91, de 2 de Março, sendo os restantes bens afectos à mesma central, incluindo benfeitorias, transmitidos para a empresa de produção.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os direitos de preferência detidos pela EDP, S. A., nas bacias hidrográficas, bem como as obrigações de efectuar estudos e inventários relativamente a essas bacias, poderão ser igualmente transmitidos para a concessionária referida no número anterior.
Art. 7.º A EDP, S. A., e todas as sociedades a constituir no âmbito dos aprovados planos de cisões, incluindo a sociedade na qual a EDP, S. A., venha a concentrar as suas participações sociais, beneficiam do regime previsto no Decreto-Lei n.º 168/90, de 24 de Maio.
Art. 8.º Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a EDP, S. A., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente àquela sociedade, não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.